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  • 16/05/2001

    Número: 2250

    ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1953, DE 31 DE MARÇO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 1° - O art. 8º da Lei nº 1935, de 31 de março de 1995 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º ao 5º, com a seguinte redação : "Art . 8º............................................................................................................... § 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento através do regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. § 2° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. § 3° - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. § 4° - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de divulgação. § 5° - As resoluções, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, decididas nas sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, também serão objeto de sistemática divulgação". Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.234 de 4 de dezembro de 2.000. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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