Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 11/12/2018

    Número: 3399

    Define e regulamenta os serviços afetos a Administração Pública nos logradouros públicos destinados a permanência temporária de animais, disciplina os criadouros de animais particulares, canis, gatis e dá outras providências.

    LEI Nº 3.399, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

     

    Define e regulamenta os serviços afetos a Administração Pública nos logradouros públicos destinados a permanência temporária de animais, disciplina os criadouros de animais particulares, canis, gatis e dá outras providências.

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Capítulo I

    Dos Serviços afetos a Administração Pública nos logradouros públicos destinados a permanência de animais

     

    Art. 1º Os logradouros públicos de permanência temporária de animais ficam denominados:

    I - Canil Municipal: destinado ao alojamento temporário de cães;

    II - Gatil Municipal: destinado ao alojamento temporário de gatos;

    III - Estábulo Municipal: destinado ao alojamento temporário de equinos e outros animais de grande porte.

     

    Art. 2º Os serviços prestados nos Canil/Gatil e Estábulo Municipal ficam subordinados ao Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento (SEMAB), sendo o órgão responsável por sua manutenção e cujo funcionamento passa a ser regido por esta Lei para ações e políticas ambientais referente aos animais domésticos, relacionados a:

    I – Planejamento, coordenação e execução das atividades de gestão da política de meio ambiente em relação ao controle e proteção aos animais;

     

    II – Controle, fiscalização ambiental e atividades informativas e educativas relacionadas aos problemas ambientais causados por animais domésticos;

     

    III – Promoção e aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente, coordenando e supervisionando as ações voltadas para o controle e proteção animal;

     

    IV – Coordenação e monitoramento da implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais quanto a identificação e controle populacional de animais; e

     

    V - Coordenação da articulação de programas e ações de órgãos ambientais relacionados aos animais domésticos de outras esferas de governo com o Município;

     

    Parágrafo Único. O Poder Executivo designará médico veterinário como responsável técnico dos logradouros públicos destinados a permanência de animais.

     

    Art. 3º Os animais encontrados nos logradouros e vias Públicas do Município, ou em quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público, desacompanhados de seus proprietários ou responsáveis em caso de estado de risco poderão ser recolhidos ao Canil/Gatil ou Estábulo Municipal, os animais abandonados serão avaliados da necessidade ou não do recolhimento a critério do Departamento de Meio Ambiente.

    Parágrafo Único.Entende-se como estado de risco, animais acidentados, com doenças graves, suspeitos ou portadores de zoonoses de relevância a saúde pública, fêmeas no cio, gestantes ou com cria, filhotes, que apresentem debilidade motora, estado precário de saúde, vítimas de maus tratose os que comprometam a segurança pública e viária no perímetro urbano.

     

    Art. 4º O recolhimento dos animais fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento – SEMAB, devendo os equinos e outros animais de criação ser alojados no Estábulo Municipal, que deverá ser provido de proteção ás intempéries e acesso à alimentação adequada.

     

    Parágrafo Único.Os animais recolhidos ao Canil/Gatil e Estábulo Municipal, suspeitos ou portadores de zoonoses de relevância a saúde publica, de importância no contexto epidemiológico do município, deverão ser mantidos em isolamento e garantida sua manutenção. O médico veterinário responsável pelo local deverá notificar a Divisão de Epidemiologia Estatística e Informações de Saúde para que sejam tomadas as medidas necessárias para controle da zoonose segundo os critérios determinados pelo Ministério da Saúde.

     

    Art. 5º Os veículos destinados ao recolhimento dos animais serão de uso exclusivo do Canil/Gatil e Estábulo Municipal, sob responsabilidade do Departamento do Meio Ambiente, devendo ser concebidos, construídos e montados de forma adequada para a espécie, de acordo com o tamanho e o peso dos animais a ser transportado, devendo ser garantida a segurança dos animais e dos funcionários responsáveis pelo recolhimento.

