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  • 04/04/2019

    Número: 3445

    Dá nova redação ao Capítulo IV da Lei nº 1.931, de 8 de julho de 1994, e dá outras providências.

    LEI  Nº. 3445, DE 04 DE ABRIL DE 2019

     

    Dá nova redação ao Capítulo IV da Lei nº 1.931, de 8 de julho de 1994, e dá outras providências.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1ºO Capítulo IV da Lei n.º 1.931, de 8 de julho de 1994  passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    CAPÍTULO IV

     

    DO CONSELHO TUTELAR

     

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 31- O Conselho Tutelar do Município de Passos, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, será composto de 05 (cinco) membros titulares e lista de suplentes, em ordem decrescente de votos, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

    § 1º - A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade,

    vedada qualquer outra forma de recondução.

    § 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.

    § 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhar a frequência e o cumprimento das regras administrativas pelos conselheiros tutelares, encaminhando mensalmente ao Departamento de Pessoal do Município as devidas informações, para comando dos respectivos pagamentos.

     

     

     

    SEÇÃO II

    DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

     

    Art. 32-O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será composto das seguintes etapas:

    I- inscrição dos candidatos;

    II- prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do estatuto da criança e do adolescente, e

    III- votação.

     

    Art. 33- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, observados os limites de jurisdição do respectivo Conselho, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Passos - CMDCA, fiscalizado pelo Ministério Público.

    Parágrafo Único- Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município.

     

    Art. 34- O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares, para o Conselho Tutelar, coordenado por uma comissão especialmente designada.

    § 1º - O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas ou de lona para depositar cédulas de papel, bem como fixará os critérios para o cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de eleição.

    § 2º - Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará a composição e atribuições da Comissão Eleitoral, integrada paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil.

     

    Art. 35- O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante Edital publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município, em jornal local, quando for o caso, e também afixado em locais de amplo acesso ao público, bem como no sítio eletrônico oficial do Município, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.

    Parágrafo Único- A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha, conforme disposto nesta Lei.

     

     

     

    SEÇÃO III

    DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

     

     

    Art. 36- A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.

     

     

     

     

    Art. 37- Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

    I. Idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais do Município, certidões dos cartórios de notas, dos locais onde residiu nos últimos cinco anos de que o candidato goza de conduta ilibada;

    II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

    III. Residir no município há mais de 2 (dois) anos ininterruptos;

    IV. Estar no gozo de seus direitos políticos;

    V. Apresentar, no momento da inscrição, certificado de curso superior;

    VI. Comprovar experiência de no mínimo um ano em atividades desenvolvidas com crianças e adolescentes, bem com aptidão no trato com os mesmos, a critério do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

    VII- comprovar conhecimento da legislação especial (lei federal nº 8.069/90) nos moldes estabelecidos pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;

    VIII- estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função;

    IX- não ter sido penalizado com a perda da função de conselheiro tutelar, nos termos desta lei nos 05 (cinco) anos anteriores a inscrição;

    X- aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Art. 38 - Integrara o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade responsável por concurso público, sob a fiscalização do ministério público.

    §1° Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver sessenta por cento dos acertos da prova.

    §2°Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da criança e do adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se frequência integral, salvo faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do conselho tutelar.

    §3°O não-comparecimento a prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do conselho tutelar.

    §4°Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, estarão aptos, a participar do processo de escolha.

    Parágrafo Único- O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral.

     

    Art. 39- No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da publicação, para o oferecimento de

    impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

    § 1º - A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação oficial.

    § 2º - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

     

    Art. 40- As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas.

    § 1º - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.

    § 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

    § 3º - A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas e indeferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para a Comissão Eleitoral, que decidirá em igual prazo.

     

    Art. 41- Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a realizarem prova de aferição de conhecimento s específicos acerca do estatuto da criança e do adolescente e da política municipal dos direitos da criança e do adolescente prevista no art. 48.

    Parágrafo Único- A Comissão Eleitoral notificará o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados.

     

    Art. 42- O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Passos - CMDCA deverá pedir afastamento no ato da sua inscrição.

