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  • 22/11/2001

    Número: 2270

    DESAFETA O BEM QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PELO PODER EXECUTIVO À CASA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DE NOSSA SENHORA DA PENHA – CAMPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado de sua destinação anterior, bem de uso comum do povo, sendo convertido a bem dominial, uma área de 1.017,49 m² (hum mil, dezessete metros e quarenta e nove centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal cujo memorial descritivo obedece os seguintes limites e confrontações: - Inicia-se no marco 0 (zero) situado no canto de divisa com o lote 40, quadra 07 do mesmo loteamento; deste segue em linha reta, caminha uma distância de 41,13 metros, confrontando com o lote acima mencionado e a Associação Espírita Maria de Nazaré, até encontrar o marco 1 (hum). Deste volve-se à direita, caminha uma distância de 19,91 metros confrontando com a Casa de Assistência ao Menor Nossa Senhora da Penha – CAMPE, até encontrar o marco 2. Deste volve-se a esquerda, caminha uma distância de 30,61 metros confrontando com a CAMPE até encontrar o marco 3. Deste volve-se à direita, caminha uma distância de 3,00 metros, confrontando com Gabriela Santos Scabini, até encontrar o marco 4. Deste volve-se, caminha uma distância de 71,37 confrontando com a área institucional até encontrar o marco 5. Deste volve-se à direita, caminha uma distância de 22,38 metros confrontando com a Rua 5 (cinco) até encontrar o marco 0 (zero), fechando assim o perímetro de uma área de 1.017,49 m² (hum mil, dezessete metros e quarenta e nove centímetros quadrados). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à CAMPE, pelo prazo de 20 (vinte) anos o Direito Real de Uso da mesma área desafetada de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. Far-se-á a concessão de que trata o artigo através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cuja minuta é parte integrante desta Lei. Art. 3º O imóvel objeto da concessão de que trata esta lei terá como finalidade a utilização da área para atividades culturais, educativas, recreativas e de lazer, da CAMPE. Art. 4º Reverterá à posse e domínio do Município, o imóvel objeto dessa concessão, com as suas benfeitorias, caso a concessionária no prazo de 3 (três) anos não lhe der o uso prometido ou desvio de sua finalidade. Art. 5º Correrão por conta da concessionária as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à Concessão do Direito Real de Uso, autorizada por esta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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