     

    Art. 6º Os animais recolhidos na forma do art. 3º desta Lei poderão ser:

     

    I - Resgatados pelo proprietário dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, desde que não acometidos por zoonoses de relevância a saúde pública, mediante o pagamento de taxas referentes a despesas efetuadas com o transporte, alimentação, medicamentos, estadia, entre outras despesas esporádicas, cujos valores serão contabilizados pelo servidor responsável. Fica vedado o resgate do animal nos termos desse inciso nos casos comprovados de maus tratos causados pelo seu proprietário;

     

    II – Entregue a adoção por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não acometidos por zoonoses de relevância a saúde pública, ficando este sob sua guarda ou posse responsável;

     

    III - Doados a ONG`S ou entidades voltadas à proteção aos animais, desde que sejam previamente credenciadas e habilitadas pelo Município e possuam documentação que comprovem sua regularidade institucional, e o animal não seja acometido por zoonoses de relevância a saúde pública;

     

    IV – Submetidos à eutanásia, nos casos de enfermidades que sujeitam o animal a sofrimento permanente, quando oferecerem risco de transmissão de zoonoses, quando portadores de doenças transmissíveis que coloquem em risco a saúde ou comprometam a vida e a segurança dos demais animais alojados e dos funcionários, conforme normas oficiais de controle de zoonoses e a legislação vigente, seguindo os meios e métodos previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

     

    V – Os cães comprovadamente sadios deverão ser esterilizados em locais adequados segundo as normas sanitárias e o previsto nas normas regulamentadoras do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

     

    VI – Os animais de criação, equinos e outros, comprovadamente sadios e não resgatados por seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias poderão ser vendidos a hasta pública.

     

    Art. 7º Os documentos e informações relativos às hipóteses elencadas no art. 6º desta Lei caracterizam-se como públicos, para efeitos do art. 5º da Lei 12.527, e do inciso XXXIII, do art. 5º, da CF.

     

    Art. 8º Todos os cães e gatos recolhidos cujo histórico vacinal seja desconhecido ou não comprovado deverão ser vacinados contra Raiva Animal e outras vacinas somente quando previstas nos programas de controle de zoonoses do Ministério da Saúde, no ato do seu resgate.

     

    Art. 9º Os animais recolhidos com suspeita de doença transmissível, que não sejam zoonoses de relevância a saúde publica, ou acometidos por trauma ou lesão física grave que necessite de intervenção cirúrgica ou cujo tratamento seja impraticável no Canil/Gatil e Estábulo Municipal, poderão ser resgatados nos termos dos incisos I, II, III do art. 6º desta Lei para o devido tratamento em estabelecimentos veterinários adequados segundo as normas sanitárias e o previsto nas normas regulamentadoras do Conselho de Medicina Veterinária, a expensas do proprietário ou responsável pela adoção.

     

    Parágrafo Único.Caso não sejam resgatados e representarem risco aos demais animais alojados ou sua condição caracterizar sofrimento ao animal caberá ao médico veterinário responsável pelo Canil, Gatil e Estábulo Municipal tomar as medidas necessárias previstas observando os métodos contidos na Resolução CFMV 1000/2012 ou outra que a altere ou substitua.

     

    Capítulo II

     

    Dos Animais de Relevância Para a Saúde Pública

     

    Art. 10. Cabe a Secretaria de Saúde pelo Departamento de Saúde Coletiva e seus órgãos integrantes as ações e medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde em relação aos animais de relevância a saúde publica de importância epidemiológica no contexto do município.

     

    Art. 11.Consideram-se animais de relevância para a saúde todo aquele que se apresenta como:

     

    I- Vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

     

    II- Suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

     

    III- Causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

     

    § 1º. Os animais considerados de relevância para saúde pública, uma vez capturados, serão conduzidos para o Canil/Gatil ou Estábulo Municipal ou para outro local à critério da Secretária Municipal de Saúde, devendo ser mantidos em isolamento nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde.

     

    § 2º.Os animais capturados suspeitos de portarem zoonoses de relevância a saúde serão mantidos pelo Canil/Gatil ou Estábulo Municipal pelo prazo estabelecido nas normas do Ministério da Saúde para fins de confirmação da zoonose. Não sendo portadores poderão ter a destinação estipulada pelo SEMAB, e, nos casos confirmados, terão destino determinado pela Secretária Municipal de Saúde.

     

    Art. 12. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde pelo seu Departamento de Saúde Coletiva e Órgãos Integrantes realizar:

     

    I - Investigações epidemiológicas nos casos de doenças transmitidas por animais, visando seu controle;

     

    II - Desenvolver e executar atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública a fim de subsidiar os programas de controle existentes;

     

    III - Desenvolver e executar ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais voltadas para prevenção de zoonoses, visando à promoção da saúde humana;

     

    IV - Coordenar, executar e avaliar as ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

     

    V - Desenvolver ações objetivando o registro e a coleta de dados de interesse epidemiológico relacionados aos animais de relevância a saúde;

     

    VI - Manter cadastro atualizado sobre nosologia prevalente e incidente no Município em relação às zoonoses.

