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  • 20/04/2018

    Número: 3339

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas e similares localizadas no município de Passos em atendimento aos usuários através de senhas, estabelecendo prazos para atendimento.

    LEI Nº 3.339, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas e similares localizadas no município de Passos em atendimento aos usuários através de senhas, estabelecendo prazos para atendimento.

     

    O POVO DE PASSOS, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºTodas as casas Lotéricas e similares localizadas no Município de Passos/MG, ficam obrigadas a instruírem atendimento aos usuários através de senhas com data e hora de chegada, e deverão também disponibilizar senhas para os usuários dos caixas de atendimento prioritário.

     

    Art. 2ºTodas as Casas Lotéricas e similares do Município de Passos/MG deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitirem o atendimento em tempo razoável.

     

    Art. 3ºConsidera tempo razoável para os fins desta lei:

    I – até 15 (quinze) minutos em dias normais.

    II – até 30 (trinta) minutos em:

    a) véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados nacionais e municipais.

    b) data de vencimento de tributos.

    c) data de pagamentos de servidores públicos.

    d) data de pagamento de programas sociais.

    e) data de sorteio de prêmios superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) a ser pago ao ganhador principal.

    Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II serão delimitados pelas senhas emitidas para os usuários pelos equipamentos, que deverão ser instalados nas Casas lotéricas e similares.

     

    Art. 4ºO tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Art. 3º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários ou lotéricos.

     

    Art. 5ºDeverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários as seguintes informações:

    I – o número desta lei;

    II – o tempo máximo de espera para o atendimento;

    III – o direito a senha numérico onde conste horário de entrada e de atendimento ou o horário de saída sem o atendimento segundo os prazos estabelecidos nesta Lei;

    IV – a indicação dos órgãos, do município e PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em violação desta Lei;

    IV – a indicação do tempo de fechamento do turno de atendimento, ficando o estabelecimento obrigado a informar o término prematuramente da disposição de senhas para que não haja obrigação do atendimento após o horário indicado.

    § 1ºA reclamação/denúncia referente ao descumprimento desta lei poderá ser apresentada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, ao órgão municipal designado pelo Poder Executivo através de Decreto, devendo a reclamação/denúncia ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva.

    § 2ºRecebida a denúncia, competirá ao órgão municipal promover a instauração do processo administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.

     

    Art. 6ºAs Casas Lotéricas e similares referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

     

    Art. 7ºAs Casas Lotéricas e similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

     

    Art. 8ºEsta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, e estabelecerá qual o órgão municipal competente para fiscalização da presente lei e apreciação de eventuais infrações, bem como definirá as penalidades em caso de seu descumprimento.

     

    Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

              

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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    Todos os direitos resevados.