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  • 18/12/2019

    Número: 3518

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Passose dá outras providências.

    LEI Nº 3.518, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

     

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Passose dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a transferir recursos financeiros no valor de até R$ 600.224,00 (seiscentos mil, duzentos e vinte e quatro reais) à Santa Casa de Misericórdia de Passos, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.278.898/0001-60 com sede neste Município, na Rua Santa Casa nº 164, Bairro Santa Casa, CEP nº 37.904-020.

    §1ºA transferência dos recursos financeiros de que trata o caputdeste artigo será repassada mediante assinatura de convênio a ser celebrado nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e §1º do art. 199 da Constituição Federal.

    §2ºNão haverá transferência antecipada, devendo este ser efetivado após a assinatura do convênio previsto no § 1º deste artigo, ficando, ainda, condicionada à efetiva transferência dos valores estabelecidos na Resolução SES/MG 6.822, de 30 de agosto de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais

    §3º A transferência mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada em mais de uma etapa, caso ocorra a transferência em datas separadas dos valores previstos na Resolução SES/MG mencionada, sempre mediante o instrumento previsto no §1º deste artigo.

    §4º A entidade se responsabiliza pela aplicação dos recursos financeiros na concretização da finalidade prevista no plano de trabalho, e pela prestação de contas na forma e prazo previsto nos arts. 3º a 7º da Resolução SES/MG nº 6.822/2019, sob pena de restituição do valor, sem prejuízo das outras sanções legais.

     

    Art. 2º A entidade, sem prejuízo do disposto no §4º do artigo anterior, fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos e das metas fixadas, conforme estabelecido no convênio, junto a Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria Geral do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data estabelecida para o término da execução do Plano de Trabalho pela Resolução SES/MG nº 6.822/2019.

     

                            Art. 3º A despesa decorrente com aplicação da presente Lei, será acobertada através da dotação orçamentária 02.06.01.103020033-2.160–3.3.50.41-155, consignada na Lei nº. 3.409, de 4 de janeiro de 2019, ou a dotação que lhe substituir no orçamento do exercício de 2.020.

     

                            Art. 4º Fica o Chefe do Executivo, para cumprimento das finalidades previstas na presente lei, autorizado a realizar suplementações até o limite de 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias indicadas no artigo anterior, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.

     

     

                     Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                     Passos (MG), aos 19 de dezembro de 2019.

               

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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