Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 07/06/2002

    Número: 2292

    DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL , AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNIC

    A Câmara Municipal de Passos através de seus representantes , aprovou, e eu, em seu nome , promulgo a seguinte Lei : ART.1º- Fica autorizada a utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura mediante remuneração. § 1º- A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado § 2º- O Município de Passos, através de contratação de assessoria especializada , deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo. ART. 2º- Para efeito do disposto no art.1º , considera-se a utilização do subsolo das vias públicas , passeios públicos , prédios públicos , logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes ou na parte inferior da via ou leitos com postos de visita ou não. Parágrafo único – Também devem ser remunerada a utilização do mobiliário urbano e os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares. ART. 3º- O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares , tanto do subsolo quanto do aéreo , é o direito público. ART. 4º- Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros , o Município pode firmar concessão , permissão ou autorização de uso. ART.5º- Na hipótese de o Município de Passos permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, , na forma regulamentada pelo Poder Municipal.. Parágrafo único – Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento. ART.6º- O Município de Passos poderá empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias , televisões a cabo e similares. § 1º- As vias públicas a serem implantadas , aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Passos, podem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura. § 2º- Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas. ART. 7º- O Executivo Municipal poderá expedir normas técnicas , indicando o material adequado , a espessura , a área não edificavel, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros. ART.8º- As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município de Passos poderão atender ás presentes às presentes regras, à critério do Executivo Municipal. Parágrafo único – As empresas á critério do Executivo Municipal poderão ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Passos, sob pena de serem instaladas a retirar as respectivas infra-estrutura. ART.9º- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120(cento e vinte ) dias, a partir da data de sua publicação , inclusive quanto às normas técnicas. ART.10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.