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  • 05/03/2018

    Número: 3321

    Consolida a legislação municipal que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Passos, promove, ainda, a criação e alteração de denominação dos órgãos que se especificam e adota outras providências.

    LEI Nº 3.321, DE 05 DE MARÇO DE 2018

     

    Consolida a legislação municipal que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Passos, promove, ainda, a criação e alteração de denominação dos órgãos que se especificam e adota outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    TITULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO I

    DOS OBJETIVOS

     

    Art. 1ºEsta Lei consolida a legislação municipal relativa à organização da estrutura da Administração Pública Municipal de Passos na forma a seguir enunciada; promove, ainda, a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, bem como, altera a denominação da:

    1. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer que passa denominar-se Secretaria Municipal de Educação; e
    2. Secretaria Municipal de Assistência Social que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.

     

    CAPÍTULO II

    DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

    Seção I

    Do Prefeito e Vice Prefeito


    Art. 2º A Administração Superior do Poder Executivo Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelo Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e pelos Secretários Municipais.



    Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e atividades especiais.

    Seção II
    Das Atribuições do Procurador Geral, Controlador Geral e dos Secretários Municipais

    Art. 3ºO Procurador Geral, Controlador Geral e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais leis municipais e regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo.


    Art. 4º No exercício de suas atribuições cabe ao Procurador Geral, Controlador Geral e aos Secretários Municipais:

    I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

    II - Distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

    III - Expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas compatíveis com a legislação vigente para promover as atividades realizadas pela Secretaria;

    IV - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

    V - Revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, na área de sua competência;

    VI - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
    VII - Decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência;

    VIII - Exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e

    IX - Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas.

     

     

    TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL

    CAPÍTULO I

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

     

    Art. 5ºO Poder Executivo é estruturado por conjuntos de órgãos e entidades permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, ambos comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especificidades individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançados.

     

    Art. 6º A Administração Direta, compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das suas funções institucionais.


    Art. 7º A Administração Indireta compreende a entidade instituída para complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social.


    Parágrafo único. A autarquia instituída na estrutura da Prefeitura Municipal deverá ser supervisionada por uma Secretaria Municipal afim, segundo a sua atividade principal, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia.

     

    Art. 8ºOs organogramas representativos da estrutura da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Passos constam do Anexo I desta Lei.

     

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

     

    Seção I

    Da Administração Direta

     

    Art. 9º  Administração Direta tem a sua estrutura administrativa composta por:

     

    I –Básica, que contém os órgãos de primeiro e segundo níveis hierárquicos; e

    II –Complementar, que compreende os órgãos dos níveis não constantes em sua Estrutura Administrativa Básica.

     

     

    Subseção I

    Da Estrutura Administrativa Básica

     

    Art. 10. A Estrutura Administrativa Básica compõe-se dos seguintes órgãos:

    I – Gabinete do Prefeito

    II – Procuradoria Geral do Município

    III - Controladoria Geral Interna

    IV – Secretaria Municipal de Planejamento

    a) Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    b) Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    c) Departamento de Orçamento

    d) Departamento de Trânsito

    e) Departamento de Transporte Público

    f) Guarda Municipal

    V – Secretaria Municipal de Fazenda

    a) Departamento de Rendas;

    b) Departamento de Contabilidade

    VI – Secretaria Municipal de Administração

    a) Departamento de Pessoal;

    b) Departamento de Material e Patrimônio; e

    c) Departamento de Serviços Gerais

    VII – Secretaria Municipal de Educação

    a) Departamento de Educação;

    VIII – Secretaria Municipal de Saúde

    a) Departamento de Saúde Médico-Hospitalar;

    b) Departamento de Saúde Odontológica;

    c) Departamento de Saúde Coletiva;

    d) Departamento Administrativo.

    IX – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

    a) Departamento de Obras Públicas;

    b) Departamento de Habitação;

     

     

    c) Departamento de Controle Urbanístico;

    d) Departamento de Limpeza Urbana;

     

    X - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento

    a) Departamento de Abastecimento;

    b) Departamento de Produção e Associativismo;

    c) Departamento de Meio Ambiente

    XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

    XII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.

    a) Departamento de Assistência Social;

    b) Departamento de Trabalho e Renda

    XIII – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

    XIV – Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico

     

    § 1º São órgãos do Poder Executivo, subordinados diretamente ao prefeito:

    I – O Gabinete do Prefeito;

    I - A Procuradoria Geral do Município – PGM ; e

    II - A Controladoria-Geral do Município – CTGM.

