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  • 01/07/2002

    Número: 2297

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE, CADASTRAMENTO, PROTEÇÃO E POSSE RESPONSÁVEL DOS CÃES DAS RAÇAS: PIT BULL TERRIER ROTWEILER, DOBERMAN, FILA BRASILEIRO E V. MASTIM, OBRIGA O USO DE FOCINHEIRAS E CORRENTES E DÁ

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º- Fica o Sr. Chefe do Executivo, através do Núcleo de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a cadastrar, proteger e controlar a população dos cães das raças Pit Bull, Rotweiler, Doberman, Fila Brasileiro e V. Mastim, bem como os cães resultantes da mistura dessas raças com qualquer outra, e as demais raças que venham a ser tipificadas pelo Poder Executivo como particularmente perigosa, visando a proteção doméstica, posse responsável, a prevenção de acidentes e agressões causadas por estes animais. Art. 2º- Os atuais criadores, comerciantes e proprietários dos cães das raças de que trata o artigo anterior terão o prazo improrrogável de seis meses, contados da data da publicação do decreto de regulamentação desta lei, para providenciarem o cadastramento dos animais. Art. 3º- A Secretaria Municipal de Saúde, através do Núcleo de Zoonoses, tomará as providências necessárias ao cadastramento e controle dos animais. Art. 4º- Além do disposto no Código Municipal de Vigilância Sanitária , o controle dos cães das raças mencionadas no art.1º será realizada através de: I- apreensão dos animais encontrados soltos em logradouros públicos; II- doação a interessados dos animais apreendidos nos logradouros públicos ou ao Núcleo de Zoonoses; III- cadastramento com registro e vacinação anti-rábica de cães que possuam proprietário e domicílio; IV- liberação dos animais apreendidos com orientação da posse responsável; V- atendimento às pessoas agredidas por animais. Art.5º- A Secretaria Municipal de Saúde, através do Núcleo de Zoonoses, fica autorizada a desenvolver formulário próprio onde deverá constar: I - número seqüencial de registro determinado pelo Poder Executivo ; II- nome completo do proprietário ou responsável maior de 18 anos; III- número do documento de identidade e CPF do proprietário ou responsável pelo animal; IV- endereço de residência do proprietário ou responsável, acompanhado do comprovante de endereço; V- resenha do animal constando idade, espécie, sexo, raça, pelagem, peso e outras características marcantes do animal, forma de aquisição e cópia de pedigree, caso este a possua. Art. 6º- O custo pelo cadastramento dos animais correrá por conta do proprietário. Art. 7º- Ao terem seus animais cadastrados, os proprietários assinarão um termo de responsabilidade sobre seus animais, onde constará expressamente que as eventuais infracções poderão implicar em multa e até recolhimento do animal. Art.8º- Fica obrigatório o uso de focinheiras e correntes pelos cães que circulam com os donos nas ruas e praças do Município. Art.9º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo cão às seguintes penalidades: I - apreensão do cão; II- aplicação de multa a ser estipulada pelo órgão competente. Parágrafo único — Após o pagamento da multa, o cão será devolvido ao seu dono. Art.10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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