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  • 22/11/2002

    Número: 2308

    Dispõe sobre a criação da Semana Municipal dos Direitos Humanos nas escolas Municipais e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a Semana Municipal dos Direitos Humanos a ser inserida no currículo das escolas públicas municipais. Art. 2º- A Semana Municipal dos Direitos Humanos tem por objetivo: I — despertar nos alunos a solidariedade humana; II— a valorização da pessoa humana e o respeito às diferentes etnias; III — o combate a todas as formas de preconceito; IV — a conscientização de que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos; a) a cidadania; b) a dignidade da pessoa humana; c) os valores sociais do trabalho. V- a conscientização de que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. VI- a conscientização dos direitos humanos fundamentais previstos no artigo 5º e incisos e no artigo 6º da atual Constituição da República. Art.3º- A Semana Municipal dos Direitos Humanos será realizada na terceira ou quarta semana do mês de novembro de cada ano, coincidindo com as homenagens ao líder negro Zumbi Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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