Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 23/10/2018

    Número: 3392

    Dispõe sobre a Implantação do SELO - IDOSO SAUDÁVEL? SIS, a ser concedido a entidades e empresas que contribuam com as políticas públicas voltadas ao idoso, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.392, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a Implantação do SELO – IDOSO SAUDÁVEL– SIS, a ser concedido a entidades e empresas que contribuam com as políticas públicas voltadas ao idoso, e dá outras providências.

        

                            O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

                            Art. 1º Fica instituído, por esta Lei, o Selo Idoso Saudável - SIS, nos serviços de atendimento a idosos na cidade de Passos.

                            Art. 2º O Selo visa avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centro de convivência, casas lares, abrigos, bem como órgãos e empresas que ofereçam serviços ou produtos aos idosos, além de reconhecer as entidades e empresas que contribuam para a implementação de políticas para a pessoa idosa.

                            Art. 3° Será concedido o Selo Idoso Saudável as entidades que primarem pelo atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.

                            Art. 4º O Selo conquistado poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios beneficiários quanto pelo Município.

                            Art. 5ºOs possuidores do Selo Idoso Saudável serão beneficiados com incentivos tributários, em conformidade com a viabilidade do Poder Executivo Municipal.

                            Art. 6ºO Selo Idoso Saudável será emitido pelo Poder Executivo através da Secretaria Competente.

                            Art. 7ºOs selos serão classificados nas modalidades PRATA, OURO e DIAMANTE, de acordo as avaliações técnicas e regulamentação pelo Poder Executivo.

                            Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Passos (MG), 23 de outubro de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.