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  • 29/11/1994

    Número: 225

    REGIMENTO INTERNO

    ÍNDICE ANALÍTICO RESOLUÇÃO Nº 225 DE 29/11/94. 4 TÍTULO 1 4 Disposições Preliminares 4 CAPÍTULO I 4 Da Composição e da Sede 4 CAPÍTULO II 5 Da Instalação da Legislatura 5 Seção I 5 Das Reuniões Preparatórias 5 Seção II 5 Da Posse dos Vereadores 5 Seção III 5 Da Eleição da Mesa 5 Seção IV 6 Da Declaração de Instalação da Legislatura 6 TÍTULO II 7 Das Sessões Legislativas 7 CAPÍTULO I 7 Disposições Gerais 7 CAPÍTULO II 7 Das Reuniões da Câmara 7 Seção I 7 Disposições Gerais 7 Seção II 8 Da Reunião Pública 8 Seção III 9 Da Reunião Secreta 9 Seção IV 9 Das Atas 9 TÍTULO III 11 Dos Vereadores 11 CAPÍTULO I 11 Do Exercício do Mandato 11 CAPÍTULO II 11 Da Vaga, da Licença e do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato. 11 CAPÍTULO III 12 Do Decoro Parlamentar 12 CAPÍTULO IV 13 Da Convocação do Suplente 13 CAPÍTULO V 13 Da Remuneração 13 CAPÍTULO VI 13 Das Lideranças 13 TÍTULO IV 15 Da Mesa da Câmara 15 CAPÍTULO I 15 Da Composição e Competência 15 CAPÍTULO II 16 Do Presidente e do Vice-Presidente 16 CAPÍTULO III 17 Dos Secretários 17 CAPÍTULO IV 17 Da Polícia Interna 17 TÍTULO V 19 Das Comissões 19 CAPÍTULO I 19 Disposições Gerais 19 CAPÍTULO II 20 Das Comissões Permanentes 20 Seção I 20 Da Denominação e Competência 20 Seção II 21 Da composição 21 CAPÍTULO III 21 Das Comissões Temporárias 21 Seção I 21 Das Comissões Especiais 21 Seção II 22 Da Comissão Parlamentar de Inquérito 22 Seção III 22 Da Comissão de Representação 22 Seção IV 22 Do Prazo Especial de Comissões Temporárias 22 CAPÍTULO IV 23 Da Vaga nas Comissões 23 CAPÍTULO V 23 Da Presidência de Comissão 23 Capítulo VI 23 Da Reunião da Comissão 23 CAPÍTULO VII 24 Da Reunião Conjunta de Comissões 24 CAPITULO VIII 24 Da Ordem dos Trabalhos 24 CAPÍTULO IX 25 Do Parecer 25 CAPÍTULO X 25 Das Petições e Representações Populares 25 CAPÍTULO XI 25 Do Assessoramento às Comissões 25 TÍTULO VI 26 Dos Debates e da Questão de Ordem. 26 CAPÍTULO I 26 Da Ordem dos Debates 26 TÍTULO VII 28 Do Processo Legislativo 28 CAPÍTULO I 28 Da Proposição 28 Seção I 28 Disposições Gerais 28 Seção II 29 Da Distribuição da Proposição 29 Seção III 29 Do Projeto 29 Seção IV 30 Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais 30 Seção V 32 Das Matérias de Natureza Periódica 32 Seção VI 33 Do Veto à Proposição de Lei 33 Seção VII 33 Da Delegação Legislativa 33 Seção VIII 33 Da Emenda e do Substitutivo 33 Seção IX 34 Do Requerimento 34 CAPITULO II 35 Da Discussão 35 CAPÍTULO III 36 Da Votação 36 Seção I 36 Disposições Gerais 36 Seção II 36 Do Processo de Votação 36 Seção III 37 Do Adiamento de Votação 37 CAPÍTULO IV 37 Das Peculiaridades do Processo Legislativo 37 Seção I 37 Do Regime de Urgência 37 Seção II 38 Da Preferência e do Destaque 38 Seção III 38 Da Prejudicalidade 38 Seção IV 39 Da Retirada de Proposição 39 TÍTULO VIII 40 Regras Gerais de Prazo 40 TÍTULO IX 41 Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito 41 TÍTULO X 42 Do Comparecimento de Autoridades 42 TÍTULO XI 43 Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito e do Secretário de Município. 43 TÍTULO XII 44 O Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação 44 TÍTULO XIII 45 Da Tribuna Popular 45 TÍTULO XIV 46 Disposições Finais e Transitórias 46 RESOLUÇÃO Nº 225 DE 29/11/94. “CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO: TÍTULO 1 Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Composição e da Sede Art. lº - A Câmara Municipal é composta de Vereadores representantes do Povo Passense, eleitos, na forma da lei. Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Passos e funciona no Palácio da Municipalidade à Praça Geraldo da Silva Maia, nº 175. Parágrafo Único - Por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara reunir-se temporariamente em qualquer local da cidade. CAPÍTULO II Da Instalação da Legislatura Seção I Das Reuniões Preparatórias Art. 3º - No início da Legislatura, são realizadas, na sede da Câmara, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da Câmara. Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara pelo Vereador, ou por intermédio de seu partido, até o dia vinte e oito (28) de dezembro do ano anterior ao de instalação da Legislatura. Parágrafo Único - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada até o dia 30 (trinta) de dezembro. Seção II Da Posse dos Vereadores Art. 5º - A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia primeiro de janeiro, às dez (10) horas, e presidida pelo mais votado dos Vereadores presentes, o qual, após declara-la aberta, convidará um outro para Secretário. Parágrafo Único - O Vereador mais votado exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Câmara. Art. 6º- Eleita a Mesa da Câmara, o Presidente de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as Leis da República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo Passense”. § 1º- Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. § 2º - A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso. § 3º - O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador. § 4º - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara. § 5º - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no art. 23, § 2º da Lei Orgânica do Município. Art. 7º- Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer no prazo de quinze (15) dias, contado: I- da primeira reunião preparatória da Legislatura; II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura; III - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara. § 1º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. § 2º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. § 3º - O Presidente fará publicar no Órgão Oficial ou no recinto da Câmara Municipal, no dia imediato ao da posse a relação dos Vereadores empossados, republicando-a sempre que ocorrerem modificações. Seção III Da Eleição da Mesa Art. 8º - A eleição da Mesa da Câmara, observado o disposto no Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, é realizada a partir da posse dos Vereadores para o primeiro biênio e, no primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira Sessão Legislativa para o segundo biênio da Legislatura, em reunião para este fim convocada pelo Presidente, nos termos do art. 14,IV. Parágrafo Único - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. Art. 9º- A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - registro individual ou por chapa, até uma hora antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos aos cargos; II - presença da maioria dos membros da Câmara; III - composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um Secretário e um escrutinador; IV- cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; V - chamada para a votação; VI - colocação, em sobrecarta rubricada pelo Secretário e pelo Presidente, das cédulas correspondentes a todos os cargos; VII - colocação da sobrecarta na urna; VIII - abertura da urna pelo escrutinador, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; IX - abertura das sobrecartas pelo escrutinador e separação das cédulas, de acordo com os cargos a serem preenchidos; X - leitura dos votos pelo escrutinador e sua anotação pelo Secretário à medida que forem apurados; XI - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV; XII - invalidação das cédulas com candidatos diferentes e um único cargo, na mesma sobrecarta; XIII - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do Boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos cargos; XIV - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição de todos os cargos da Mesa; XV - realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos da Mesa, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; XVI - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; XVII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; XVIII - posse dos eleitos. Art. 10- Se na eleição da Mesa para o primeiro biênio da Legislatura o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. Art. 11 - Se, até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do Art. 9º. Parágrafo Único - Após a data indicada no artigo, a vaga não será preenchida. Seção IV Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 12- Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara para o primeiro biênio o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. TÍTULO II Das Sessões Legislativas CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 13 - A Sessão Legislativa da Câmara é: I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a 31 de dezembro; II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior. § 1º - As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual. § 3º - A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária será feita: I- Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante; II - Por seu Presidente, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros. § 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. CAPÍTULO II Das Reuniões da Câmara Seção I Disposições Gerais Art. 14- As reuniões da Câmara são: I- preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura; II - ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, às segundas-feiras, a partir das treze (13) horas, durante qualquer Sessão Legislativa; III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias; IV - especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, para a exposição de assuntos de relevante interesse público ou para a eleição e posse dos membros da Mesa da Câmara para o segundo biênio da Legislatura, conforme Art. 8º. V - solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. § 1º- As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores. § 2º - As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara. § 3º - A reunião especial de entrega de Título e Medalhas será realizada no dia lº de Outubro. Art. 15 - A reunião ordinária tem a duração de quatro (04) horas. Art. 16 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos e matéria a ser considerada. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária: I- de ofício; II - a requerimento dos líderes; III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara; IV- a requerimento de Vereador. Art. 17 - As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento. Art. 18 - O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Líderes, ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. § 2º - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião. § 3º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado. Seção II Da Reunião Pública Subseção 1 Do Transcurso da Reunião Art. 19 - A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: I- PRIMEIRA PARTE - PEQUENO EXPEDIENTE, na primeira hora: a) leitura e aprovação da ata; b) leitura da correspondência; c) apresentação de proposições; d) oradores inscritos. II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA: a) na segunda hora: 1) pareceres; 2) requerimentos; b) da terceira hora em diante: 1) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; 2) proposições vetadas; 3) projetos. III - TERCEIRA PARTE - GRANDE EXPEDIENTE. Art. 20 - A reunião pública extraordinária, também com duração de quatro (04) horas, desenvolve-se do seguinte modo: I - PRIMEIRA PARTE - LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA: nos quinze (15) minutos iniciais; II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA: nas três (03) horas e quarenta e cinco (45) minutos restantes. Art. 21 - Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente. Art. 22 - A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, bem como autenticada pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 23 - A hora do início da reunião, consultado o relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. § 1º - Verificada a presença da maioria dos Vereadores o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do Povo Passense, iniciamos nossos trabalhos”. § 