     

     

    SEÇÃO IV

    DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

     

     

    Art. 43- O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

    § 1º - A Comissão Eleitoral poderá promover reuniões, entrevistas e palestras junto às associações e comunidade em geral, buscando a divulgação da eleição.

    § 2º - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da

    relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:

    I. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de folhetos e impressos até o número e medida limite fixadas pela Comissão Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, uso de correspondência pessoal, por via postal ou por meio da internet, ficando vedadas outras formas de divulgação;

    II. Toda propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto no inciso I deste artigo ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;

    III. Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.

    § 3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

    § 4º - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.

    § 5º - É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro tipo de brinde.

    § 6º - Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou perda do mandato.

     

    SEÇÃO V

    DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

     

    Art. 44- O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.

    Parágrafo Único- As regras para propaganda constarão em Edital específico para Eleição de Conselheiros Tutelares.

     

    Art. 45 - O processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.

    § 1º - A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.

    § 2º - Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das urnas comuns.

    § 3º - A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:

    a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;

    b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Civil Municipal, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

    c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;

    d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

    § 4º - Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.

     

    Art. 46- O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 9h00 (nove horas) e término às 17h00 (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que

    estiverem na fila de votação.

    § 1º- Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos;

    § 2º - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 2 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas;

    § 3º - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

     

    Art. 47- No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.

    Parágrafo Único- Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção de urnas e acompanhar apuração dos votos, em local previamente definido em edital específico.

     

    SEÇÃO VI

    DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO,

    NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS

     

    Art. 48- Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

    Parágrafo Único- Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição, que decidirá de plano, após a manifestação do Ministério Público.

     

    Art. 49 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão e do representante do Ministério Público, afixando cópia na sede do CMDCA.

    § 1º - Os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

    § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar; persistindo o empate o que comprove maior tempo de atuação na área da infância e da juventude; se ainda assim persistir o empate, prevalecerá aquele mais idoso.

    § 3º - Ao CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias úteis da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

    § 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a oitiva do Ministério Público, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

    § 5º - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 6 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.

    § 6º - O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no máximo até na noite do término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

    § 7º - O plantão correspondente ao período de zero e oito horas do primeiro dia de mandato, será assumido preferencialmente por conselheiro reeleito, se houver.

    § 8º - Ocorrendo vacância no cargo, o CMDCA convocará para assumir o cargo o suplente que houver recebido o maior número de votos.

     

    Art. 50- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda promoverá, por meios próprios ou por terceiros, para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias, conforme Lei Federal Nº 12.696 de julho de 2012.

     

     

    SEÇÃO VII

    DOS IMPEDIMENTOS

     

    Art. 51 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, cônjuges ou

    companheiros que vivam em união estável, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.

    Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

     

     

    SEÇÃO VIII

    DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

     

     

    Art. 52- As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas suas alterações.

     

    Art. 53- No início de cada mandato o Regimento Interno do Conselho Tutelar será analisado, podendo ser alterado no prazo de 30 (trinta) dias após a posse.

    Parágrafo Único- O Regimento Interno deverá ser aprovado por maioria absoluta em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e posteriormente encaminhado ao CMDCA para apreciação sendo-lhe facultado o envio de proposta de alteração.

     

    Art. 54- O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

     

    Art. 55- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sextas-feiras, das 8h00min às 17h00min com escala prévia dos plantões noturnos de fins de semana e feriados.

    § 1º - O Conselho Tutelar realizará no mínimo, uma vez por semana, sessões deliberativas, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.

    § 2º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros Tutelares, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas.

    § 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

    § 4º - De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.

    § 5º - O regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de tempo integral, trata-se de mandato eletivo, devendo cumprir a jornada em sua sede de segunda a sexta-feira; os plantões nos fins de semana e feriados, com escala prévia.

    I. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vetado qualquer tratamento desigual.

    II. O disposto inciso I, não impede a divisão de tarefas entre Conselheiros, para fins de realização de diligencias, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

     

    Art. 56- O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro detalhado das providências adotadas para cada caso, com acompanhando-o até o encaminhamento definitivo.

