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  • 08/01/2020

    Número: 3525

    Autoriza a concessão o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.525, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.

     

    Autoriza a concessão o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação destinado a todos os servidores públicos efetivos e contratados em caráter temporário da Administração Direta do Município de Passos, a ser pago, mensalmente, no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

    Art. 2ºÉ inacumulável o recebimento do auxílio concedido por esta Lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

    Art. 3ºO auxílio instituído por esta Lei:

    I – poderá ser convertido em pecúnia;

    II – possui caráter indenizatório;

    III – não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

    IV – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas pelo servidor público;

    V – não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;

    VI – não configura rendimento tributável;

    VII – não possui caráter cumulativo, sendo devido apenas um auxílio alimentação por servidor, independente do numero de vínculos que este possua com o município.

    § 1° O Auxílio-Alimentação poderá ser fornecido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública.

    § 2°Em obediência à Lei, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.

    Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido ao servidor público no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) mensais.

    Art. 5ºNão fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

    I – licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

    II – suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

    Art. 6ºNão farão jus ao auxílio de que trata esta lei os servidores públicos inativos, os estagiários, os agentes políticos e os ocupantes de cargos em comissão, salvo, neste último caso, àqueles ocupados por servidores efetivos.

    Art. 7ºSalvo as ausências justificáveis, serão proporcionalmente descontados do valor do auxílio-alimentação os dias que o servidor faltar ao serviço.

    Art. 8ºNos casos de admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

    Art. 9ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

    Art. 10Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

                Passos (MG), aos 08 de janeiro de 2020.

               

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Prefeito Municipal

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
    Procurador Geral do Município

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