2º- Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente aguardará quinze (15) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o fórum se complete respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. § 3º- lnexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima ordem do dia. Subseção II Do Pequeno Expediente Art. 24 - Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação. § 1º - Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes. § 2º - A ata aprovada será assinada pelo Secretário, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Vereadores presentes à reunião. § 3º- A retificação tida por procedente será consignada na mesma ata, repetindo-se em seguida as assinaturas na ordem mencionada no parágrafo anterior. Art. 25- Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das autoridades e em resumo, os demais papéis enviados à Câmara e despachará a correspondência. Art. 26 - A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos. Art. 27 - Cumprido o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão da palavra aos oradores inscritos. § 1º - Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante, ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Vereador, previamente inscrito, o prazo de cinco minutos. § 2º- O Vereador poderá fazer comunicação por escrito, bem como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas. Subseção III Da Ordem do Dia Art. 28 - A Ordem do Dia é impressa e distribuída antes da reunião. Art. 29 - A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador. Art. 30 - O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos. Art. 31 - A alteração da ordem do dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos: I - preferência; II - adiamento; III - retirada de proposição; IV - inversão da pauta. Subseção IV Do Grande Expediente Art. 32 - Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para o Grande Expediente. Parágrafo Único - Cada Vereador terá o prazo de quinze minutos, desde que não ultrapassada a hora prevista para o término da reunião. Seção III Da Reunião Secreta Art. 33 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. § 1º - Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o artigo 220, ressalvados os incisos I e IV. § 2º - O Presidente da Câmara fará sair do Plenário e das dependências contíguas as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da Secretaria da Câmara. § 3º - Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior. § 4º - Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação se permanecerão secretos ou constarão de ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada. Seção IV Das Atas Art. 34- A ata da reunião pública será redigida para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte e poderá ser publicada no Órgão Oficial ou mediante afixação em local próprio na sede da Câmara durante o prazo máximo de cinco dias ou ficar na Secretaria da Câmara à disposição de qualquer Cidadão. § lº - Os documentos. oficiais serão resumidos na ata. § 2º - O documento não oficial será indicado na ata, com a declaração de seu objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir o contrário, de ofício ou a requerimento. § 3º - Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão de ata sem permissão da Mesa, salvo quando lidos da Tribuna. § 4º - O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas em termos concisos. Art. 35 - A ata de reunião secreta será redigida pelo Secretário, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos presentes e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelos membros da Mesa da Câmara. Art. 36 - A ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores. Art. 37 - Não se realizando reunião por falta de quorum, será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 38 - O exercício do mandato se inicia com a posse. Art. 39 - São direitos do Vereador: I- integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedidos escritos de informação; IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão; V - examinar documentos existentes no arquivo; VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato; VII - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão. Parágrafo Único - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Art. 40- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. § 2º - Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição da República sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença e impedimento. Art. 41 - O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinado à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara. CAPÍTULO II Da Vaga, da Licença e do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato. Art. 42 - A vaga, na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato. Art. 43- A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada. Art. 44 - Considera-se haver renunciado: I- O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º; II - O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Parágrafo Único - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião. Art. 45 - Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir proibição estabelecida do artigo 27 da Lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que fixar residência fora do Município; V - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § lº - Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda de mandato será decidida por voto secreto e maioria dos Vereadores, e declarada pelo Presidente da Câmara, à vista de provocação da Mesa, de partido representado na câmara ou de ação popular com assinaturas de. no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município assegurada ampla defesa. § 2º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos I, II e VII, a representação será encaminhada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas: I - A Comissão fornecerá cópia da representação recebida ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - não oferecida a defesa