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  • 28/02/2019

    Número: 3435

    Autoriza o Poder Executivo a descaracterizar o uso de bem imóvel pertencente ao Município de Passos, na forma que especifica e dá outras providências.

    LEI Nº 3.435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

     

    Autoriza o Poder Executivo a descaracterizar o uso de bem imóvel pertencente ao Município de Passos, na forma que especifica e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1°Fica desafetado da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município, disponíveis para alienação, o imóvel a seguir descrito no inciso I.

    I -Uma ÁREA VERDE, correspondente ao imóvel cadastrado sob a Inscrição Imobiliária: 1.07.211.0372.001 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula nº 82.321, do Livro nº 02, do Registro Geral, caracterizado como “um terreno correspondente a Área Verde, da Quadra G, situado à Rua Eloy Pereira Cardoso, no loteamento Washington Noronha, nesta cidade, medindo 3.341,84 m², sendo 75,14 metros em linha reta mais 10,73 metros de frente, 82,11 mais 10,12 de fundo, por 63,64 metros do lado direito e 58,51 metros do lado esquerdo, confrontando pela frente com a rua Eloy Pereira Cardoso, lado direito com os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, lado esquerdo com os lotes 07, 08, 09, 10, 11 e 12 e pelos fundos com a Rua Dom Geraldo Reis.”

    §1º.Fica estabelecida como medida compensatória ou mitigadora para atender à compensação ambiental face à desafetação, a obrigatoriedade da execução do Projeto Paisagístico que está acostado aos autos do Processo Administrativo nº 011ª/2017, em Área Verde degrada do Município situada entre as ruas Juiz de fora, Uberaba e Dr. Borsari, onde se consignou, ademais, a existência de parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

    §2º.O Projeto Paisagístico passa a integrar a presente Lei, na forma de Anexo I.

     

    Art. 2ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem público municipal, descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei por outro imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Guaxupé, inscrita no CNJP sob o nº 20.775.128/0008-22, para fins de implantação e funcionamento de uma unidade escolar, que passará integrar a Rede Municipal de Ensino.

    Parágrafo único.O imóvel público objeto da permuta foi avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

     

    Art. 3ºO imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Guaxupé a ser havido na permuta compreende um terreno medindo (20,00) metros de frente, igual medidas  nos fundos, por cinquenta metros (50,00) de laterais, sitos a Rua Barbacena nº, 696, no Bairro da Penha, nesta cidade, confrontando pela frente com a mencionada Rua, pelo lado direito com Célio Justino Vilela, pelo lado esquerdo com Omar Reis de Oliveira, e pelos fundos com Gérson  Félix de Oliveira, com área construída de 168.49 m² (cento e sessenta e oito metros e quarenta e nove centímetros quadrados), conforme Matrícula nº 18.300, do Livro nº 02, do Registro Geral, do Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

     

     

     

    Art. 4ºA permuta de que trata o art. 2º desta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

    §1º. Os valores a serem despendidos para a execução do Projeto Paisagístico referido no §2º, do art. 1º desta Lei, ficarão a cargo da Mitra Diocesana de Guaxupé, sob supervisão do Poder Executivo.

    §2º.A forma e prazo para à execução do Projeto Paisagístico devem ser apresentados ao Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, que obrigatoriamente, submeterá ao CODEMA, antes da assinatura de escritura pública de permuta.

    §3º.Por conveniência e oportunidade, poderá o Poder Executivo dilatar o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

     

    Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente na escritura de permuta a ser lavrada.

     

    Art. 6ºCompete à Secretaria Municipal da Administração, que é guardiã dos bens patrimoniais do Município, os trâmites necessários à escrituração das áreas.

    §1º.As despesas oriundas da escrituração cartorária, inclusive da transmissão dos imóveis correrão por conta dos permutantes, cada uma arcando com sua parte.

    §2º.As despesas do Poder Executivo decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento anual, suplementada se necessária.

     

    Art. 7ºA alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

     

    Art. 8ºIntegram esta Lei, na forma de Anexo II:

    I –o croqui e memorial descritivo do imóvel público descrito nesta lei;

    II –a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos do imóvel descrito no art. 1º;

    III – a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos do imóvel descrito no art. 3º; e

    IV –os laudos de avaliação dos imóveis mencionados nesta Lei.

     

    Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 28 de fevereiro de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    LEI Nº 3.435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

     

    • Projeto Paisagístico;

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    LEI Nº 3.435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

     

    • Croqui e memorial descritivo do imóvel público;
    • Certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Passos do imóvel público;
    • Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Passos do imóvel da Mitra Diocesana; e
    • Laudos de Avaliações dos imóveis.

     

     

     

    Passos (MG), aos 28 de fevereiro de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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