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  • 10/01/2019

    Número: 3410

    Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.410, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

     

    Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

     

     

    Carlos Renato Lima Reis, Prefeito do Município de Passos, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação destinado a todos os servidores públicos efetivos e contratados em caráter temporário da Administração Direta do Município de Passos, a ser concedido no período de 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019.

    Art. 2ºÉ inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta Lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

    Art. 3ºO auxílio instituído por esta Lei:

    I – poderá ser convertido em pecúnia;

    II – possui caráter indenizatório;

    III – não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

    III – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou utilizado como base de cálculo de vantagens recebidas pelo servidor público;

    IV – não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;

    V – não configura rendimento tributável;

    VI – não possui caráter cumulativo, sendo devido apenas um auxílio alimentação por servidor, independente do numero de vínculos que este possua com o município.

    § 1° O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública.

    § 2°Em obediência à Lei, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o Auxílio-Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.

    Art. 4º O Auxílio-Alimentação será concedido ao servidor público no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais.

    Art. 5ºNão fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

    I – licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

    II – suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

    Art. 6ºNão farão jus ao auxílio de que trata esta lei os servidores públicos inativos, os estagiários, os agentes políticos e os ocupantes de cargos em comissão.

    Art. 7ºSalvo as ausências justificáveis serão proporcionalmente descontados do valor do Auxílio-Alimentação os dias que o servidor faltar ao serviço.

    Art. 8ºNos casos de admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o pagamento do Auxílio-Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

    Art. 9ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

    Art. 10Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     

     

                                  Passos (MG), aos 10 de janeiro de 2019.

               

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Prefeito Municipal

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
    Procurador Geral do Município

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