    Parágrafo Único - Nos registros, deverão constar, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, a autoridade do Judiciário e o Ministério Público.

     

    Art. 57- Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca de todos os atendimentos realizados, destacando as maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMDCA, trimestralmente.

    § 1º - O Conselho Tutelar deverá participar, com direito a voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

    § 2º - O Conselho Tutelar deverá ser também consultado até 30 (trinta) dias antes da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

     

    Art. 58- O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.

    § 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda disponibilizará, no mínimo, 01 (um) motorista, 01 (um) auxiliar administrativo, 01 ajudante geral, para o Conselho Tutelar, os quais deverão receber capacitação para as funções.

    § 2º - Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários os mesmos deverão ser substituídos temporariamente por outros com o mesmo cargo e função.

     

    Art. 59- As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de Educação, Saúde, Assistência Social, Previdência, Trabalho, Segurança, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

     

     

    SEÇÃO IX

    DA REMUNERAÇÃO

     

    Art. 60 - A remuneração pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar é fixada pela Lei n.º 3.297, de 26 de dezembro de 2017

    § 1º - O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral da Previdência - RGPS, ficando a Prefeitura obrigada a proceder aos recolhimentos devidos ao INSS.

    § 2º - O Conselheiro Tutelar fará jus à gratificação natalina e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.

     

    Art. 61- O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

     

    Art. 62- É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada ou não.

     

    Art. 63- O servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo que for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

    I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato ou a qualquer tempo, por renúncia, a pedido;

    II. O seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

     

    Art. 64- Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios aos Conselheiros Tutelares deverão constar obrigatoriamente na lei orçamentária municipal.

    Parágrafo Único- Os Conselheiros Tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.

     

    Art. 65- A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

    I. Renúncia;

    II. Posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerada;

    III. Falecimento;

    IV. Licença;

    V. Suspensão não remunerada;

    VI. Perda da função.

     

    Art. 66- Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:

    I. Em razão de paternidade pelo período de 15 (quinze) dias e em razão de maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

    II. Em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de até 15 (quinze) dias;

    III. Em razão de casamento do Conselheiro Tutelar, pelo período de 05 (cinco) dias;

    IV. Em razão de falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 3 (três) dias.

    § 1º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

    § 2º - É vedado ao Conselheiro Tutelar, a participação como membro ou dirigente de Entidades, cuja atuação seja objeto da fiscalização do Conselho Tutelar.

     

    Art. 67- Nos casos de licenças regulamentares, por período acima de 45 dias, vacância ou 6afastamento de qualquer dos Conselheiros Tutelares titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá no prazo máximo de (2) dois dias úteis a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.

    § 1º - As férias remuneradas dos Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar deverão ser previstas com antecedência, devendo ser sequenciadas, sendo que no período em que os Conselheiros Tutelares estiverem gozando o período de férias serão substituídos por Conselheiros Suplentes em igual ao período.

    § 2º - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.

     

    Art. 68- O Conselheiro Tutelar candidato a outro cargo eletivo deverá afastar-se de sua função, com 03 meses de antecedência ao processo eleitoral, oficiando o CMDCA para providencias de convocação do suplente.

    Parágrafo Único: O afastamento para candidatura a outro cargo eletivo não será remunerado.

     

    SEÇÃO X

    DOS DEVERES DO CONSELHO TUTELAR

     

    Art. 69- São deveres do Conselheiro Tutelar:

    I. Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações.

    II. Observar as normas legais e regulamentares;

    III. Atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

    IV. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio

    público;

    V. Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

    VI. Guardar, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

    VII. Ser assíduo e pontual;

    VIII. Tratar com urbanidade as pessoas.

     

    Art. 70- Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

    I. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

    II. Recusar fé a documento público;

    III. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

    IV. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

    V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

    VI. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;

    VII. Proceder de forma desidiosa;

    VIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, ainda que sejam em caráter voluntário;

    IX. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

    X. Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

    XI. Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do  colegiado.