o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; III - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá a instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; IV - o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa da Câmara, publicado, distribuído em avulsos e incluído em ordem do dia para deliberação do Plenário nos termos do parágrafo primeiro. § 3º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica perda da remuneração. Art. 46 - será dada licença ao Vereador para: I - tratar de saúde; II - gestação; III- desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento seja por período mínimo de trinta (30) dias e máximo de cento e vinte (120) dias por Sessão Legislativa Ordinária. § 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento. § 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, quando a decisão caberá ao Plenário da Câmara. § 3º - O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente. § 4º - Para obtenção ou prorrogação de licença por motivo de doença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos integrantes do Serviço Municipal de Saúde. Art. 47 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Secretário ou Procurador Geral do Município bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara. Parágrafo único - No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CAPÍTULO III Do Decoro Parlamentar Art. 48 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidade previstos neste Regimento. § 1 º - Constituem penalidades: I- censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta (30) dias; III - perda do mandato. § 2º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais. § 3º - É incompatível com o decoro parlamentar: I- o abuso das prerrogativas constitucionais; II - a percepção de vantagens indevidas; III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV - a prática de ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou o desacato por atos ou palavras a outro Vereador, à Mesa ou Comissão ou ao Plenário. Art. 49- O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. Art. 50 - A censura será verbal ou escrita. § lº - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de Comissão ao Vereador que: I- deixar de observar os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar; III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário. Art. 51 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I- reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de Comissão, devem ficar secretos; IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. Parágrafo Único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, assegurada ao infrator ampla defesa. CAPÍTULO IV Da Convocação do Suplente Art. 52 - a Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de: I- ocorrência de vaga; II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 47; III - licença do titular por prazo superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. Art. 53-O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem para os de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão. CAPÍTULO V Da Remuneração Art. 54 - A remuneração será estabelecida no último ano de cada Legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município. Art. 55 - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e a participação nas votações. § lº - O Vereador que deixar de comparecer a qualquer reunião ordinária da Câmara, sofrerá desconto de dois trinta avos em sua remuneração. § 2º - Aplicar-se-á também a penalidade prevista no § 1 deste artigo ao Vereador que deixar de comparecer a qualquer reunião de comissões, sejam elas permanentes, especiais e/ou temporárias. Art. 56 - A remuneração do Presidente da Câmara é dividida em subsídio e representação. Parágrafo único - O desconto de dois trinta avos na remuneração do Presidente da Câmara, no caso do § lº do artigo anterior, incidirá sobre o valor do subsídio. CAPÍTULO VI Das Lideranças Art. 57 - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma representação partidária. Art. 58 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1º- Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até sete dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder. § 2º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso. § 3º - Cada líder indicará o Vice-Líder. § 4º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara. Art. 59 - Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito do Município os indicar à Mesa da Câmara. Art. 60 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder: I- inscrever membros da Bancada para falarem no horário destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente; II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; III - indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as comissões e, no caso do art. 103 propor substituição. Art. 61 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças. Art. 62 - Será facultado a qualquer dos lideres, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente à proposta de emenda à Lei Orgânica, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. Art. 63- É facultado às Bancadas constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. § 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas á Mesa da Câmara, para publicação e registro. § 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. § 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa até sete dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre. § 4º - As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um terço dos membros da Câmara. § 6º - Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. § 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara. § 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de distribuição de lugares, consoante o principio da proporcionalidade partidária. § 9º - A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar, ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária. Art. 64 - Os Líderes das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes. § lº - Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz mas não a voto, no Colégio de Líderes. § 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta. TÍTULO IV Da Mesa da Câmara CAPÍTULO I Da Composição e Competência Art. 65 - À Mesa da Câmara incumbe a direção dos trabalhos da Câmara. Art. 66 - A Mesa é composta do Presidente, do Vice-Presidente e de dois Secretários. Art. 67 - Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o lº Secretário. