Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 20/04/2018

    Número: 3333

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Hospitais Públicos e Privados e instituições congêneres (UPA, UBS, Policlínicas e Postos de Saúde) notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e drogas por crianças e adolescentes.

    LEI Nº 3.333, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Hospitais Públicos e Privados e instituições congêneres (UPA, UBS, Policlínicas e Postos de Saúde) notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e drogas por crianças e adolescentes.

     

                     O POVO DE PASSOS, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

                     Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados e instituições congêneres de saúde (UPA, UBS, Policlínicas e Postos de Saúde), estabelecidos no Município de Passos, obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público de Minas Gerais sobre os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e de drogas por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

    §1º.Para efeito desta Lei, entende-se por drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicos, precursoras e outras sob controle especial, constante da Portaria SVS/MS nº 334, de 1998.

    §2º.A notificação será feita:

    I – ao Conselho Tutelar na pessoa de um dos conselheiros responsáveis pelo caso; e

    II – ao Ministério Público na pessoa do titular, que tem como atribuição atuar na área da infância e juventude.

     

                     Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada em até três dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou drogas, em papel timbrado, fazendo constar:

    I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação e endereço residencial;

    II – tipo de bebida ou droga utilizada pela criança ou adolescente e, quando possível, a quantidade detectada;

    III – rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trata de instituição congênere;

    IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

    Parágrafo único.Para efeitos desta Lei, notificar significa promover cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente, vítima de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.

     

                     Art. 3ºO processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e/ou administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo de responsabilidade dos hospitais privados e instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com a finalidade de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família, observando-se os seguintes procedimentos:

    I – a notificação será acondicionada em envelope opaco, com as seguintes inscrições: “Notificação da Lei Municipal nº...”;

    II – o envelope será fechado, lacrado e indicará o remetente e o destinatário, empregando-se qualquer indicativo que os identifique;

    III – a condução e remessa da notificação serão efetuadas por pessoas devidamente autorizadas, sendo entregue ao destinatário mediante recibo; e

    IV – a notificação será mantida ou arquivada em condições especiais de segurança.

     

                     Art. 4ºO Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador bem como as penalidades pelo não cumprimento desta Lei.

    § 1º.As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal, cabíveis e já previstas.

    § 2º.Na aplicação das penalidades serão assegurados aos infratores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

                     Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.