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  • 17/03/1999

    Número: 2136

    DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICIPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei . Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR - com os seguintes objetivos: I - formular a política municipal de turismo, obedecidas as diretrizes estaduais e federais sobre o assunto; II - promover o inventário do patrimônio turístico do Município; III - sugerir ao Prefeito a modificação, suspensão ou supressão de exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município; IV - manter cadastro das fontes de financiamento de atividades turísticas; V - promover o cadastramento de hotéis, restaurantes e outras atividades relacionadas ao turismo; VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito normas e padrões para o licenciamento e fiscalização das empresas dedicadas ao turismo;VII - indicar a Prefeitura interesses turísticos que necessitem da realização de obras; VIII - desenvolver junto com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SICTU - programas de capacitação de mão-de-obra para o turismo; IX - elaborar estudos e sugestões para a divulgação das potencialidades turísticas do Município; X - promover campanhas objetivando desenvolver a educação turística no Município;XI - dar parecer nos pedidos de incentivos ao turismo concedidos pelo Município; XII - elaborar o calendário de atividades turísticas do Município; XIII - apresentar ao Prefeito o plano anual dos investimentos e manutenção das atividades turísticas mantidas pelo Município;XIV -manter intercâmbio com instituições congêneres. Art.2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR – será composto de 11 (onze) membros titulares, tendo cada um deles o seu respectivo suplente, sendo: I - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SICT ; II - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Associação Comercial e Industrial de Passos - ACIP; III - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMRTER – local; IV - 2 {dois} representantes, sendo um titular e um suplente, da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; V - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, do Sindicato Rural de Passos; VI - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Associação Passense de Defesa do Folclore – APDF. VII - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento; VIII - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da APICOM;IX - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, do IBAMA; X - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dos hotéis, agências de viagem, bares e restaurantes com sede no Município; XI - 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, da Associação de Artesãos de Passos - AAPA. Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros é de dois anos, permitida a recondução.Art.3º - O Conselho Municipal de Turismo - COIVITUR – reunir se-á com a presença da maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente por convocação do presidente ou de pelo menos três de seus membros. § 1º- Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito} horas e no máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 2º- Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas} reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 3º- O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. § 4º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito para que proceda ao preenchimento da vaga. Art.4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Art.5º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I - coordenar as atividades do Conselho; II - presidir as reuniões do órgão; III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno Julgadas necessárias; IV - convocar as reuniões do Conselho; V - designar o Secretário Executivo. Art 6º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- elaborará o seu Regimento Interno. Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

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