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  • 30/12/1998

    Número: 11

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1° - O art.33 da Lei Complementar Nº 005/95, de 14 de Dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação : “ ART.33 – As farmácias e drogarias, obedecerão ao seguinte horário para abertura e funcionamento : I – nos dias úteis, das 07:00 às 19:00 horas; II – nos sábados, das 07;00 às 12:00 horas; III – após 19:00 horas nos dias úteis, após às 12:00horas nos sábados e nos domingos e feriados, sempre com fechamento às 23:00horas, o funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá à escala de plantão elaborada pela Associação representativa das Farmácias e Drogarias, com aprovação , por Decreto , do Poder Executivo Municipal; IV- diariamente, das 23:00 às 07:00 horas do dia seguinte o funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá a escala de plantão elaborada pela Associação representativa das Farmácias e Drogarias, com aprovação, por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 1° - Nos feriados somente abrirão as farmácias e drogarias que estiverem de plantão, vedado qualquer tipo de atendimento pelas demais farmácias e drogarias; § 2° - Quando fechadas, as farmácias e drogarias deverão afixar, exclusivamente, na fachada e em local visível, uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estejam de plantão, com as medidas e características descritas na Legislação Municipal. § 3° - “As farmácias e drogarias de plantão que deixarem de cumprir o estabelecido no § 2º, e/ou afixarem planfletos , cartazes ou quaisquer tipo de propaganda fora do padrão estabelecido , em seu estabelecimento ou outro qualquer, fica sujeito a multa estabelecida no Art.61”. § 4° - ................................................................................................. § 5º -................................................................................................. ART.2º - O ART. 61 da Lei Complementar Nº 005/95, de 14 de Dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ART.61 São multados em 430 (quatrocentos e trinta ) UFIR Unidade Fiscal de Referência, as farmácias e drogarias : I – que não afixarem a placa do Grupo de Plantão; II – que não seguirem a metragem estabelecida em Lei para a Placa indicativa de Plantão; III – que não seguirem o horário de abertura e fechamento quando escaladas para Plantão; Parágrafo único – Havendo descumprimento de qualquer impositivo legal por mais de três (030 vezes, e que dêem ensejo à aplicação de multa, a farmácia ou drogaria terá cassado seu alvará de funcionamento” . ART. 3° - O Art.62 da Lei Complementar nº 005/95, de 14 de Dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ART.62 – As farmácias e drogarias terão o prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias para se adequarem à presente Lei “. ART. 4° - Os artigos 61,62,63,64,65,66 e 67 da Lei Complementar 005/95, de 19/12/95, passam a ser respectivamente os artigos 63,64,65,66, e 67 e 68. ART. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o item V do art. 176 da Lei Nº 1.112, de 13/12/73 e a Lei Nº 1.601, de 13/05/86. ART.6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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