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  • 15/05/2018

    Número: 3357

    Institui a Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável (Pró-Bairros), autoriza a criação do Fundo Municipal de incentivo à organização comunitária no município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.357, DE 15 DE MAIO DE 2018.

     

    Institui a Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável (Pró-Bairros), autoriza a criação do Fundo Municipal de incentivo à organização comunitária no município de Passos, e dá outras providências.

     

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou e eu,em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável, com o objetivo de estimular a organização comunitária como instrumento de mobilização social, de promoção da cidadania e de indução de processos criativos nos diversos quadrantes da cidade e setores da vida social.

    § 1º. Poderão se utilizar da Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável (Pró-Bairros) e do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, as Associações de Bairro, independentemente de estarem filiadas à UABP (União das Associações de Bairro de Passos).

    § 2º. Em até 180 dias, deve ser convocada a primeira conferência municipal dos bairros da cidade para a formulação de uma proposta que institua o Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário e demais instrumentos de promoção da participação social.

    Art. 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, destinado ao repasse de recursos, visando à operacionalização de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2019.

    § 1º.Para todo efeito, serão considerados projetos comunitários as iniciativas da sociedade, liberadas por associações de moradores, que gerem benefícios direta ou indiretamente para toda população de um ou mais bairros da cidade, preservando o caráter público e o sentido democrático das práticas e tecnologias desenvolvidas.

    § 2º. O processo de apresentação e execução dos projetos será antecedido pela publicação de um edital, no mês de novembro de cada ano, excepcionalmente, na primeira edição do Fundo será publicado na primeira quinzena do mês de janeiro de 2018, contendo as condições para inscrição e seleção das propostas.

    § 3º. Na vigência de cada edição do Fundo será obedecido o seguinte calendário:

    a) janeiro: apresentação das propostas;

    b) fevereiro: seleção dos projetos;

    c) março: liberação da primeira parcela de recursos e início da execução de cada proposta;

    d) agosto: liberação da segunda parcela de recursos;

    e) dezembro: conclusão do projeto e prestação de contas, da qual deve constar planilha de custos com as despesas e os pagamentos efetuados acompanhados dos comprovantes fiscais ou, quando for o caso, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).

    § 4º. Os recursos serão liberados em duas parcelas, a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto, sendo esta última condicionada à comprovação da execução adequada dos recursos por parte da entidade proponente.

    § 5º.No caso de projetos com duração de até seis meses, os recursos serão liberados em uma única parcela, no mês de março.

    § 6º. É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto de presidentes e ou diretores das entidades proponentes.

    § 7º. A não conclusão do projeto no prazo obrigará a entidade responsável à devolução dos recursos repassados, prestando contas do que couber.

    § 8º. Aprovada esta Lei, o Executivo estará autorizado a designar um órgão da Administração Municipal ou firmar convênio com instituição pública ou privada, sem ônus para o município, para oferecer o suporte técnico necessário à elaboração e execução dos projetos apoiados, bem como acompanhar e avaliar os resultados alcançados a cada edição.

    Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária (Pró-Bairros):

    I -dotação orçamentária anual;

    II - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;

    III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

    IV - devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução;

    V - outras rendas eventuais.

    VI - transferência de recursos dos Governos Federal e Estadual.

    Art. 4º São condições para obtenção de recursos do Fundo:

    I - apresentação de projeto, com plano de execução determinado, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte;

    II -aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada no Decreto de regulamentação desta Lei.

    § 1º. O julgamento para classificação e seleção das propostas apoiadas deve ser balizado a partir dos seguintes critérios básicos, sendo o primeiro eliminatório e os demais classificatórios:

    a) análise documental, compreendendo a identificação da situação de regularidade da entidade proponente e a compatibilidade entre a proposta e o orçamento apresentado;

    b) qualidade do projeto, levando-se em conta a clareza, a objetividade e a suficiência das informações prestadas, e, principalmente, a inovação oferecida pela proposta dentro de determinada área de atuação;

    c) impacto social, considerando a extensão do público beneficiado, o potencial transformador da proposta e os efeitos multiplicadores nela contidos.

    § 2º. A cada edição do Fundo será apoiado, no máximo, um projeto por bairro, cabendo à Comissão responsável pela seleção das propostas dirimir dúvidas quanto à legitimidade e representatividade das entidades proponentes, sobretudo quando mais de uma entidade apresentar projeto para execução na mesma localidade.

    § 3º. Será permitido à associação de duas ou mais entidades comunitárias para apresentação de um mesmo projeto, bem como a formação de parceria envolvendo outras organizações da comunidade ou alheias a ela, desde que o projeto seja acompanhado de um Termo de Parceria entre as instituições, no qual, além da identificação dos dirigentes, se defina a responsabilidade de cada grupo.

    § 4º. Será reservada uma cota de (15%) quinze por cento dos recursos totais disponíveis para cada edição do Fundo para projetos que tenham como público-alvo e protagonistas adolescentes e jovens.

    Art. 5º A partir da segunda edição do Fundo, outras condições passam a ser exigidas para obtenção de novos recursos:

    I - aprovação sem restrições das contas de projeto anteriormente apoiado;

    II - utilização preferencial da mão-de-obra local na execução de projeto anteriormente apoiado;

    III -adoção de mecanismos que promovam a participação da comunidade no processo de elaboração do projeto e gestão dos recursos administrados pela associação proponente; e

    IV - evolução comprovada dos métodos de organização, número de associados e crescimento da arrecadação ordinária da entidade.

    Art. 6º Os dirigentes das entidades proponentes, que tiverem projetos aprovados pelo Fundo, são indistintamente responsáveis por sua realização e respondem civil e criminalmente pela gestão dos recursos a eles confiados.

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, no prazo de 90 dias.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2018.

          Passos (MG), aos 15 de maio de 2018.

              

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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