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  • 25/09/2002

    Número: 2305

    CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETES MELLITUS E À HIPERTENSÃO ARTERIAL NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado o Programa de Prevenção e Acompanhamento ao Diabetes e à Hipertensão Arterial na Rede Municipal, junto ao PSF (Programa de Saúde da Família). Art.2º- O Programa criado pelo artigo 1º desta Lei será realizado através de levantamento dos casos de Diabéticos e Hipertensos de cada jurisdição do Programa Saúde Familiar e cadastramento instalado na rede municipal de Informação de Saúde. Art.3º- Serão implementados métodos de prevenção tais como: cursos, assistência multiprofissional à população, divulgação e outros meios necessários à prevenção e controle do Diabetes Mellitus e da Hipertensão Arterial. Art.4º- Os pacientes que forem diagnosticados com Diabete e/ou Hipertensão terão direito aos exames necessários e os medicamentos para o controle. Art.5º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e Educação, poderão firmar Convênio ou fazer parcerias com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e privados, visando ao cumprimento desta Lei. Art.6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art.7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pôr conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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