     

    § 2º A denominação dos Titulares dos cargos de direção e assessoramento da Estrutura Básica, criados na presente Lei é:

    I – Chefe de Gabinete

    II – Procurador Geral do Município

    III – Controlador Geral do Município

    IV – Secretário Municipal de Planejamento

    a) Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    b) Diretor do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    c) Diretor do Departamento de Orçamento

    d) Diretor do Departamento de Trânsito

    e) Diretor do Departamento de Transporte Público

    f) Coordenador da Guarda Municipal

    V – Secretário Municipal da Fazenda

    a) Diretor do Departamento de Rendas;

    b) Diretor do Departamento de Contabilidade

    VI – Secretário Municipal de Administração

    a) Diretor do Departamento de Pessoal;

    b) Diretor do Departamento de Material e Patrimônio;

    c) Diretor do Departamento de Serviços Gerais;

    VII – Secretário Municipal de Educação

    1. Diretor do Departamento de Educação

    VIII – Secretário Municipal de Saúde

    a) Diretor do Departamento de Saúde Médico-Hospitalar;

    b) Diretor do Departamento de Saúde Odontológica;

    c) Diretor do Departamento de Saúde  Coletiva;

    d) Diretor do Departamento Administrativo

    IX - Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

    a) Diretor do Departamento de Obras Públicas;

    b) Diretor do Departamento de Habitação;

    c) Diretor do Departamento de Controle Urbanístico;

    d) Diretor do Departamento de Limpeza Urbana;

    X - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento

    a) Diretor do Departamento de Abastecimento;

    b) Diretor do Departamento de Produção e Associativismo.

    c) Diretor do Departamento de Meio Ambiente.

    XI – Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

    XII – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

    a) Diretor do Departamento de Assistência Social;

    b) Diretor do Departamento de Trabalho e Renda

    XIII – Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

    XIV – Secretário Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico

     

    §3º. Os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município correspondem hierarquicamente ao cargo de Secretário Municipal.

     

     

    Subseção II

    Da Estrutura Administrativa Complementar

     

    Art. 11. São órgãos da Estrutura Administrativa Complementar, respeitadas as vinculações hierárquicas, estabelecidas no Anexo I desta Lei:

    I – No Gabinete do Prefeito:

    1. Secretaria do Gabinete do Prefeito
    2. Setor de Comunicação Social

    II – Na Secretaria Municipal de Planejamento:

    1. Divisão de Processamento de Dados
    2. Divisão de Engenharia e Sinalização
    3. Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas
    4. Divisão de Sistema Viário
    5. Divisão de Transporte Público

    III – Na Secretaria Municipal da Fazenda:

    1. Divisão de Tesouraria;
    2. Setor de Rendas

    IV – Na Secretaria Municipal de Administração:

    1. Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos
    2. Setor de Transporte, Manutenção e Vigilância
    3. Setor de Apoio Administrativo

    V – Na Secretaria Municipal de Educação:

    1. Divisão de Apoio

    VI – Na Secretaria Municipal de Saúde:

    1. Divisão de Medicina Individual e de Urgência;
    2. Divisão de Apoio e Diagnóstico;
    3. Divisão de Epidemiologia, Estatística e Informações de Saúde;
    4. Divisão de Vigilância Sanitária;

    VII – Na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

    1. Setor de Apoio à Empresa;
    2. Setor de Turismo

    VIII – Na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:

    1. Setor de Esportes Lazer e das Políticas para Juventude

     

    Parágrafo único. A denominação dos titulares dos Cargos de Chefia e Supervisão da Estrutura Administrativa Complementar, criados pela pressente Lei é:

    I – Oficial de Gabinete

    II - Supervisor do Setor de Comunicação Social;

    III – Chefe de Divisão de Processamento de Dados;

    IV - Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização;

    V - Chefe da Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    VI - Chefe da Divisão do Sistema Viário

    VII - Chefe da Divisão do Transporte Público

    VIII – Chefe da Divisão de Tesouraria;

    IX – Supervisor do Setor de Rendas

    X – Supervisor do Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

    XI –  Supervisor do Setor de Transporte, Manutenção e Vigilância

    XII – Supervisor do Setor de Apoio Administrativo;

    XIII – Chefe da Divisão e Apoio;

    XIV – Chefe da Divisão de Medicina Individual e de Urgência;

    XV – Chefe da Divisão de Apoio e Diagnóstico;

    XVI – Chefe da Divisão de Epidemiologia, Estatística e Informações de Saúde;

    XVII – Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

    XVIII – Supervisor do Setor de Apoio à Empresa

    XIX – Supervisor do Setor de Turismo

    XX – Supervisor do Setor de Esportes, Lazer e das Políticas para Juventude

     

    Seção II

    Da Administração Indireta

     

    Art. 12. A Administração Indireta se constitui de órgão e entidade pública dotada de personalidade jurídica própria, instituídas por Lei, para desenvolver atividades específicas segundo a lei de sua criação e respectiva norma reguladora.

