Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 14/04/1998

    Número: 2073

    "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS, NOS BANCOS COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, DESTINADOS AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS".

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: ART.1º - Os imóveis destinados à utilização de bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito, quando construídos ou adaptados para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados aos usuários de seus serviços. ART.2º - As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo: - um lavabo, um vaso sanitário e um mictório. Parágrafo único : As paredes devem ser impermeabilizados com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00(dois) metros, e o restante das paredes pintados na cor clara. O piso deve ser cerâmico ou de material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, e o teto liso, pintado na cor clara. ART.3º - Os bebedouros serão localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso ao público, contendo jato de água inclinado. ART.4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação. ART.5º - Os estabelecimentos bancários que não possuírem instalações sanitárias terão um prazo de 180(cento e oitenta ) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à presente legislação. ART.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.