     

    Parágrafo Único.Para qualquer outra ação, atividade e estratégia de vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à saúde pública deverão ser avaliadas e comprovadas a magnitude, transcendência, potencial de disseminação e vulnerabilidade referentes ao processo epidemiológico de instalação, transmissão e manutenção de zoonoses considerando a população exposta, a espécie animal envolvida, a área afetada (alvo), em tempo determinado.

     

    Art. 13.Os animais suspeitos e portadores de zoonoses de relevância a saúde publica, de importância no contexto epidemiológico do município, notificados por profissionais médicos veterinários à Divisão de Epidemiologia, Estatística e Informações de Saúde, confirmada a impossibilidade do responsável pelo animal em mantê-lo em observação em sua residência, poderão ser mantidos, mediante o pagamento de taxas referentes a despesas efetuadas com o transporte, alimentação, medicamentos, estadia, entre outras despesas esporádicas no Canil/Gatil e Estábulo Municipal até a destinação do animal determinada pelo Departamento de Saúde Coletiva.

     

    Art. 14. Aos cães infectados ou doentes diagnosticados como portadores de Leishmaniose Visceral Canina (LVC), deverá ser cumprido o previsto na legislação federal, sendo proibido o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina por métodos não reconhecidos pelo Ministério da Saúde. O descumprimento por parte dos proprietários acarretará as medidas previstas no Código Penal Brasileiro e demais leis vigentes; e, ao profissional que contribuir, incentivar, prescrever tratamento alternativo não reconhecido pelo Ministério da Saúde ou deixar de notificar a Divisão de Vigilância EpidemiologiaEstatística e Informações de Saúde a ocorrência da doença estará sujeito as medidas previstas na legislação vigente com representação junto ao Conselho de Classe.

     

    Art. 15. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando, para a revacinação, o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

     

    Parágrafo único. A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo Departamento de Saúde Coletiva e Órgãos Integrantes.

     

    Capítulo III


    Dos Animais Particulares


    Art. 16. Ficam proibidos, em residência particular, terrenos e lotes no perímetro urbano de ocupação intensiva a criação, o alojamento e a manutenção de animais domésticos que, por sua espécie ou quantidade, possam causar incômodo e perturbação do sossego ou risco de agravo à saúde da coletividade.


    Parágrafo Único. O incômodo e perturbação do sossego pode refletir tanto na intensidade quanto na duração do barulho produzido por animal de que tem guarda e serão apurados pelo Departamento de Meio Ambiente. O agravo a saúde da coletividade é caracterizado pelas condições insalubres que sejam favoráveis a propagação de doenças a comunidade, proliferação de pragas e vetores, atestado pela autoridade sanitária competente do Departamento de Saúde Coletiva.

     

    Art. 17.- O Departamento de Meio Ambiente da SEMAB em ação conjunta com a Divisão de Vigilância Sanitária, nos casos de denúncias relativas à criação de animais, através de autorização judicial, adentrará no imóvel particular onde são mantidos os animais para verificação do quantitativo de animais e das condições de manutenção dos mesmos.

     

    Parágrafo Único.No caso de excedente de animais previsto no art. 17 desta Lei, o responsável pelos animais poderá optar pela adequação a atividade de criadouro de animais particular ou providenciar a doação ou transferência a terceiros dos animais excedentes nos seguintes termos:

     

    I – Notificação pelo Departamento de Meio Ambiente ao responsável pelos animais para adequação no prazo de 60 dias;

     

    II – Findo o prazo da notificação e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada multa de 20%(vinte por cento) da UPFM por animal excedente e estabelecido novo prazo de 30 (trinta) dias;

     

    III - Findo o novo prazo a multa será aplicada em dobro por animal excedente e instaurado Processo Administrativo junto a SEMAB;

     

    IV – Instaurado o Processo Administrativo, o responsável pelos animais estará sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFM por animal excedente e os animais excedentes estarão sujeitos, com autorização judicial, ao recolhimento de forma compulsória pelo Poder Público e alojamento no Canil/Gatil e Estábulo Municipal, desde que o mesmo os comporte em condições adequadas e sendo as despesas efetuadas com o transporte, alimentação, medicamentos, estadia, entre outras despesas esporádicas custeadas pelo proprietário dos animais.