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convidará Vereador para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. Art. 68 - O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente é de dois anos e termina com a posse dos sucessores. Art. 69 - O Presidente da Mesa da Câmara não poderá ser indicado Líder de Bancada, nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito. Art. 70 - A Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições: I- dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; IV - suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII- promover concurso, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salve quando expressos em Lei ou Resolução, conceder licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei, assinando o Presidente os respectivos atos; VIII - declarar a perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas nos incisos III, IV. V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; XI - provocar a Câmara para decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos I, II e VII do artigo 45; XII - convocar suplente de Vereador nos casos previstos no Art. 52; XIII - apresentar projeto de resolução que vise a: a) fixar a remuneração do Vereador, do Presidente da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada Legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República; b) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; c) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; d) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e planos de carreira dos servidores da Secretaria da Câmara, e fixação da respectiva remuneração, observado o disposto no Art. 47, XI e XII e Art. 49, § lº da Constituição da República; e) conceder licença ao Prefeito do Município para interromper o exercício de suas funções; f) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a vinte dias; g) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara. XIV- promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; XV - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores. Art. 71 - A Mesa da Câmara por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos Vereadores, exercerá a competência prevista no art. 118, IV da Constituição do Estado. CAPÍTULO II Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 72 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 73 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições: I- abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; II - Fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada; III - fazer ler a correspondência, pelo Secretário; IV - anunciar o número de Vereadores presentes; V - Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças; VI - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; VII- submeter a discussão e votação a matéria em pauta e anunciar o resultado da votação; VIII - receber a correspondência da Câmara e decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; IX- determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; X- declarar a prejudicialidade de proposição; XI - decidir questão de ordem; XII- prorrogar, de ofício, o horário da reunião; XIII - convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da Câmara; XIV- determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; XV - designar os membros das comissões e seus substitutos; XVI- declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 103; XVII - distribuir matérias às comissões; XVIII- constituir comissão de representação; XIX - dar posse aos Vereadores; XX - conceder licença a Vereadores nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 46; XXI - propor ao Plenário a concessão de licença a Vereador nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 46; XXII - presidir as reuniões da Mesa da Câmara com direito a voto; XXIII- assinar as proposições de lei; XXIV- promulgar: a) a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 167; b) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § lº do Art. 53 da Lei Orgânica do Município; c) a lei ou disposição legal resultante de veto, transcorrido o prazo previsto no §6º do Art. 54 da Lei Orgânica do Município. XXV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ela promulgadas; XXVI - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades; XXVII - encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no Art. 98 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; XXVIII - encaminhar e reiterar pedido de informação; XXIX - exercer o Governo do Município, no caso previsto no Art. 69 da Lei Orgânica do Município; XXX - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; XXXI - dirigir a polícia da Câmara; XXXII - representar a Câmara em juízo e fora dele; XXXIII - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; XXXIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento; XXXV - requisitar o numerário destinado à despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XXXVI - declarar a perda de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito e do Vereador nos casos previstos em lei, salvo nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI do art. 45; XXXVII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; XXXVIII - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; XXXIX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XL - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XLI - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais; XLII - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; XLIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; XLIV - aplicar censura verbal ao Vereador; XLV - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; XLVI - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; XLVII - suspender a reunião e fazer retirar assistentes do recinto da Câmara, se as circunstâncias o exigirem; XLVIII - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades; XLIX - fazer observar as leis e este Regimento; L - autenticar juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores. Art. 74 - Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto. Art. 75 - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum. Art. 76 - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o lº Secretário. CAPÍTULO III Dos Secretários Art. 77 - Compete ao lº Secretário: I- inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas; II - ler, na íntegra os ofícios das autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; III- fazer a chamada dos Vereadores; IV- autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores; V - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções legislativas que este promulgar; VI- proceder a contagem dos Vereadores em verificação de votação; VII - anotar o resultado das votações; VIII - redigir as atas e proceder à sua leitura no Plenário; IX - redigir a ata das reuniões secretas; X - despachar a matéria do Pequeno Expediente; XI- formalizar em despacho, a distribuição de matérias às comissões; XII - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; XIII - substituir o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente. Art. 78 - Na ausência ou impedimento do 1º Secretário, o 2º Secretário o substituirá, e na ausência deste, qualquer dos Vereadores, na forma do parágrafo único do Art. 67 CAPÍTULO IV Da Polícia Interna Art. 79 - O policiamento nas dependências da Sede da Câmara Municipal compete privativamente à Mesa. Art. 80 - É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal. Art. 81 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões. Parágrafo Único - O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem. Art. 82- Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. Parágrafo Único - Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, um funcionário por bancada e jornalistas credenciados. Art. 83 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades. TÍTULO V Das Comissões CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 84 - As Comissões da Câmara são: I- permanentes - as que subsistem nas Legislaturas; II - temporárias - as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingindo o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento. Art. 85- Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do Art. 6º0, III. Art. 86- Na constituição das comissões é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. § 1º - A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou Bloco na Comissão. § 2º - As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos um quinto do primeiro quociente concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. § 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. § 4º - Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada ou Bloco Parlamentar de maior número de Vereadores dos partidos não representados na comissão e permanecendo o empate a vaga será definida mediante sorteio. § 5º - Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da Câmara procederá à designação. Art. 87 - O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto. Art. 88 - As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: I- apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; II - realizar inquérito; III - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; IV - convocar Secretário Municipal ou outra autoridade municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; V - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao Secretário Municipal, a dirigente de entidade de administração indireta e a outras autoridades municipais; VI - receber e examinar petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas, ou imputados a membro da Câmara, desde que encaminhada por escrito e assinada, e seja a matéria de competência da Câmara Municipal; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do art. 41, § 2º, V da Lei Orgânica do Município; VIII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; IX - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Município; XI- exercer a fiscalização e o controle dos atos e contas da Administração Pública; XII- realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração para a mesma finalidade, não implicando as diligências dilação dos prazos. Parágrafo Único - As atribuições contidas nos incisos V, Xl e XII não excluem a iniciativa concorrente do Vereador. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Seção I Da Denominação e Competência Art. 89 - São as seguintes as comissões permanentes; I- de Administração Pública e Políticas Urbana e Rural; II - de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer; III - de Legislação, Constituição e Justiça; IV - de Saúde e Ação Social; V - de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Art. 90 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação incumbindo, especificamente: I- À Comissão de Administração Pública e Políticas Urbana e Rural: a) Organização do Poder Executivo; b) Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos; c) Quadro de empregos das entidades sob controle direto ou indireto do Município; d) Serviços Públicos; e) Direito Administrativo em geral; f) Fomento da produção agropecuária; g) Denominação de próprios públicos; h) Datas comemorativas e homenagens cívicas; i) Aprovação ou autorização de celebração de convênio pelo Governo do Município, com entidades de direito público ou privado; j) Alienação ou concessão de terras públicas; l)Outras formas de promoção do bem-estar social no campo, articuladamente com a promoção