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  • 08/06/2018

    Número: 3363

    Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de água e da cobrança de religação em caso de corte no fornecimento por falta de pagamento no Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI MUNICIPAL Nº 3.363, DE 8 DE JUNHO DE 2018.

    Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de água e da cobrança de religação em caso de corte no fornecimento por falta de pagamento no Município de Passos, e dá outras providências.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que aprovou Projeto de autoria do vereador Rodrigo Moraes Soares Maia, e eu, com fundamento no § 1º do art. 53 da Lei Orgânica do Município (LOM), promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1ºFica proibido ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) o corte do fornecimento do respectivo serviço no Município de Passos, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h (doze horas) de sexta-feira até às 8h (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.

    Parágrafo único. A presente proibição de corte dos serviços se estende, também, às 12h00 (doze horas) do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 8h00 (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.

     

    Art. 2ºFica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte da empresa concessionária de fornecimento de água da cidade de Passos, por atraso de pagamento das respectivas faturas.

    Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento do aludido serviço quando for requerido pelo consumidor.

     

    Art. 3º No caso de corte do fornecimento, por atraso de pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Art. 4º A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas faturas de cobrança e em seu sítio eletrônico.

     

    Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas à concessionária, em caso de descumprimento da presente lei, em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

     

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

     

    Câmara Municipal de Passos, 8de junho de 2018.

     

     

     

     

     

    ALEX DE PAULA BUENO

    Vice-Presidente

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