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  • 01/04/2019

    Número: 3442

    Dispõe que seja criada a política de prevenção à violência contra profissionais da educação da rede de ensino do Município de Passos.

    LEI  Nº. 3442, DE 01 DE ABRIL DE 2019

     

    Dispõe que seja criada a política de prevenção à violência contra profissionais da educação da rede de ensino do Município de Passos.

     

              

               O Povo do Município de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºEsta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da Educação no Município de Passos, no exercício de suas atividades laborais.

    Parágrafo único. São profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

     

    Art. 2ºAs instituições de ensino do Município deverão:

    I – estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra profissionais do ensino;

    II –adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, não sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

    III –estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

    IV –incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino; e

    V –demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa.

     

     

    Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

    I –campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

    II –  VETADO

    III –transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

     

    Art. 4ºO profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

     

    Art. 5ºVETADO

     

    Art. 6ºVETADO

     

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 01 de abril de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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