    Parágrafo único. É autarquia da Administração Municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Passos.

     

     

    TITULO II

    DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

    CAPÍTULO I

    DO GABINETE DO PREFEITO E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Seção Única

    Do Gabinete do Prefeito

    Art. 13. O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito no desempenho de suas funções político-administrativas e de assessorá-lo nas relações com os outros poderes e esferas de Governo, competindo-lhe especialmente:

    I – promover a representação política e social do Prefeito;

    II – promover a comunicação social da Prefeitura;

    III – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;

    IV – encarregar-se do registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;

    V – receber, preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

    VI executar as atividades de apoio administrativo.

     

    Subseção I

    Da Secretaria do Gabinete do Prefeito

     

    Art. 14. Cabe a Secretaria do Gabinete do Prefeito o desempenho das seguintes atribuições:

    I - emitir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe de Gabinete;

    II - informar e instruir processos, encaminhando-os a quem de direito, obedecida a hierarquia naqueles que dependam da solução de autoridade superior;

    III - coordenar e supervisionar as atividades dos servidores, distribuindo tarefas e examinando o andamento diário dos trabalhos;

    IV - atender ao público, encaminhando-o ou prestando-lhe as informações necessárias;

    V - realizar estudos, pareceres e pesquisas de interesse do Gabinete do Prefeito;

    VI - assistir ao Chefe de Gabinete na elaboração do relatório anual do Gabinete;

    VII -  auxiliar o Chefe de Gabinete no planejamento e coordenação das atividades do Gabinete;

    VIII - assessorar o Chefe de Gabinete em todos os assuntos que lhe forem pelo mesmo solicitado.

     

    Subseção II

    Do Setor de Comunicação Social

     

    Art. 15.  Integra a estrutura do Gabinete do Prefeito o Setor de Comunicação Social, competindo-lhe:

    I – desenvolver atividades de comunicação social e relações públicas, objetivando aprimorar a imagem institucional, bem como facilitar a interação da Prefeitura com seus públicos relevantes;

    II – manter o Prefeito a par do noticiário e das informações veiculadas nos meios de comunicação;

    III – elaborar e promover a divulgação de textos informativos sobre as atividades e realizações da Prefeitura Municipal;

    IV – elaborar e supervisionar a produção de material de divulgação das características, potencialidades e perspectivas do Município;

    V – fornecer ao público informações sobre os aspectos relevantes do Município.

     

    CAPÍTULO II

    DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

     

    Art. 16. A Procuradoria do Município é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

    I – representar o Município em juízo, por intermédio do Procurador ou seus delegados;

    II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

    III – elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;

    IV – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

    V – orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;

    VI – elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos;

    VII – coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

    VIII – encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal.

     

    Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, no cumprimento das atribuições deste artigo poderá substabelecer, sempre com reserva, seus poderes a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e integrantes, temporariamente ou não, por concurso, contratação ou nomeação em comissão, lotados na Procuradoria do Município.

     

    CAPÍTULO III

    DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA DO MUNICÍPIO

     

    Art. 17. A Controladoria  Geral Interna é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta e Indireta, competindo-lhe especialmente:

    I – fiscalizar, avaliar e assinar a documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e autárquica com vistas à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

    II – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos;

    III – executar os trabalhos de auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

    IV – organizar, acompanhar, orientar, fiscalizar o procedimento licitatório do Município, inclusive os da administração indireta e autárquica;

    V – arquivar e registrar os convênios firmados pelo Município;

    VI – outras atribuições inerentes ao órgão, que lhe for conferida pelo Chefe do Executivo.

     

    CAPÍTULO IV

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento, no cumprimento de suas finalidades como órgão responsável pela execução do planejamento estratégico municipal, do ordenamento e segurança territorial e de assessoramento ao Prefeito e das demais unidades administrativas do Poder Executivo, nas atividades relacionadas com o planejamento municipal, compreende as seguintes unidades:

    1. Unidade de Administração Superior:
    2. Secretaria Municipal de Planejamento.
    3. Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento:
    4. Conselho Municipal da Cidade;
    5.  Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
    6. Unidade e subunidade de Planejamento, Gestão e Atividade Finalísticas:
    7. Departamento de Desenvolvimento Municipal;
    8. Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

             b.1 -  Divisão de Processamento de Dados.

