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  • 23/04/2002

    Número: 2286

    CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO EM SANEAMENTO, RELATIVO A OBRAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PASSOS (SAAE), E D

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado o Fundo Especial para Investimentos em Saneamento (FISAN), com fulcro no Capítulo III do Título VII, artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4320/64, destinado a ampliar a captação de recursos financeiros para garantir a exeqüibilidade financeira das obras de implantação do sistema de tratamento de esgoto de Passos e do novo sistema de abastecimento de água com captação no Rio Grande. §1º- Como obras de implantação do sistema de tratamento de esgoto, entende-se a construção de interceptores, redes coletoras auxiliares, emissários, elevatórias, adutoras por recalque, unidades de tratamento de esgoto, laboratório e outras diretamente relacionadas com o sistema e imprescindíveis ao seu funcionamento. §2º - Como obras de implantação do novo sistema de abastecimento de água do Rio Grande, entende-se a construção de captação, elevatórias, adutoras por recalque e por gravidade, unidades de tratamento de agua, laboratório e outras diretamente relacionadas com o sistema e imprescindíveis ao seu funcionamento. §3º- Os recursos arrecadados sob a rubrica FISAN somente poderão ser aplicados nas obras previstas na presente Lei. Art.2º- O FISAN será constituído pela cobrança mensal nas contas emitidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), do percentual de 27% (vinte e sete por cento), que incidirá sobre as tarifas cobradas pelos serviços de água e de esgoto. § 1º- Para o custeio do FISAN, fica o SAAE autorizado a promover a cobrança do percentual fixado no caput deste artigo, o qual incorrerá sobre todas as faixas de consumo e categoria de serviços. § 2º- A cobrança será destacada nas contas emitidas pelo SAAE e identificadas pela sigla FISAN. § 3º - A cobrança do percentual fixado no caput deste artigo só poderá ser iniciada depois de cumpridas as condições estabelecidas no Art.8º, § 2º e Art. 9º da presente Lei. § 4º - As obras terão seu início em até 180 dias após o início da cobrança, passado esse período, o FISAN estará automaticamente dissolvido, ressarcindo aos seus consumidores contribuintes através de créditos devidamente corrigidos nas futuras contas. Art.3- Poderão ainda compor a receita do FISAN, recursos advindos de: I- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III-- convênios celebrados com órgãos ou instituições públicas e privadas; IV - receitas de aplicações financeiras oriundas de recursos do FISAN, realizadas na forma da Lei; V - repasses ou dotações em espécie, feitas diretamente à conta do FISAN; e VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. PARÁGRAFO ÚNICO – As receitas previstas neste artigo, inclusive as orçamentárias, ao serem recebidas pelo SAAE, deverão ser transferidas no ato do recebimento para o FISAN. Art.4º- A captação de recursos para a constituição do FISAN terá duração de sete anos, a partir da data da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Caso sejam viabilizados recursos de outras fontes, financiados ou não onerosos, para investimentos nas obras citadas na presente Lei, a duração do FISAN será reduzida, fixando-se uma nova adequação compatível com a execução das obras previstas. Art.5º- Fica o SAAE autorizado a providenciar a abertura de conta corrente específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação de “SAAE/FISAN”, na qual os recursos captados pelo Fundo serão geridos. Art.6º- Para operacionalização do FISAN, fica aberto no orçamento do SAAE, para o ano de 2002, uma unidade orçamentária sob a nomenclatura “FUNDO ESPECIAL PARA INVESTIMENTOS EM SANEAMENTO”, com um crédito especial no valor de R$ 1.500.000,00, para a seguinte dotação: 13764491.06 — Construção de unidade de elevação e tratamento de esgoto 4000.00.00 — Despesas de Capital 4490.51.00— Obras e instalações R$ 750.000,00 13764471.02 — Construção Adutoras, sub-adutoras e redes de água e ramais. 4000.00.00 — Despesas de Capital 4490.51.00— Obras e instalações R$ 750.000,00 Art. 7º- Os recursos provenientes do FISAN poderão ser aplicados I — contratação de obras e serviços de engenharia; II - aquisição de equipamentos, materiais de consumo e materiais permanentes; III— aquisição de bens imóveis; IV— contrapartida de empréstimos ou de convênios de repasse de recursos firmados com instituições públicas ou privadas; e V- amortização total ou parcial de empréstimos legalmente constituídos para financiamento dos investimentos. VI – Contratação de técnicos e/ou pessoal especializado, quando necessário ao bom desenvolvimento das obras prevista nesta Lei. Art. 8º- A gestão dos recursos constantes do FISAN, bem como os procedimentos licitatórios referentes às obras estabelecidas nesta Lei, serão fiscalizados por um conselho denominado COFISAN – Conselho Fiscal do Fundo Especial de Investimento em Saneamento, criado especificamente para este fim, composto da seguinte forma: I-REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL; a) um representante de livre nomeação do Executivo Municipal; b) um representante do SAAEIMG; c) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos. II-REPRESENTANTES DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL a) um representante indicado pela Associação de Moradores de Bairro; b)um representante indicado pelo CODEMA; c)um representante indicado pela OAB – Seção de Passos; d)um representante indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Passos; e)um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Passos; § 1º - O Conselho Fiscal referido no caput deste artigo, reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente quando convocado pelo Executivo Municipal ou por no mínimo quatro de seus membros, nas dependências do SAAE e suas atividades não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante. § 2º- Fica o Conselho Fiscal incumbido de elaborar e votar seu próprio regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Poder Executivo. § 3º - Os membros do COFISAN sempre que julgarem necessários poderão solicitar do órgão gestor do FISAN – Fundo Especial para Investimento em Saneamento, os documentos relativos às licitações e/ou obras estabelecidas nesta Lei. § 4º - As datas e horários das reuniões do COFISAN deverão ser informadas à mesa da Câmara Municipal de Passos com três dias de antecedência Art.9º- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo máximo de até 90 dias a contar da data de sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do SAAE, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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