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  • 31/07/2018

    Número: 3378

    Dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação e ao tratamento da Trombofilia, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.378, DE 31 DE JULHO DE 2018.

     

    Dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação e ao tratamento da Trombofilia, e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1ºToda mulher usuária da rede pública de saúde do Município de Passos terá direito à investigação que detecta a trombofilia, e, em caso de suspeita da doença, ela terá direito ao exame para confirmação e ao respectivo tratamento no caso positivo da enfermidade.

     

    Art. 2ºA investigação deverá ocorrer na consulta com o clínico geral, obstetra ou ginecologista, e deverá permitir ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, investigação em relação a parentes de primeiro grau com trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.

     

    Art. 3ºPara fins desta Lei, a trombofilia se caracteriza por promover alterações na coagulação sanguínea que resultam em um maior risco para trombose, e se divide em dois grupos, a adquirida, que é desencadeada por diversos fatores, e a hereditária, que está ligada a fatores genéticos.

    Parágrafo único. Se confirmada a trombofilia, a portadora deverá ser informada de forma clara, precisa e objetiva, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.

     

    Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

     

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                   Passos, Minas Gerais, 31 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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