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  • 13/09/2005

    Número: 2485

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Art. 1º - Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Passos. §1º - A preferência e prioridade de que trata o “caput” do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. Art. 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação. Art. 3º -O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 2,30 UPFM de acordo Art. 2º do Decreto nº 553/2004 (Código de Posturas do Município). Art.4º - Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o doador deve comprovar ter feito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12(doze) meses. §1º - O beneficiário da lei retrocitada deverá apresentar carteira de doador, fornecida pelos bancos de sangue reconhecidos neste município, juntamente com cédula de identidade ou carteira profissional. Art.5º - Além de não sujeitar os beneficiários da lei ora regulamentada a filas comuns, os estabelecimentos deverão, considerando suas características, adotar medidas que facilitem o atendimento dos mesmos. Art.6º - Fica a Prefeitura Municipal de Passos obrigada a realizar campanha anual de estímulo á doação de sangue, sempre no mês de novembro. Art.7º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

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