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  • 19/01/2004

    Número: 2393

    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO À EMPRESA DA GRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei : ART.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa DaGranja Agroindustrial Ltda, pelo prazo de 25(vinte e cinco) anos o Direito Real de Uso de uma área pertencente ao Município, havida por desapropriação , situada no lugar denominado “ Fazenda Cachoeira “ neste Município com área de 2.00.00 ha( dois hectares) , confrontando do marco 1(um) ao 7 (sete) com Prefeitura Municipal de Passos: do marco 7(sete) ao 9(nove) com Marco Antonio de Moraes ( área remanescente ) : do marco 9(nove) ao 1(um) confrontado com Rodovia MG 050 , onde deu-se o inicio , fechando assim o roteiro de confrontações , conforme croqui e memorial descritivo que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Parágrafo único – Far-se-á a concessão de que trata o artigo através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cuja minuta é parte integrante desta lei. ART.2º A concessão destinar-se-á à construção de subestação de energia elétrica associação de funcionários e estacionamento de caminhões. ART.3º O imóvel objeto da concessão reverterá à posse e domínio do Município, com todas as benfeitorias expirado o prazo do art.1º ou, a qualquer tempo, caso o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desvio de sua finalidade. ART.4º Correrão por conta do concessionário as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente concessão. ART.5º Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos para expansão de investimentos e incremento de produção, com a criação de novos empregos e aumento da geração de ICMS à empresa Da Granja Agroindustrial Ltda. No Município de Passos. § 1º Os incentivos de que tratam o artigo consistem nas providências constantes do ANEXO I, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. § 2º Os incentivos de que tratam o caput deste artigo se dará pelo prazo de 24 meses contados a partir de 1º Janeiro de 2004, podendo ser renovado uma vez mais caso a empresa DaGranja Agroindustrial Ltda. venha a cumprir o propósito do anexo I. ART.6º As despesas decorrentes da execução e aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento-programa para o exercício de 2004 e dos exercícios subseqüentes. ART.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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