O Povo de Passos aprovou e eu sem seu nome sanciono a seguinte Lei: ART.1º -Fica instituído o Passe Escolar para o estudante do Município de Passos, que utilize transporte coletivo em caracter de habitualidade durante o período letivo. ART.2º - O valor do Passe Escolar será igual a cinqüenta por cento do valor da tarifa normal. Parágrafo único- A concessão do Passe Escolar não será considerada nos cálculos da planilha operacional que determina o valor da tarifa normal a que se refere o caput deste artigo. ART.3º - A aquisição a que se refere o artigo primeiro será feita, mediante a comprovação da condição de estudante regularmente matriculado e freqüente às aulas em escola situada no Município, perante a Concessionária do Transporte Coletivo. ART.4º - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o ART.41 da Lei 1.146 de 08/10/74.