     

    Capítulo IV

     

    Dos Canis e Gatis para fins Comerciais e Adoção

     

    Art. 18. Os canis e gatis destinados a reprodução, comercialização e alojamento de animais para adoção ficam sujeitos a constituição de Pessoa Jurídica, regularização da atividade junto a Prefeitura Municipal de Passos com emissão de Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário para o exercício da atividade.

     

    § 1º.Os canis e gatis destinados a reprodução, comercialização e alojamento de animais para adoção com população acima de 8 animais entre espécies com idade superior a 90 (noventa) dias deverão estar localizados fora do perímetro urbano de ocupação intensiva;

     

    § 2º. No perímetro urbano deverá ser mantido o limite máximo de 8 animais entre espécies com idade superior a 90 dias, e de forma a não causar incômodos, perturbação e agravos a saúde da coletividade.

     

    § 3º.Deverá ser garantida pelo responsável legal as condições sanitárias do ambiente, manutenção e alojamentos dos animais, controle de zoonoses de relevância a saúde pública, controle de endo e ectoparasitas, a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais, bem como destino dado aos dejetos e aos restos de alimentação, devendo ser garantido às autoridades sanitárias o livre acesso ao local.

     

    § 4º.Deverá possuir responsável técnico médico veterinário, que se responsabilizará pelas orientações necessárias para manutenção das condições de subsistência dos animais ali mantidos ou criados, mantendo a comprovação de seu acompanhamento através de documentos referentes à saúde dos animais, prevenção de doenças e das medidas para manutenção da salubridade do local, observando os princípios previstos nas normas do Conselho de Classe.

     

    § 5º.O responsável legal deverá cumprir as determinações e orientações que visem o controle sanitário de saúde e bem-estar animal e encaminhar os animais que necessitem de tratamento aos estabelecimentos veterinários adequados às normas sanitárias e às normas regulamentadoras do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     

    § 6º.Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto, dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

     

    Art. 19.Pelo descumprimento do previsto neste Capitulo estará o infrator sujeito a:

     

    I – Notificação pelo Departamento de Meio Ambiente ao responsável pelos animais para adequação no prazo de 30 dias;

     

    II – Findo o prazo da notificação e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada multa ou 20% (vinte por cento) por animal e estabelecido novo prazo de 30 (trinta) dias;

     

    III - Findo o novo prazo a multa será aplicada em dobro e instaurado Processo Administrativo junto a SEMAB;

     

    IV – Instaurado o Processo Administrativo, o responsável pelos animais estará sujeito a multa de 5 UPFM e os animais estarão sujeitos, com autorização judicial, ao recolhimento de forma compulsória pelo Poder Público e alojamento no Canil/Gatil e Estábulo Municipal, desde que o mesmo os comporte em condições adequadas e sendo as despesas efetuadas com o transporte, alimentação, medicamentos, estadia, entre outras despesas esporádicas custeadas pelo proprietário dos animais.

     

    Art. 20.Os eventos onde sejam comercializados e doados cães e gatos deverão receber autorização da Divisão de Vigilância Sanitária e do Departamento de Meio Ambiente, antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 20%(vinte por cento) da UPFM  por animal aplicada em dobro na reincidência a ser recolhida junto a SEMAB.

     

    Art. 21. A SEMAB poderá realizar periodicamente feiras de adoção dos animais,com ou sem parceria das entidades de proteção de animais,desde que estas se encontrem documentalmente regularizadas.

     

     

     

    Capitulo V

     

    Do Passeio com Animais Particulares

     

    Art. 22. Qualquer animal que transite nas vias e logradouros público, é obrigatório que o responsável recolha os dejetos, sob pena de multa pecuniária, correspondente a 10 % (dez por cento) da UPFM (Unidade de Padrão Fiscal do Município), aplicada em dobro a cada reincidência.

     

    §1º.Sendo constatados que o sujeito em passeio com seu animal (cão/gato/cavalo ou outros), não possuírem consigo material para recolhimento dos dejetos de seu animal, será advertido, e, no caso de reincidência será autuado em 20% (vinte por cento) da UPFM.

