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  • 20/11/2001

    Número: 2268

    Dispõe sobre a atividade de transporte remunerado de passageiros, na conformidade da Lei Estadual nº 12.618, de 24 de setembro de 1997, sobre o serviço de transporte de mercadorias pôr motocicletas e

    Art. 1o Os serviços remunerados de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no município de Passos, por esta Lei. Art. 2o A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo município de Passos, com observância dos interesses e necessidades da população. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I– SERVIÇO DE MOTO-TÁXI – Serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; II- SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA – Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; III– MOTO-TAXISTA – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar serviço de moto-táxi. IV – MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de sua propriedade; V – MOTO-ENTREGADOR – Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega. VI – MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO – Pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto entrega, que executa o serviço pôr conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; VII – EMPRESA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto taxi, que executa o serviço com motocicletas próprias dirigidas pôr seus empregados; VIII – AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto taxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; IX – AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA – Pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade; X – PONTO DE MOTO-TÁXI – Local determinado pela administração Municipal, nos termos desta Lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto-taxi, bem como os moto-taxistas autônomos. Art. 4o Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender às seguintes exigências: I – apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito; II– estar registrado no nome do autorizado, ou, no caso de agências, no do profissional contratado; III– possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; IV – ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; V – estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação "MOTO-TÁXI", afixados em um e outro lados do tanque de combustível; VI– possuir, no caso de moto-táxi, alça situada no banco entre o condutor e o passageiro, que permita ao usuário dos serviços manter-se firme e seguro, sem estabelecer contato físico com o moto-taxista; VII– estar equipado, no caso de moto-táxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros; VIII– manter, no caso de moto-táxi, capacete protetor e touca higienizada para uso dos passageiros; IX– possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros; X – estar cadastrado na Prefeitura Municipal de Passos, junto ao Departamento de Trânsito; XI– não apresentar alterações nos equipamentos: de segurança, de redução da emissão de gazes poluentes e ruídos; XII- estar segurado com apólice que assegure indenização pela vida e acidentes pessoais do condutor, passageiro e terceiros, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, permanente e morte, além de despesas médicas e hospitalares, cujos valores não serão inferiores a seis vezes os do seguro obrigatório ( DPVAT ). XIII – As empresas e agências devem apresentar ao Município cor uniforme para capacetes e coletes. XIV – Aos profissionais autônomos, a cor padrão a ser utilizada será apresentada pelo Executivo Municipal através de decreto. XV – Nos coletes e capacetes protetores, deverá haver identificação de empresas, agências ou profissionais autônomos, número da placa e numeração a ser fixada pelo Município. PARÁGRAFO ÚNICO – Os Veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta Lei, deverão estar devidamente licenciados e emplacados, nos termos da Lei Estadual n.º 12.6l8, de 24 de setembro de 1.997. Art. 5o Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a: I – quanto aos condutores: a) Manter profissionais com idade mínima de 18 (dezoito)anos, e no caso de autônomos autorizados, obedecer o mesmo critério. b) Comprovar anualmente, através de atestado médico fornecido pôr profissional da rede pública municipal, apresentado ao departamento de trânsito do município, o gozo de boas condições físicas e mentais. c) Observar a necessária ausência de condenações criminais pela prática de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei; por infrações de trânsito ou hediondas. d)-Comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros , reconhecidos pelo DETRAN . e) velar pela sua participação, sempre que convocado, em cursos promovidos pelo Órgão competente do Município; f) garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade; g) instruir seus profissionais, no caso de agências ou empresas, a identificarem-se sempre que solicitados, quer pessoalmente quer pôr telefone e, no caso de autônomos, observar as mesmas regras; h) garantir que se apresentem higiênica e devidamente trajados. II– quanto aos serviços de moto-táxi: a)conduzir um só passageiro de cada vez; b) nunca transportar crianças com menos de 7 anos completos ou que não tenham, nas circunstâncias, condições de manter-se equilibradas no banco traseiro; c)observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro; d) desenvolver serviços segundo jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 08 (oito) horas diárias, admitindo-se, em casos excepcionais, a extensão da jornada diária pôr 2 (duas) horas; e) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente; III – quanto aos do serviços de moto-entrega: a) transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo; b) transportar toda a carga acondicionada em recipiente apropriado que preserve a segurança do condutor e terceiros; c) observar o correto uso do capacete pelo condutor; d) desenvolver serviços segundo jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 08 (oito) horas diárias, admitindo-se, em casos excepcionais, a extensão da jornada diária pôr 2 (duas) horas; e) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente; f) O serviço de entrega de gás liqüefeito de petróleo (GLP) feito através de moto-entrega, deverá obrigatoriamente obter prévia autorização do Corpo de Bombeiro através de laudo que será apresentado ao setor de trânsito do município. g)Estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. – Código Brasileiro de Transito, e em especial o normatizado nos artigos lº e 3º da Resolução 025 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. Parágrafo Único: Além das exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utilizarem e atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação. Art. 6º A outorga de autorização para execução de serviços de moto-táxis, deverá observar os seguintes limites: I- o número de outorgas de autorizações de serviço não superior a 1 (uma) para cada 500 (quinhentos) habitantes; II- o percentual mínimo de 20% (vinte pôr cento) das outorgas será destinado a moto-taxistas autônomos; III- a soma das delegações direcionadas a agências e empresas, não excederá ao número estabelecido pela seguinte proporção: 1 (uma) para cada 9.000 (nove mil) habitantes ou fração superior a 8.000 (oito mil), sempre respeitada a reserva do inciso anterior. Parágrafo único: Não havendo interessados que quantifiquem o percentual de outorgas reservadas aos moto-taxistas autônomos, será permitido ao Município outorgá-las a agências ou empresas de moto-táxi, com a obrigação de revogá-las diante do surgimento de interessados daquela espécie. Art. 7º Cada Agência ou Empresa signatária de autorização poderá cadastrar de 5 (cinco) a 15 (quinze) veículos de serviço, sendo-lhe facultado o registro de mais de um condutor pôr veículo. Art. 8º A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo o nome tenha sido expedida. Art. 9º Os moto-taxistas ou moto-entregadores que prestarem serviços a agências de moto-táxi e moto-entrega, bem como os moto-taxistas e moto-entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Prefeitura Municipal de Passos como motociclistas autônomos e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como autônomos. Art. 10. Todo moto-taxista ou moto-entregador deverá estar inscrito no Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Passos, onde ser-lhe-á fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3x4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública competente. Art. 11. Os pontos de moto-táxis serão destinados aos autônomos autorizados a prestar o serviço e terão localização determinada pela Administração Pública, respeitados: I- o distanciamento de 500(quinhentos metros) entre pontos; II- a distância de 50m (cinqüenta metros) dos pontos de auto-táxi. Parágrafo único: O número e a localização dos pontos de moto-táxi, bem como o número de motos pôr ponto, serão estabelecidos pôr norma regulamentadora. Art. 12. As sedes das agências e empresas funcionarão como ponto de seus próprios veículos, observando local próprio para estacionamento de motocicletas. Art. 13. