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  • 26/12/2002

    Número: 2311

    DISPÕE SOBRE O SERVIÇO TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do §1º do art.53 da Lei Orgânica do Município de Passos sancionou, e eu Marcos Antonio Marques da Silva, Presidente da Câmara, nos termos do §6º do art. 54 da mesma Lei Orgânica promulgo a seguinte Lei : Art.1º O Transporte Coletivo no Município de Passos constitui serviço público, e será explorado por concessões do Município a pessoas jurídicas, em conformidade com os artigos : 30, V, e 175, da Constituição Federal e com o que se aplicar , para o regime de concessões de serviços públicos e a seus contratos constantes da Lei nº 8.987. de 13 de maio de 1.995 e da Lei n0 9.074, de 7 de julho de 1.995. Parágrafo único O Poder Público Municipal reserva-se o direito de retomar a concessão, em qualquer época, para preservar o interesse público. Art.2º A exploração do serviço de transporte coletivo no Município, poderá ser concedida a empresas individuais e coletivas legalmente constituídas. Art.3º As linhas existentes na cidade poderão fazer parte de um único contrato de concessão, a critério do Poder Executivo. Parágrafo único. Durante a vigência da concessão poderão se criadas, extintas ou modificadas linhas de acordo com o interesse social. Art.4º No contrato de concessão, além das demais cláusulas consideradas necessárias na defesa do interesse público, constará obrigatoriamente: I- As obrigações previstas no artigo 5º desta Lei; II- A obrigatoriedade de inspeção periódica nos veículos por parte do Poder Público Municipal; III- O prazo de vigência de 15 (quinze) anos; IV- A obrigatoriedade do registro ou transferência do cadastramento dos veículos para o Município de Passos; e V- Vida útil dos veículos inferior a 15 anos. Art.5º O concessionário obrigar-se-à: I- A executar o serviço de acordo com o disposto nesta Lei; II- A manter instalações apropriadas para guarda e manutenção de seus veículos; III- A cumprir o planejamento estabelecido pelo Poder Municipal; IV- A cobrar, no máximo, os preços tarifados pelo Poder Municipal; V- A iniciar o serviço no prazo determinado; VI- A manter o serviço sem solução de continuidade até sua substituição por novo concessionário; VII- A manter os seguros de acordo com a legislação em vigor; VIII- A comprovar a propriedade dos veículos da empresa, junto ao Poder Municipal; IX- A remeter ao órgão indicado pelo Poder Executivo, conforme disposto por este, boletins estatísticos do movimento de passageiros transportados por linha; X- A assegurar a fiscalização da contabilidade da empresa por parte do Poder Municipal; XI- A conceder aos maiores de sessenta e cinco anos de idade gratuidade no uso dos serviços da concessão, mediante apresentação de documento individual de autorização fornecido pelo Poder Municipal. XII – A repassar ao Poder Público Municipal o percentual de 02% (dois por cento) do faturamento mensal para manutenção de vias públicas; XIII – Solicitar autorização da concedente para alterações do contrato social , que versem sobre a composição societária, localização de sede, garagens, oficinas e demais instalações ; XIV – A manter um posto de atendimento informatizado , no centro da cidade , em local aprovado pelo departamento de trânsito , com o objetivo de prestar informações aos usuários, a respeito dos itinerantes e horários relacionados com as linhas em operação; XV – A instalar, novos abrigos de passageiros, em quantidade equivalente a no mínimo 20%(vinte por cento) do número de paradas obrigatórias de cada linha; XVI – A garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência conforme disposto no art.244 da C.F. de 1.988 e na Lei 10.048, de 08 de novembro de 2.000. Art.6º O contrato de concessão poderá ser extinto de acordo com os arts. 35 a 39 da Lei 8.987/95 bem como sofrer intervenção conforme artigos 32 a 34 da mesma lei. Art.7º A Concessão poderá ser transferida mediante prévia e expressa anuência do Poder Publico Municipal. Parágrafo único O concessionário sucessor obrigar-se-á em as condições originariamente estabelecidas para a concessão. Art.8º Os veículos a serem utilizados pela concessionária deverão manter durante todo o período de execução dos serviços, conservação satisfatória, dentro dos padrões fixados pelo Poder Executivo. Art.9º A concessão é passível de : a)- advertência escrita; b)- multas; c)- intervenção ; d)- extinção do contrato com a Administração , e e)- declaração de inidoneidade Parágrafo único – O valor das multas será previamente determinado e constará do edital e respectivo contrato. Art.10 As tarifas fixadas e atualizadas pelo Poder Municipal e estabelecidas através de Decreto que entrarão em vigor após sua publicação. Art.11 Os custos do Poder Público relativos ao gerenciamento dos serviços serão fixados por decreto e serão cobrados do usuário e repassado pelo concessionário ao poder concedente. Art.12 Em atendimento ao disposto no art.42 da Lei 8.987, de 1995 e na Lei 9.074, de 1995 , fica mantida a atual permissionária do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Passos pelo prazo estabelecido no inciso III, do artigo 4º da presente Lei. Art.13 Fica estabelecido como contra partida para a concessionária a construção de 01(um) TERMINAL MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO , o qual deverá ter sua discriminação e localização determinada pelo concedente. § 1º O terreno no qual deverá ser edificado o TERMINAL MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO será de domínio do concedente. § 2º O prazo e as condições para efetivação do disposto no “ caput” do presente artigo serão estipulados em contrato. § 3º O não cumprimento do prazo para a conclusão das obras do TERMINAL MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO gerará a caducidade da concessão . Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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