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  • 06/12/2002

    Número: 2310

    Dispõe sobre a concessão de Direito Real de USO de bem público à Associação Solidariedade Templo de Salomão e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação Solidariedade Templo de Salomão, pelo prazo de 20 (vinte) anos o Direito Real de Uso do terreno situado na Avenida Comendador Francisco Avelino Maia na confluência da Rua Barrinha, com área de 367,55 m2 (trezentos e sessenta e sete metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), com o seguinte roteiro de perímetro: inicia-se no marco O (zero), situado no ponto de divisa com José Pagliuso. Deste segue em linha reta, caminha uma distância de 16,20 metros, confrontando com a Rua Barrinha, até encontrar o marco 1(um). Deste volve-se em uma curva a direita, caminha uma distância de 3,20 metros, até encontrar o marco 2 (dois). Deste caminha em linha reta, caminha urna distância de 10,40 metros, até encontrar o marco 3 (três). Deste volve-se ligeiramente a esquerda, caminha uma distância de 17.80 metros, confrontando com Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até encontrar o marco 4 (quatro). Deste volve-se a direita, caminha urna distância de 12,20 metros, confrontando com o Município de Passos e herdeiro de Sebastião Caetano Rosa, até encontrar o marco 5 (cinco). Deste volve-se a direita, caminha uma distância de 23,00 metros, confrontando com José Pagliuso até encontrar o marco O (zero), fechando assim o perímetro, conforme croqui, laudo de avaliação e memorial descritivo, que passam a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo único Far-se-á a concessão de que trata o artigo através de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cuja minuta é parte integrante desta Lei. Art.2º A Concessão destinar-se-á à construção de um espaço social e filantrópico, objetivando implantar curso pré-vestibular para alunos carentes, curso de orientação profissional para adolescentes e jovens, curso de corte e costura para senhoras, curso de babá e curso de garçom. Art.3º O imóvel objeto da Concessão reverterá à posse e domínio do Município, caso a concessionária no prazo de 2 (dois) anos não lhe der o uso prometido. ou a qualquer tempo, caso ocorra desvio de sua finalidade. Art.4º Correrão à conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei. ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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