     

    §2º.Persistindo a inobservância constante no caput e no parágrafo anterior, o proprietário responderá a Processo Administrativo na SEMAB, onde, após tramite legal, poderá ser autuado entre 2 a 5 UPFM, sob o princípio da manutenção da ordem, das condições do meio ambiente e limpeza urbana e pela inobservância desta Lei.

     

    Art. 23.Fica proibido o passeio em local público com animal indomado e no caso de cachorro bravo é obrigatório o uso de focinheira, sob pena de multa de 50%(cinquenta por cento) da UPFM, aplicada em dobro a cada reincidência.

     

    Art. 24. É proibido soltar cachorros ou qualquer animal desacompanhado de seus donos ou responsável em via pública, sob pena de multa ao dono ou responsável de 50%(cinquenta por cento) da UPFM, sendo agravada a multa em 1UPFM, estando a fêmea em estado de cio.

     

    Capitulo VI

     

    Da Posse Responsável

     

    Art. 25. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de seus cães, gatos e outros animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.

     

    Art. 26.Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

     

    Art. 27. Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços e Agentes Comunitários de Saúde possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

     

    Art. 28. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

     

    Art. 29. É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos ou de estimação, em locais de acesso ao público, exceto quando devidamente permitidos e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam contidos adequadamente.

     

    I - Pessoas maiores de 18 anos são consideradas como tendo idade suficiente para a condução de cães de reconhecida força física, independentemente de serem agressivos ou não; e

     

    II - É proibido aos condutores dos animais permitirem o constrangimento de pessoas que os temem, ou que não apreciam contato com estes, portanto, os condutores deverão impedi-los de aproximar-se das mesmas.

     

    Art. 30. Fica estipulada multa pela apreensão de equinos, bovinos ou bubalinos encontrados na forma do art. 3º, de 1 UPFM por animal, bem como do ressarcimento das despesas decorrentes do transporte e de sua manutenção no Estábulo Municipal, observadas as hipóteses do art. 6º.

     

    Art. 31.Constatado o descumprimento do disposto nos artigos 27, 28, 29, 30 e seus incisos caberá ao proprietário do animal ou animais:

     

    I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias ou imediata no caso do art. 30 e seus incisos;

     

    II - Persistindo a irregularidade, multa de 2 UPFM;

     

    III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.

     

    Art. 32.Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

     

    I - Os cães-guia para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo;

     

    II - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

     

    Art. 33.É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) da UPFM por animal abandonado.

     

    Parágrafo único.Os proprietários somente poderão encaminhar seus animais ao Canil/Gatil e Estábulo Municipal no caso de serem portadores de doenças de relevância a saúde pública, comprovado a partir da apresentação de exames laboratoriais e laudo emitido por médico veterinário para as medidas cabíveis conforme previsto pelo Ministério da Saúde e os que provocarem agressões comprovadas e que possam colocar em risco a segurança pública, estando, o animal agressivo e portador de doença transmissível estarão sujeitos a destinação prevista nesta Lei e observar-se-á os métodos contidos na Resolução CFMV 1000/2012 ou outra que a altere ou substitua. Os casos contrários serão considerados como abandono de animais.

     

     

     

    Capítulo VII

    Do Controle Reprodutivo De Cães e Gatos eDo Registro de Animais

     

    Art. 34.A SEMAB, através do Departamento de Meio Ambiente, deverá, no momento em que dispor de recursos logísticos, técnicos, estruturais e financeiros, implantar um Sistema de Identificação e Registro de Animais, bem como o Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em caráter permanente ou temporário.

     

    §1º. Para execução deste artigo a SEMAB poderá celebrar parcerias, contratos e convênios com universidades, estabelecimentos veterinários, iniciativa privada e outras esferas do governo e organizações não governamentais, desde que sejam previamente credenciados e habilitados pelo Município e possuam documentação que comprovem sua regularidade institucional.

     

    §2º. O Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos a ser instituído como política de controle ambiental por esterilização se dará a custo reduzido para criadores considerados de baixa renda, e junto ao particular, que comprove necessidade econômica.

     

    §3º. A esterilização dos animais será realizada sem qualquer custo para o proprietário em situação de pobreza, assim considerado o beneficiário do Programa Bolsa Família, mediante prévio cadastramento, com a devida comprovação da referida condição financeira.

     

    §4º. A esterilização deverá envolver animais de ambos os sexos e também filhotes, a partir do sexto mês de vida.