do desenvolvimento integrado rural-urbano; m) Direito urbanístico; n) Política e desenvolvimento urbano-rural; o) Comércio e indústria; p) Consumo; q) Transporte, armazenamento e distribuição de mercadorias e alimentos; r) Defesa do Consumidor. II - À Comissão de Legislação. Constituição e Justiça: a) Aspectos Jurídico, constitucional e legal das proposições; b) Representação que vise a perda de mandato de Vereador, nos casos do § 3º do art. 45; c) Recurso de decisão do Presidente, nos termos do § 2º do Art. 96 de questão de ordem na forma do § 1º do art. 142, e de decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade; d) Redação final das proposições, quando a Mesa da Câmara julgar necessário. III - À Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer: a) Política e Sistema Educacional e recursos humanos e financeiros para a educação; b) Política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal; c) Promoção de educação física, do desporto e do lazer; d) Política de desenvolvimento do turismo; e) Estudo, pesquisa e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; f) Política e direitos ambientais; g) Proteção do ambiente e controle da poluição; h) Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. IV - À Comissão de Saúde e Ação Social: a) Saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico; b) Assistência social e previdenciária; c) Proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso; d) Prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental e integração social do portador de deficiência; e) Declaração de utilidade pública; f) Concessão de subvenções. V- À Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária: a)Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e crédito especial e contas públicas destacadamente as apresentadas anualmente pelo Município ao Tribuna de Contas do Estado; b) Política econômica, planos e programas municipais de desenvolvimento integrado do Município, acompanhamento de obras e fiscalização de investimentos; c) Sistema financeiro e matéria tributária; d) Repercussão financeira das proposições; e) Comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do Art. 50, I, da Lei Orgânica do Município; f) Matérias dos incisos X e XI do Art. 88. Seção II Da composição Art. 91 - A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de sete dias, a contar da instalação da primeira e da terceira Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração da composição partidária e o disposto no § 7º do Art. 63. Art. 92 - As comissões permanentes são constituídas de três membros: I - presidente, relator e membro. Parágrafo Único - O Presidente e o Relator devem pertencer a partidos diferentes. Art. 93 - O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas comissões permanentes. CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias Art. 94 - As comissões Temporárias são: I- especiais; II - de inquérito; III - de representação. § lº - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator. § 2º - A comissão temporária será composta de três membros, salvo a indicada no inciso II deste artigo, que terá cinco membros. § 3º - A Comissão de Inquérito será constituída, de Presidente, Vice-Presidente, Relator e dois membros, obedecido o critério estabelecido no parágrafo único do Art. 9º2. Seção I Das Comissões Especiais Art. 95 - São comissões especiais as constituídas para: I - emitir parecer a sobre: a) representação que vise a perda de mandato de Vereador, exceto nos casos do § 3º do art. 45; b) proposta de emenda à Lei Orgânica; c) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade; d) veto a proposição de lei. II - proceder a estudo sobre matéria determinada; III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. Parágrafo Único - As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos arts. 85 e 86. Seção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 96 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § lº - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão. § 2º - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário no prazo de sete dias, ouvida a Comissão de Legislação, Constituição e Justiça. § 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará a publicação ou o submeterá a votação, se for o caso. § 4º - No prazo de quinze dias da entrada do requerimento, a Comissão Parlamentar de Inquérito será instalada e os membros da comissão indicados pelos Líderes. § 5º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão. Art. 97 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença. § 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da Legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 2º - No caso do não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que residem ou se encontrem. § 3º- Comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, a Comissão poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento. Art. 98- A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será distribuído em avulso aos Vereadores, apreciado pelo Plenário e, se aprovado, encaminhado: I - À Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário; II - ao Ministério Público, ou a Procuradoria Geral do Estado; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para as providências previstas nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica do Município, se for o caso; V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Parágrafo Único - O relatório rejeitado pelo Plenário, será arquivado. Seção III Da Comissão de Representação Art. 99 - A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presentes a atos em nome da Câmara. Parágrafo Único - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. Seção IV Do Prazo Especial de Comissões Temporárias Art. 100 - A Comissão Parlamentar de Inquérito de que trata a Seção II deste Capítulo, poderá ter o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Art. 101 - A Comissão Especial constituída para proceder a estudo sobre matéria determinada ou para desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário a que se refere, respectivamente, os incisos II e III do Art. 9º5, poderá ter metade do prazo e da prorrogação previstos no artigo anterior. Art. 102 - Observados os limites estabelecidos nos arts. 100 e 101, o requerimento de constituição de qualquer das comissões de que trata esta seção indicará o prazo previsto para o seu funcionamento. