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  • 19/03/1998

    Número: 2064

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1968/95

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : ART.1º - O artigo 3º da Lei nº 1.968, de 19 de outubro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: "ART.3º - Os cemitérios do Município serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura e/ou por interesse público, outorgado à administração de particulares, através da permissão de serviços públicos, conforme o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995" ART.2º - No Capítulo IV; dos Cemitérios Particulares; Disposições Gerais, da Lei Nº 1.968, de 19/10/95, após o artigo 74 ficam aditados os seguintes artigos: ART.75 - No edital do processo licitatório para obtenção da permissão de que trata o artigo 3º, constará necessariamente, além de outras exigências, os seguintes documentos: a)- prova de inexistência de ônus real gravando o imóvel; b)- projeto cotado do terreno, em escala 1:1000, em cópia heliográfica, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes; c)- projeto paisagístico completo, em cores, acompanhando o memorial descritivo; d)- perspectiva em cores, da necrópole; e)- projeto de velórios, templos e edifícios destinados à administração, de acordo com as disposições da legislação em vigor; f)- certidão de vistoria das condições mínimas à destinação, inclusive urbanística do terreno, fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos. ART.76 - Para permissão, o terreno não poderá ter área inferior a 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados), nem superior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados). ART.77 - A Prefeitura poderá rejeitar no todo, ou em parte, o projeto ou determinar as modificações que entender de interesse público. ART.78 - A venda de sepulturas será liberada pela Prefeitura, após a conclusão da construção destinada à Capela Velório, da Sala de Administração e das vias internas de circulação". ART.3º - Em razão do aditamento de que trata o artigo 2º da presente lei, ficam renumerados em ordem crescente, todos seus artigos até o final, a partir do artigo 74, que passa a ser o artigo 79 e assim sucessivamente. ART.4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do ART.3º, da Lei 1.968, de 19 de outubro de 1.995. ART.5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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