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  • 01/07/2004

    Número: 2412

    _ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA PROPAGANDAS E • DIVULGAÇÕES SONORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art r - A concessão de alvaras para propagandas e divulgações sonoras no Mimicip~o de Passos, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por Lei, sem prejuízo das legislações Federal e Estadual aplicaveís. Art. 20 - As concessões de alvarás serao precedidas pela respectiva licença assim definida: Parágrafo Único — Alvará para veiculação de propaganda sonora nas ruas Art. 30 - ~ alvará para veiculaçáo dc propaganda sonora nas ruas somente será concedido a t5m~as especializadas, devidamente constituidas, desde que não apresentem débitos de qualquer natureza para com o Municipio. § 10 — O referido alvará será expedido com validade até 30 (tdnta) dias. § 20 - O referido alvará deverá ser afixado no vidro dianteiro do veículo para a veiculação da propaganda.~ ~ ,>tO.ninistrSçí~ .b~na. - O horário permitido para a veiculação das propagandas será aplicada com base no Código de Posturas vigente. § 40 - O nível de ruido máximo é aquele tecnicamente estabelecido com base de conforto adotado pela Legislação estadual. § 5” - O não cumprimento das normas estabelecidas por Lei implica em multa que deverá ser aplicada com base na IJPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) estipulado pelo Código lributário vigente. § 6~ - A multa estabelecida no parágrafo anterior, deve ser paga até a próxima requisição do respectivo alvará. Art 4” - Não é permitido aos veículos particulares e estacionados em vias públicas, a propagação de som acima dos imites estabelecidos por Lei, Art. 5”- Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado, por motivos que infringirem esta Lei, comunicar ao órgâo competente a ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências. Agi. 6” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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