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  • 14/01/2019

    Número: 3413

    Dispõe sobre aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos, no âmbito do município de passos, e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.413, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

    Dispõe sobre aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos, no âmbito do município de passos, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

    Art.1º Será multado na forma da Lei todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo em locais inadequados, praças públicas ou ambientes não autorizados pelo Município para tais práticas.

     

    Art. 2º A multa prevista nesta Lei será determinada por meio de auto de infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações abaixo:

    I – local, data e hora da infração da lavratura;

    II – dados pessoais do cidadão infrator;

    III – descrição do fato/motivo da infração;

    IV – dispositivo legal infringido;

    V – fotos do delito anexadas no auto de infração;

    VI – identificação do responsável pela notificação; e

    VII – assinatura do autuado.

     

    Art. 3º O responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VII do art. 2º desta Lei.  

     

    Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados, a cada infração, com multa de 500 UFEMGs, dobrada a cada reincidência.

    Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados à Secretaria responsável pela limpeza e urbanização do Município.

     

    Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

    Parágrafo único.Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

     

    Art. 6º Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos meios de comunicação, imprensa escrita e falada, cartas, panfletos e multimídias.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

     

    Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 14 de janeiro de 2019.

                  

    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
    Procurador Geral do Município

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