     

    Art. 35. O controle reprodutivo de cães e gatos deverá ser realizado por métodosou processos de esterilização de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, com técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, em locais adequados de acordo com a legislação vigente.

     

    Art. 36. O Sistema de Identificação e Registro de Animais será instituído e regulamentado por Decreto Municipal.

     

    Capítulo VIii

     

    Das Disposições Finais
     

    Art. 37. O Poder Executivo poderá celebrar convênio, ajuste ou acordo com entidades sem fins lucrativos, que trabalhem com a proteção dos animais, conforme dispuser o respectivo ato constitutivo devidamente registrado, para a execução do disposto nesta Lei.

     

    § 1º. Compreende-se nas prerrogativas do caput deste artigo, no período em que o Município não dispuser de equipamentos e veículos adequados, a celebração de contratos ou convênios com empresas especializadas no recolhimento dos animais abrangidos por esta Lei.

     

    § 2º. O Canil/Gatil e Estábulo Municipal, em parceira com entidades conveniadas deverá auxiliar na adoção de cães, gatos e equinos, incentivando o controle de natalidade, proporcionando a castração comunitária, a baixo custo ou gratuitamente.

     

    Art. 38. Fica instituída a previsão do serviço voluntário no Canil/Gatil e Estábulo Municipal, como ajuda auxiliar, sendo regido por critérios e limites estabelecidos pelo responsável técnico do Canil/Gatil e Estábulo Municipal, devendo para execução desse serviço voluntário ser garantida as condições de proteção e prevenção a saúde do voluntário.


    Art. 39. Fica instituída a doação voluntária de materiais ao Canil/Gatil e Estábulo Municipal, por pessoas físicas e jurídicas, conforme a necessidade daquele setor, sendo a triagem para uso dos materiais de responsabilidade do médico veterinário do local.


    Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias afetas aos serviços e programas do Departamento de Meio Ambiente da SEMAB e do Fundo Municipal de Proteção Animal que deverá ser instituído através de Decreto.


    Art. 41. Todas as multas, taxas e valores recolhidos a título de reembolso de despesas de manutenção de animal aplicadas previstas nesta Lei, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção Animal e revertidas exclusivamente para manutenção estrutural, dos veículos utilizados no recolhimento, suprimento material e manutenção dos animais alojados no Canil/Gatil e Estábulo Municipal. O valor da UPFM, será o vigente na ocasião da autuação.


    Art. 42. A solicitação de intervenção e formalização de denúncias no caso de descumprimento desta Lei deverá ser direcionada ao Departamento de Meio Ambiente da SEMAB, bem como os casos que configurarem crime ambiental e de maus tratos a animais previstos na legislação vigente.

     

    Art. 43. O funcionamento e os procedimentos realizados no Canil/Gatil e Estábulo Municipal são sujeitos ao cumprimento das normas sanitárias, ambientais e do Conselho Federal de Medicina Veterinária como previsto na legislação vigente.

     

    Art. 44. Todos os procedimentos afetos à Secretaria Municipal de Saúde, deverão observar, fielmente, a Portaria 1.138/2014 ePortaria nº 2.022/2017 do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, bem como os aspectos formais atinentes à Lei nº 8.080/1990, (Lei do SUS) e suas alterações, relativos à destinação dos recursos financeiros e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo para os fins desta Lei.

     

    Art. 45. As autuações previstas nesta Lei serão aplicadas somente após o período de campanha educativa, que deverá ser desenvolvida pelo Município num prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua entrada em vigor.


    Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos(MG), aos 11 de dezembro de 2018.

               

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

     

     

     

     

    Passos (MG), aos 11 de dezembro de 2018.

     

     

     

     

     

     

     

    OF. Nº. 335/2018/GABNT

     

     

     

    Excelentíssima Senhora,

     

     

    Pelo presente temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a Lei nº 3.399, de 11 de dezembro de 2018, que define e regulamenta os serviços afetos a Administração Pública nos logradouros públicos destinados a permanência temporária de animais, disciplina os criadouros de animais particulares, canis, gatis e dá outras providências, para vosso conhecimento e providencias de praxe.

    Sem outros motivos, usamos do ensejo para renovar-lhes votos de estima e distinta consideração.

    Atenciosamente,

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    Exma. Sra.

    Vereadora ISABEL APARECIDA RIBEIRO

    DD. Presidente da Câmara Municipal de Passos

    NESTA.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.