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  • 29/03/1999

    Número: 2141

    DISPÕE SOBRE PASSEIOS, MUROS NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei : ART.1º - Os imóveis urbanos, com frente para o logradouro públicos, serão obrigatoriamente, guarnecidos de passeio e muro em toda a extensão da testada. § 1º - As exigências do presente artigo são aplicáveis aos imóveis urbanos situados em ruas dotadas de completa infra-estrutura , ou seja: esgoto, água, iluminação pública, guias , sarjetas e calçamento; § 2º - A conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados, será de total responsabilidade do proprietário. § 3º - Ficam isentos da penalidade da presente Lei, os imóveis localizados dentro a Zona Urbana que tenham a característica e/ou mantenham como fonte de renda a atividade agrícola, por até 05( cinco) anos. ART.2º - Ao serem notificados pelo órgão competente da Prefeitura para executar o fechamento do terreno, a construção de passeios e a conservação e reparos dos passeios e muros já existentes, os proprietários que não atenderem à notificação no prazo determinado, ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo direto dos serviços feitos pela municipalidade ou seu preposto, acrescidos de 15% (quinze por cento), como adicionais relativos à administração. Parágrafo único – O prazo de que trata o “Caput” deste artigo não será inferior a 90(noventa) dias, e não poderá exceder a 180 ( cento e oitenta ) dias. ART.3º - O Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias, fará as especificações e os dimensionamentos das obras exigidas pela presente Lei. ART. 4º - N a infração dos artigos desta Lei será imposta uma multa correspondente ao valor de 5(cinco) UFIR’S- Unidade Fiscal de Referência , por metro linear de testada, do imóvel que não atender a notificação. ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ART. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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