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  • 01/07/2004

    Número: 2411

    Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Passos. Parágrafo único. Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da agricultura familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º Ao CMDRS compete: I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV – propor ao Executivo e ao Legislativo municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V – formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação; recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII – articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII – articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável. IX – articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X – identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI – articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII – articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV – promover ações educativas que revitalizem a cultura local, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade rural; XV – propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI – articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII – contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; e XVIII – exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; e V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: a) silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; c) extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; e d) pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Passos, onde acontecerão as reuniões de caráter público. Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º Integram o CMDRS: I – instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; e II – entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial. § 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares na composição do CMDRS. § 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja Associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidade ou bairros rurais onde não haja Associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelos presentes; d) para garantir o mínimo de 50% dos representantes da agricultura familiar é assegurado a indicação de 2 titulares, e 2 suplentes de cada Associação legalmente constituída, portanto cada Associação terá direito a 2 votos no CMDRS; e e) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para nomeação através de Decreto ou Portaria municipal. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.283, de 28 de dezembro de 2001.

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