Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 29/12/2018

    Número: 3407

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos e dá outras providências.

    LEI MUNICIPAL  N° 3.407, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei[1]:

    Art. 1º Fica obrigatório o total e satisfatório fechamento dos buracos e valas que foram abertos em vias ou passeios públicos para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de esgoto, luz, gás, telefone, dentre outros, através de operação tapa valas e tapa buracos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término das obras.

    § 1°.O prazo estabelecido para o fechamento das valas e buracos poderá ser estendido para até 05 (cinco) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifesta e comprovada a necessidade, por escrito.

    § 2º. As operações de tapa valas e tapa buracos terão garantias de qualidade do serviço de no mínimo 06 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas ou pavimentadas.

    Art. 2ºA obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem a abertura das valas e buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados.

    Art. 3°Enquanto perdurarem as obras, as vias ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados e, se necessário, isolados com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

    Art. 4°O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no tocante à qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:

    I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10,000 UFMs;

    II - multa, equivalente a 30.000 UFMs, no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta sem a realização do conserto; e

    III – o Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 5°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Câmara Municipal de Passos, em 29 de dezembro de 2018.

     

    ISABEL APARECIDA RIBEIRO                             JOÃO BENEDITO SERAPIÃO

    Presidente                                                                1° Secretário



    [1]
    Promulgada pela Presidência em virtude da derrubada do veto total oposto pelo chefe do Poder Executivo à referida Proposição de lei de n° 081, ocorrida em sessão extraordinária do dia 18 de dezembro do corrente ano de 2018, após decorridos todos os prazos constitucionais e legais.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.