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  • 25/07/2018

    Número: 3377

    Dispõe sobre a proibição de mutilação em animais para fins estéticos, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.377, DE 25 DE JULHO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a proibição de mutilação em animais para fins estéticos, e dá outras providências.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Passos, em especial por médicos veterinários, as práticas dos procedimentos de cordectomia, conchectomia, onicectomia e caudectomia para fins estéticos.

    Art. 2º Os infratores desta Lei receberão do Município por meio de órgão competente a multa de 1.500 UFEMGs, que será cobrada em dobro em caso de reincidência.

    Parágrafo único. A aplicação da multa não causa prejuízo à tomada para aplicação das demais sanções.

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

        

         Passos, Minas Gerais, 25 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    OAB/MG 52.737

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