     

     

    SEÇÃO XI

    DA COMISSÃO DE ÉTICA PERMANENTE

     

    Art. 71- Fica criada a Comissão de Ética Permanente, composta por 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, responsável pela avaliação e julgamento das reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento do Conselho Tutelar.

    § 1º - Não está entre as atribuições da Comissão de Ética Permanente a análise das decisões e das aplicações de medidas do Conselho Tutelar, que, nos termos do art. 137 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, só podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    § 2º - O procedimento instaurado pela Comissão de Ética Permanente correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.

    § 3º - As decisões da Comissão de Ética Permanente serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

    § 4º - Os suplentes somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.

    § 5º - A função de membro da Comissão de Ética Permanente é considerada de interesse pública e não será remunerada.

     

    Art. 72- A Comissão de Ética Permanente será composta 04 (quatro) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo  02 (dois) membros representantes do Governo Municipal, escolhidos entre seus pares e 02 (dois ) representantes da sociedade civil, escolhidos entre seus pares.

    § 1º - Os membros da Comissão de Ética Permanente serão nomeados por resolução do CMDCA, a ser publicada na Imprensa Oficial do Município, e

    terão mandato de 18 (dezoito) meses.

    § 2º - A Comissão de ética permanente deverá notificar os órgãos que a compõe visando à substituição de seus membros antes do término do mandato.

     

    Art. 73- Compete à Comissão de Ética Permanente:

    I. Apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana;

    II. Apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, a dedicação exclusiva e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

    III. Instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

     

     

    SEÇÃO XII

    DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO

     

    Art. 74- Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

    I. Usar da função em benefício próprio;

    II. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho

    Tutelar;

    III. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;

    IV. Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

    V. Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou sobreaviso;

    VI. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

    VII. Deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário de trabalho estabelecido, plantões, nas reuniões colegiadas e nas assembléias gerais;

    VIII. Exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos

    termos desta Lei;

    IX. Receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos em lei.

    X. Descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;

    XI. Deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foi eleito dentro do colegiado;

    XII. For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações.

     

    Art. 75- Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas pela Comissão de Ética as seguintes sanções:

    I. Advertência;

    II. Suspensão não remunerada, de 01 (um) a 90 dias;

    III. Destituição da função.

    § 1º - Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no art. 84 da presente Lei, I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI.

    § 2º - Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, além daquelas previstas no art. 84 da presente Lei, VIII e IX.

    § 3º - Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 84da presente Lei, XII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.

    § 4º - A advertência será feita por escrito ou verbalmente em assembléia geral de Conselheiros Tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pelo CMDCA.

    § 5º - Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.

     

    Art. 76- O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.

    § 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa.

    § 2º - O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao interessado pleno conhecimento do andamento do mesmo.

     

    Art. 77- Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para prestar depoimento.

     

    Art. 78- Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 7 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três) para infrações punidas com advertência e 05 (cinco) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função.

     

    Art. 79- Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na

    representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas

    pela defesa.

    Parágrafo Único - O representado será informados das datas e horários das

    audiências, sendo facultado às testemunhas o direito de serem ouvidas separadamente.

     

    Art. 80- Apurado o processo disciplinar a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo ao CMDCA, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.

    § 1º - Nos casos em que o Ministério Público não for o autor da representação, o mesmo será notificado dos procedimentos instaurados pelo CMDCA.

    § 2º - Concluída a instrução de o processo disciplinar, o representado será

    notificado do resultado e providencias encaminhada.

     

    Art. 81- Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do CMDCA, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.

    § 1º - Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.

    § 2º - As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA, quando for o caso, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao primeiro suplente.

     

    Art. 82- Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, a legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

     

     

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 83- Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los.

     

    Art. 84- As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

    Parágrafo Único– Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos delineados nesta Lei.”

     

    Art. 85- As despesas com a execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 86- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 31 a 57 da Lei nº 1.931, de 08 de julho de 1994 e suas alterações.”

     

    Art. 87- Revogam-se as disposições em contrário.

     

     

    Passos, Minas Gerais, em 04 de abril de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

     

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