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  • 28/12/1998

    Número: 2133

    INSTITUI O VALE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído o Vale-Transporte que a Prefeitura Municipal de Passos antecipará aos seus Servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa, através do sistema de Transporte Coletivo Público Urbano, ou intermunicipal com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art.2º - Conforme dispõe a Lei Federal nº 7.418 de l6 de dezembro de 1.985, o Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidas nesta Lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Art.3º - A concessão do beneficio ora instituído implica aquisição pela Prefeitura dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência - trabalho e vice-versa, no serviço de Transporte Coletivo Municipal. Art.4º - A Empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Art.5º - O Vale-Transporte será custeado: I - pelo servidor, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu salário base;II - pela Prefeitura, no que exceder a parcela referida no item anterior. Parágrafo único - A concessão do Vale-Transporte autorizará a Prefeitura a descontar, mensalmente do servidor que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo. Art.6º - O valor da parcela a ser custeada pelo servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o vencimento e por ocasião de seu pagamento. Art.7º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará à Prefeitura, em formulário próprio, o seu endereço residencial. § lº - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração de endereço, sob pena de suspensão do beneficio, até o cumprimento dessa exigência; § 2º - O servidor firmará compromisso, no mesmo formulário citado no caput deste artigo, de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.Art.8º - É vedado á Prefeitura substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Art.9º - A Prefeitura aporá um carimbo nos Vales-Transporte concedidos com os dizeres abaixo: "INTRANSFÉRÍVEL - Uso exclusivo do servidor Público Municipal, contra apresentação da Carteira Funcional ". Art.10- Ficam remidas as despesas realizadas pela Prefeitura para o custeio do Vale-Transporte anteriores a entrada em vigor desta Lei. Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

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