    1. Departamento de Orçamento.
    2. Departamento de Trânsito;

    d.1 -  Divisão de Engenharia e Sinalização;

    d.2 -  Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

    d.3 -. Divisão de Sistema Viário.

    1. Departamento de Transporte Público;

    e.1 -  Divisão de Transporte Público.

    1. Guarda Civil Municipal.

     

    Seção I

    Das Competências

    Da Unidade de Administração Superior

     

    Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por seu titular o Secretário Municipal de Planejamento, “ad nutum”, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente, competindo-lhe especialmente:

    I. Elaborar e propor, em articulações com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;

    II. Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural, ambiental, físico-territorial do Município acompanhando e avaliando a sua execução;

    III. Dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais, supervisando e avaliando a execução do orçamento;

    IV. Estruturar, gerir e manter, em articulação com as demais secretarias, o sistema de estatística e informações municipais;

    V. Implementar, em articulação com as demais secretarias, ações de modernização administrativa, notadamente a informatização de serviços;

    VI. Planejar, normatizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;

    VII. Planejar, normatizar e fiscalizar a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    VIII.Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal.

     

    Seção II

    Das Competências da Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento

     

    Art. 20.São unidades de deliberação coletiva e aconselhamentos abrangidos pela presente Lei:

    I – O Conselho Municipal da Cidade (CONCID); e

    II A Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

     

    Art. 21.  A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), de que trata o art. 16, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, funcionará junto ao Departamento de Trânsito, competindo-lhe:

    I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - Solicitar ao órgão executivo de trânsito do município de Passos, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III - Encaminhar ao órgão executivo de trânsito municipal, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

    IV - Exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

    V - Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamentos de recursos;

    VI - Formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

     

    Art. 22.  O Conselho Municipal da Cidade (CONCID) e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) são constituídos e atuarão na forma definida pela lei de suas criações.

     

    Seção III

    Das Competências das Unidades e Subunidades de

    Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas

     

    Art. 23. Compete às Unidades e Subunidades de Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas, composta pelos órgãos previstos no inciso III do art. 15 desta Lei, ligados a Secretaria Municipal de Planejamento, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    Subseção I

    Do Departamento de Desenvolvimento Municipal

     

    Art. 24. Ao Departamento de Desenvolvimento Municipal compete:

    I - Coordenar, dirigir e supervisionar, sob orientação superior, as atividades de planejamento municipal;

    II - Desenvolver estudos e pesquisas que subsidiem a definição das políticas municipais;

    III - Promover estudos no sentido de manter atualizado o Plano Diretor, adequando-o à realidade do Município;

    IV - Propor políticas de aproveitamento de áreas e imóveis públicos, com finalidades sociais e de utilidade pública; e

    V - Coordenar o processo de integração dos diversos segmentos urbanos, de modo a facilitar o fluxo de pessoas e a ocupação de espaços vazios.

     

    Subseção II

    Do Departamento de Estatística e Informações Municipais e do Órgão Integrante

     

    Art. 25. Ao Departamento de Estatística e Informações Municipais compete:

    I - Promover, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, levantamentos, tratamento e análise de dados;

    II - Gerenciar o sistema de informações do Município em apoio ao planejamento global e setorial e ao processo decisório superior;

    III - Prestar assistência aos órgãos da Prefeitura no desenvolvimento de estudos e pesquisas de cunho estatístico;

    IV - Manter intercâmbio de informações com outros municípios e com órgãos estaduais e federais.

    V - Prover os recursos de computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso, segurança e o uso das informações.

     

    Art. 26.  Compete a Divisão de Processamento de Dados, ligada ao Departamento de Estatística e Informações Municipais:

    I - Analisar, desenvolver e implantar sistemas de computação no âmbito da Prefeitura;

    II - Efetuar a manutenção de programas aplicativos;

    III - Promover o treinamento operacional de usuários de sistemas;

    IV - Elaborar e manter a documentação dos sistemas;

    V - Prover e supervisionar a manutenção dos equipamentos de computação;

    VI - Implantar e manter o Banco de Dados do Município

     

    Subseção III

    Do Departamento de Orçamento

     

    Art. 27. Ao Departamento de Orçamento compete:

    I - Coordenar o processo de elaboração do orçamento-programa, e do Plano Plurianual do Município;

    II - Expedir sob aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação do Município;

    III - Acompanhar a execução orçamentária e sugerir adequações e retificações no orçamento, considerando as prioridades do planejamento municipal e o comportamento da receita; e

    IV - Promover, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, estudos objetivando estimular o crescimento da receita e a racionalização do gasto público.

