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  • 20/04/2018

    Número: 3345

    Altera e consolida a legislação municipal que "Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em estabelecimentos do município e dá outras providências".

    LEI Nº 3.345, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Altera e consolida a legislação municipal que "Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em estabelecimentos do município e dá outras providências".

     

    O Povo do Município de Passos, por seus representantes, aprovou Projeto de Lei, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica alterada e consolidada na forma que se a apresenta, a Lei n.º 2.198, de 07 de abril de 2000, do município de Passos, que trata da legislação municipal que “Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, pessoas com crianças de colo e pessoas com transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos do município, e dá outras providências”.

     

    Art. 2º Fica assegurado o atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados, prestadores de serviços e empresas concessionárias de serviços públicos situados no Município de Passos, às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo.

    § 1.º Ficam ainda as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário.

    § 2.º A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

    § 3.º A comprovação da condição de Autista dar-se-à mediante a apresentação de Laudo Médico.

     

    Art. 3ºA preferência e a prioridade compreendem a disponibilização de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 2.º, caput, e seu § 1.º.

     

     Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no Art. 2.º deverão obrigatoriamente afixar em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, placa informativa nos moldes do Anexo Único desta lei.

     

    Art. 5.ºO descumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

    I – advertência;

    II - multa

    § 1.º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para a mesma infração cometida pelo infrator.

    § 2.º A multa, no valor de 250 UFM´s – Unidades fiscais do Município, será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade, após a aplicação da advertência.

    §3.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

     

    Art. 6.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 7.ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

     

     

              

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.345/2018

     
    anexo
     

     

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