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  • 01/07/2004

    Número: 2418

    Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Passos para o exercício de 2005, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária para 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme os programas e objetivos estabelecidos na Lei nº 2.279 de 28 de dezembro de 2001, Plano Plurianual 2002/2005, observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos e da Entidade da Administração Indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada através da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados na Lei Orçamentária, por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas físicas em correspondência com o estabelecido na Lei nº 2.279 de 28 de dezembro de 2001 – Plano Plurianual 2002/2005. Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa: I - DESPESAS CORRENTES: a) Pessoal e encargos sociais (1); b) Juros e encargos da dívida (2); c) Outras despesas correntes (3); II - DESPESAS DE CAPITAL: a) Investimentos (4); b) Inversões financeiras (5); e c) Amortização da dívida (6). § 1º A Reserva de Contingência prevista no Art. 8º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo da natureza da despesa. § 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores será constituída de: I – mensagem encaminhando o projeto de lei; II – texto da lei; III – consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, dos Fundos e da Entidade da Administração Indireta; IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de setembro de 1996; V – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa; e VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto pela Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000. Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6°, o Poder Legislativo e a Entidade da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da LOA. Art. 8º A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a todas informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na internet ao menos: I – As estimativas de receita de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 2000; II - a despesa com pessoal e encargos sociais, da administração direta e indireta, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005; III – A proposta de lei orçamentária; e IV – A Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 10. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2005, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005. Art. 11. O projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada à aprovação de propostas de inclusão de programa no Plano Plurianual 2002/2005 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Subseção I Das Disposições Sobre Sentenças Judiciais Art. 12. A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I – Certidão de trânsito em julgados dos embargos da execução; e II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Subseção II Das Vedações Art. 13. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – não tenham débito de prestações de contas de recursos anteriores; e III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos treis anos, emitida no exercício de 2005 em cumprimento à Lei Municipal nº 1.778 de 20 de novembro de 1991. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica e celebração do respectivo convênio. Art. 14. A destinação de recursos a título de Contribuições ou Auxílios, a qualquer entidade, para despesas de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 6º, da Lei nº 4.320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 15. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Seção II Da Programação de Investimentos Art. 16. A programação de investimento da Administração Pública, direta e indireta, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, além de atender às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo com o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes regras: I - a criação de projetos novos dependerá da sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja a mais de um exercício financeiro, e do atendimento adequado aos projetos em andamento e às despesas de conservação do patrimônio público; e II - os recursos alocados devem ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, se a sua duração exceder a mais de um exercício. Parágrafo único. Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação ou etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2004, representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de realização, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, o projeto, inclusive sua ação ou etapa, que seja atendido com recursos oriundos de operações de crédito e convênios. Seção III Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na LOA, encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o parágrafo anterior conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 19. O texto da LOA conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas. Art. 20. Se o projeto de LOA não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. § 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II – inativos e pensionistas; III - pagamento do serviço de dívida; e IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Seção IV Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 21. Os Poderes deverão elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, com vistas ao cumprimento das metas, de resultado primário estabelecido nesta lei. § 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: I - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, identificando separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, e a quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa; III - cronograma mensal de desembolso; e IV - demonstrativo de que a programação atende à meta de resultado primário, estabelecida nesta Lei. § 2º O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, poderão ser alterados durante o exercício observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 22. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária de 2005 não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e Executivo determinarão limitação de suas despesas de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder. § 1º O valor obtido pela aplicação do redutor, será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto nesta lei e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 2º Verificada a situação mencionada no caput do artigo, a limitação de empenhos no âmbito do Poder Legislativo atenderá prioritariamente ao seguinte critério: I – redução de despesa com combustíveis no percentual de 50%; II – redução de despesa com telefone e Internet no percentual de 60%; e III – redução de despesa com pagamento de horas extras a servidores, no percentual de 80%. § 3º Quando a queda na arrecadação se der na receita oriunda do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. § 4º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 23. Somente serão incluídas, na LOA, dotações para pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, publicará, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. O Poder Legislativo e a Entidade da Administração Indireta, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos seus dirigentes. Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites para elaboração das despesas de pessoal a folha de pagamento de 2003, a fixada para o exercício de 2004, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado o limite percentual estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, excluindo se as despesas decorrentes da revisão geral sem diferenciação no Índice de Reajuste Salarial a ser concedido aos servidores municipais. Art. 26. Para efeito do disposto no artigo 169, § 1º, Inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que: I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites constitucionais vigentes e o disposto na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000; II – em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal; III – será garantido, nos termos do inciso X, do artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, e inciso X, do art. 38 da Constituição Federal, combinado com o art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como da Entidade da Administração Indireta, cujo percentual será definido em lei específica; e IV – serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. § 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30% (Cinqüenta e um inteiros e trinta centésimos por cento), sendo autorizada apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade. § 3º A autorização para contratação de serviços extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto da LOA poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 30. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 31. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas consultas tenham sido aprovadas, até 30 de julho de 2004, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 32. A Lei orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de credito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento. Art. 34. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere. Art. 35. Os anexos de Riscos Fiscais e de Relatório de Obras em andamento passam a fazer parte integrante da presente lei. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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