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese a comissão terá menos de quinze (15) dias para concluir seu trabalho. CAPÍTULO IV Da Vaga nas Comissões Art. 103 - A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos do art. 42. § lº - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara. § 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária. § 3º - O Presidente da Câmara designará novo membro para a comissão, em caso de vaga, observado o disposto no Art. 85. CAPÍTULO V Da Presidência de Comissão Art. 104- Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o presidente escolhido entre os membros efetivos. Art. 105 - Ao presidente de comissão compete, além de outras atribuições: I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; III - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida V - designar relatores; VI - encaminhar e reiterar pedido de informação; VII - organizar a pauta; VIII - enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso; IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar procedimento regimental adequado; X - proceder a votação e proclamar o resultado; Xl - assinar parecer com os demais membros da comissão; XII - convocar reunião extraordinária XIII - conceder vista de proposição a membro da comissão pelo prazo de vinte e quatro horas. Art. 106 - O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações. Parágrafo Único - Em caso de empate, o presidente decidirá pelo voto de qualidade. Capítulo VI Da Reunião da Comissão Art. 107 - A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta nos termos deste Regimento. § lº - Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo presidente. § 2º - Os pareceres, votos em separado, declarações de votos, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara, pelo presidente da comissão. Art. 108 - As reuniões de comissão permanente são: I- ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 109; II - extraordinária, as convocadas pelo seu presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros. Art. 109- A reunião ordinária se realiza semanalmente em dia e horário fixados pelo presidente, na reunião de instalação da comissão. Parágrafo Único - A comissão se reúne com a presença de maioria de seus membros. Art. 110 - Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram a matéria de sua especialidade. Parágrafo Único - Cabe ao presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO VII Da Reunião Conjunta de Comissões Art. 111 - Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: I- por deliberação de seus membros; II - a requerimento. Parágrafo Único - Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o presidente mais idoso, que designará o relator. Art. 112 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada. Parágrafo Único - O Vereador que fizer parte de duas das comissões, reunidas, terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. Art. 113 - Da reunião conjunta lavrar-se-á ata resumida. CAPITULO VIII Da Ordem dos Trabalhos Art. 114 - Os trabalhos de comissão obedecem, no que couber, a ordem das reuniões da Câmara Municipal, definidas no Capítulo II do Título II deste Regimento e também ao seguinte: I- a comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no parágrafo único do art. 109; II - contado da remessa do projeto ou outra proposição o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções previstas neste Regimento, é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período a requerimento de seu presidente. Art. 115 - Da reunião lavrar-se-á ata resumida em livro próprio. Art. 116 - A distribuição de proposição ao relator, será feita pelo Presidente. Parágrafo Único - Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer em sete dias. Art. 117 - O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão. Art. 118 - Lido o Parecer, será submetido a discussão. Parágrafo Único - Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor substitutivo, emenda e subemenda. Art. 119 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. § 1º - Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação. § 2º - Rejeitado o parecer, o presidente designará novo relator que emitirá parecer em sete dias. Art. 120 - O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara. Art. 121 - A requerimento unânime de comissão, o Presidente da Câmara convocará reunião secreta do Plenário para apreciação de matéria determinada. CAPÍTULO IX Do Parecer Art. 122- Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. Art. 123 - O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. § lº - Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. § 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator, que, no prazo de sete dias, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. Art. 124 - O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. CAPÍTULO X Das Petições e Representações Populares Art. 125 - A matéria mencionada no inciso VI do Art. 88 e inciso IX do art. 105, será examinada pelas comissões ou pela Mesa da Câmara, desde que: I- encaminhada por escrito e assinada; II - seja matéria de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único - O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade com o Art. 98 do qual dará ciência aos interessados. CAPÍTULO XI Do Assessoramento às Comissões Art. 126 - As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência. TÍTULO VI Dos Debates e da Questão de Ordem. CAPÍTULO I Da Ordem dos Debates Art. 127 - Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra

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