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas pôr Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: As tarifas serão fixadas de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que sejam prestados de maneira adequada e eficiente. Art. 14. As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pêlos atos de seus empregados e pêlos danos causados pôr estes a terceiros e aos passageiros. Art. 15. As agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pêlos danos pôr estes causados a terceiros e aos passageiros. Art. 16. Os autônomos responderão pôr danos causados a terceiros e aos passageiros. Art. 17. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I – multa; II – suspensão temporária da execução do serviço pôr período de até 120 (cento e vinte) dias; III- impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados pôr esta Lei pôr período de até 120 (cento e vinte) dias; IV - cassação do registro de condutor; V - impedimento definitivo da circulação do veículo; VI – cassação da autorização para exercer a atividade. Art. 18. Sujeita-se à pena de multa de R$ 90,00 (noventa reais) o autorizado que, pôr seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações: I- trajar-se inadequadamente; II- abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento; III- desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo; IV- transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50 Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo; V- prestar serviço com veículo em más condições de limpeza; VI- retardar, propositadamente, a marcha do veículo; VII- deixar de portar, o condutor, o crachá identificador; VIII- recusar passageiro, salvo em casos justificados; IX - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares; X - estar com o veículo fora dos padrões da lei e seu regulamento; XI- recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; XII- descumprir as determinações do Departamento de Trânsito do Município; Art. 19. Sujeitam-se à pena de multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com correção pelo índice IPCA, os autorizados que, pôr seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações: I- não manter documentação do veículo em dia; II- permitir que pessoa não inscrita não registrada junto ao Departamento de Trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo; III- dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros; IV- prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança; V- cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa; VI- agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização; VII- deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use; VIII- estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto regulamentador desta norma; Art. 20. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento). Art. 21. As penas pecuniárias serão reajustadas, anualmente, pelo IPCA, ou substituto. Art. 22. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que: I- não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização; II- deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais agentes administradores; III- não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro; IV- cobrar valores acima da tarifa fixada; V- prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza; I- deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço; II- não portar crachá identificador; VIII-ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto; IX- ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado; X- confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados; XI- efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo; XII- transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos)de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo; XIII-transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos; XIV- transportar passageiros com idade inferior a 07(sete) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança; XV- descumprir as normas previstas nesta Lei e ulteriores regulamentos; Art. 23. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei, será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos: I- não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado; II- quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; III- descumprimento das exigências contidas no artigo 4º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII. Art. 24. A penalidade de cassação do registro do condutor, será aplicada nos casos em que o mesmo: I- agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização; II- for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade; III- for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo; IV- reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária; V- conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; VI- quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no artigo 5º, I, letra C. Art. 25. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos: I- quando o veículo tiver sua vida útil vencida; II- quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade. III- quando houver descumprimento das exigências contidas no artigo 4º, incisos III e IV; IV- quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição. Art. 26. A autorização prevista nesta Lei, será outorgada em caráter precário, pelo prazo de 24 meses, podendo ser revogada a qualquer tempo pela administração pública, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado: I- perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas e agências; II- tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas e agências; III- paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do Departamento de Trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior; IV- sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no artigo 5º, I, letra C; V- permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa; VI- deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas; VII- descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento; VIII- servir-se de profissionais sem registro no Departamento de Trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; IX- reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público. PARÁGRAFO ÚNICO – A renovação da autorização para os serviços estipulados na presente Lei, por prazo igual ao fixado no “caput” do artigo 26, será regulamentado pôr decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)dias. Art. 27. A aplicação da pena de cassação da autorização, impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo 05 (cinco) anos. Art. 28. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas separada ou cumulativamente. Art. 29. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Passos, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário. Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. Art. 31. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á o procedimento previsto para o processo administrativo. Art. 32. O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

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