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  • 14/01/2019

    Número: 3412

    Institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

     

    Institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, e dá outras providências.

     

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

     

    Art. 1ºEsta Lei institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos.

     

    Art. 2ºO lixo eletrônico deve receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

     

    Art. 3ºEntende-se por lixo eletrônico todo resíduo material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos a disposição final, por exemplo:

    I - informática e comunicações como impressoras, monitores, PC’s, telefones, fax etc;

    II - entretenimento, dentre eles, aparelhos de som, televisores, leitores de CD;

    III - itens de iluminação, principalmente as lâmpadas fluorescentes;

    IV - linha branca, como fogões, freezers e geladeiras;

    V – aparelhos domésticos de pequeno porte, como aspiradores, liquidificadores, etc;

    VI – esporte/lazer, onde se encontram brinquedos e aparelhos de ginástica, por exemplo;

    VII - instrumentos médicos; e

    VIII - aparelhos de vigilância.

     

    Art. 4ºA responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e importação do produto e de seus componentes eletroeletrônicos.

     

    Art. 5ºA destinação final do lixo eletrônico ambientalmente adequado, dar-se-á mediante processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus componentes para sua finalidade original ou diversa; reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos; disposição final adequada e neutralização de seus componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

    §1°.A destinação final do lixo eletrônico deve obedecer à legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções normativas dos órgãos públicos responsáveis.

                §2º. A destinação final de equipamentos e componentes eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para sua autorização.

     

    Art. 6°A empresa responsável pela fabricação, importação ou comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.

    Parágrafo único.Após o recolhimento do lixo eletrônico o responsável deverá promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de segurança.

    Art. 7°Cumpre ao Poder Público fiscalizar e realizar campanhas de educação ambiental para a destinação final do lixo eletrônico, conforme o disposto nesta lei.

     

    Art. 8°O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

    I– advertência; e

    II– multa.

    §1°. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.        

    §2°.Cumpre ao Poder Público competente a fiscalização e a prevenção deste tipo de crime, com a adoção das medidas necessárias.

    §3°.A observância do disposto no caput deste artigo é considerada obrigação de relevante interesse ambiental, para efeitos do art. 68 da Lei n°9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.

     

    Art. 9º Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos eletroeletrônicos.

     

    Art. 10.Para o cumprimento do disposto nesta lei é permitida a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.

     

    Art. 11.Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto na Lei n° 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    Art. 12.Esta Lei passa a vigorar 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 14 de janeiro de 2019.

               

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
    Procurador Geral do Município

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