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  • 24/03/1998

    Número: 2068

    OBRIGA A INSERÇÃO NOS IMPRESSOS A SEREM DISTRIBUÍDOS NESTE MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei : ART.1º - Deverá constar obrigatoriamente nos impressos a serem distribuídos neste Município, de cunho educativo, informativo ou comercial,em local visível, de maneira clara e legível a seguinte inscrição: "Não jogue este impresso na via pública". Parágrafo único : Os dizeres terão no mínimo o tamanho de 90mm de comprimento. ART.2º - As Gráficas que não cumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas a multa de 100,00 UFIR's , e em dobro na reincidência. ART.3º - As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. ART.4º - Os folhetos/panfletos confeccionados em desacordo com esta Lei serão apreendidos e doados as Escolas Públicas Municipais e Estaduais, para serem utilizados na confecção de material didático para alunos carentes. ART.5º - Fica também obrigatório constar em todos os impressos a serem distribuídos neste Município o nome da Gráfica que os confeccionarem. ART.6º - Revogam as disposições em contrário. ART.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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