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  • 29/03/1999

    Número: 2139

    DISPÔE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art.1º. Para atender às necessidades de pessoal no Programa de Saúde da Família, fica o Município autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Parágrafo único - A contratação fica autorizada para o número máximo de 25 (vinte e cinco) agentes comunitários de saúde, 5 (cinco) enfermeiros(a)e 01(um) coordenador , para atuar no Programa de Saúde da Família. Art.2º. As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 02 (dois) meses. Art.3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a divulgação pública, prescindindo de concurso público. Art.4º. A remuneração s2rá fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art.5º. Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art.6º. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei. I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art.7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art.8º. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art.9º. O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art.10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação pertinente municipal. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

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