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  • 18/07/2005

    Número: 548

    FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS PARA VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 1º - Fica autorizada a Câmara Municipal de Passos, por intermédio de sua Mesa Diretora, a fixar as diárias para vereadores e servidores do Poder Legislativo de Passos conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único - Para ter direito ao recebimento das diárias, limitadas a 10 (dez) consecutivas, os servidores deverão ter suas viagens previamente autorizadas pelo presidente da Mesa Diretora, mediante solicitação devidamente preenchida, na forma do Anexo I, que integra a presente Resolução. Art. 2º - Vereadores, secretário de Apoio Legislativo e Parlamentar, secretário de Apoio Administrativo, Contábil e Financeiro, e assessor técnico-jurídico da Câmara Municipal de Passos receberão os valores de diárias estabelecidos neste artigo: I - Até 6 (seis) horas, R$ 25,00 (vinte de cinco reais); II - Entre 6 (seis) horas e 12 (doze) horas, R$ 100,00 (cem reais); III - Entre 12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas, R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º - Servidores não relacionados no artigo precedente receberão os valores previstos nos incisos seguintes: I - Até 6 (seis) horas, R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos); II - Entre 6 (seis) horas e (doze) horas, R$ 90,00 (noventa reais); III - Entre 12 (doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas, R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Art. 4º - Os Valores das passagens serão previamente adiantados, aos servidores e vereadores por ocasião da viagem, e os gastos com combustível, pedágios e outros serão devidamente reembolsados pela Câmara Municipal de Passos mediante sua comprovação em relatório, conforme o Anexo II, que integra a presente Resolução. § 1º - Todas as despesas efetuadas pelo presidente da Câmara Municipal de Passos serão devidamente reembolsadas mediante apresentação dos recibos e preenchimento de relatório de viagem. § 2º - Os relatórios deverão ser preenchidos e entregues no Setor de Contabilidade logo após o retorno do favorecido, sob pena de ficar obstada nova concessão até a posterior regularização. Art. 5º - As diárias serão pagas a título de verba indenizatória, não integrando, de qualquer forma, a remuneração ou subsídio do servidor ou vereador, respectivamente. Art. 6º - Os valores de que tratam os arts. 2º e 3º serão atualizados anualmente, mediante a aplicação de índices oficiais divulgados pelo governo, e por ato da Mesa Diretora, conforme os Anexos I e II. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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