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  • 18/01/2019

    Número: 3431

    Dispõe sobre o uso do Nome Afetivo vos Cadastros das Instituições Escolares, de Saúde, Cultura e Lazer para crianças e adolescentes que estejam sob Guarda de Família Adotiva no Município De Passos, e contém outras disposições.

    LEI Nº 3.431, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

     

    Dispõe sobre o uso do Nome Afetivo vos Cadastros das Instituições Escolares, de Saúde, Cultura e Lazer para crianças e adolescentes que estejam sob Guarda de Família Adotiva no Município De Passos, e contém outras disposições.

     

                     O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições públicas e privadas municipais escolares, de saúde, cultura e lazer, destinadas a crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à adoção e à destituição do poder familiar.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas sob responsabilidade do município de Passos;

    II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas sob responsabilidade do município de Passos;

    III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins sob responsabilidade do município de Passos.


    Art. 2º O nome afetivo é aquele pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

     

    Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

     

     

     

    Art. 4º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida.

     

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que couber.

     

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

    Passos (MG), aos 18 de janeiro de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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