    .

    Subseção IV

    Do Departamento de Transito e dos Órgãos Integrantes

     

    Art. 28.   Ao Departamento de Transito, no âmbito de sua circunscrição, compete:

    I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    II - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    III - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

    IV - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

    V - Regulamentar a arrecadação de valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    VI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos de escolta e transporte de carga indivisível;

    VII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

    VIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    IX - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    X - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

    XI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, arrecadando multas decorrentes de infrações;

    XII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

    XIII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; e

    XIV - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

     

    Art. 29.A Divisão de Engenharia e Sinalização ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

    I - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 

    II - Planejar o sistema de circulação viária do município; 

    III - Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 

    IV - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 

    V - Coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e semafórica;

    VI - Coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma eficiência máxima no trânsito da cidade;

    VII - Autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de manutenção ou modificações na configuração; e

    VIII - Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Art. 30.A Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

    I - Elaborar programas e projetos de Educação para o Trânsito;

    II - Planejar, executar e avaliar campanhas educativas, cursos de qualificação de educadores do trânsito, seminários e outros eventos;

    III - Atender a demanda externa relativa às atividades de Educação para o Trânsito em palestras, exposições, feiras culturais e oficinas;

    IV - Assessorar a elaboração e implantação de projetos e programas de Educação para o Trânsito nas instituições educativas;

    V - Realizar estudos e pesquisas na área de Educação para o Trânsito;

    VI - Emitir parecer técnico sobre matéria referente à Educação para o Trânsito;

    VII - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; 

    VIII - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 

    IX - Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 

    X - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; e

    XI - Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Art. 31.A Divisão de Sistema Viário ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

    I - Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal;

    II - Administrar o estacionamento rotativo, conforme inciso X do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

    III - Executar  serviços gerais para implantação, operação  e  manutenção de sinalização de trânsito e interdições;

    IV - Controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; e

    V - Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Subseção V

    Do Departamento de Transporte Público e do Órgão Integrante

     

    Art. 32. Ao Departamento de Transporte Público, compete:

    I - Planejar o sistema de transporte do Município de Passos, objetivando a integração física, institucional e tarifária;

    II - Prover o município de transporte público prestando-o diretamente ou através da sua contratação;

    III - Coordenar, supervisionar, organizar, manter, ampliar, remodelar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros, taxi, moto taxi e moto frete;

    IV - Regulamentar e fiscalizar os transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

    V - Gerenciar a frota pública de transporte coletivo, táxi, moto táxi, moto frete, transporte escolar, transporte de carga, com ênfase ao seu controle, cadastro, credenciamento, manutenção e fiscalização;

    VI - Organizar e regulamentar, nos termos da legislação em vigor, a circulação de cargas no município;

    VII - Proceder a estudos tarifários do sistema de transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

    VIII - Administrar, fiscalizar e explorar economicamente as estações de embarque de passageiros e de cargas;

    IX - Administrar, fiscalizar e explorar economicamente o aeródromo do Município, facultada a delegação;

    X - Emitir a autorização para o exercício de atividade econômica que se assente no uso de meio de transporte qualificado como especial; e

    XI - Desempenhar outras competências afins.

     

     

    Art. 33. Compete à Divisão de Transporte Público ligado ao Departamento de Transporte Público, planejar, especificar, controlar e fiscalizar, diretamente ou sob cooperação do fiscal de urbanismo ou do agente de trânsito, o transporte público sob os regimes de permissão, concessão e autorização.

     

    Subseção VI

    Da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 34. A Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil,incumbe à função de proteção municipal preventiva, conforme normas gerais e limites definidos em lei municipal específica, com fundamento no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 138, da Constituição Estadual, Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e dispositivos da Lei Orgânica do Município de Passos.

     

    Parágrafo único. A lei municipal referida no caput deste artigo deverá, no mínimo, dispor sobre as normas gerais para a Guarda Civil Municipal, a indicação dos cargos de carreira, funções de confiança e o plano de cargos e salários dos servidores públicos integrantes de carreira única.

     

    CAPÍTULO V

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 35. A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle das atividades fiscais, financeiras e contábeis, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;

    II – Exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização de tributos;

    III – Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais;

    IV – Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

    V – Receber, guardar e movimentar valores;

    VI – Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com a autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal;

    VII – Fazer a contabilidade do Município;

    VIII – Preparar os balanços, balancetes e prestações de contas;

    IX – Fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município.

     

    Seção I

    Do Departamento de Rendas e do Órgão Integrante

     

    Art. 36. Ao Departamento de Rendas compete:

    I – Organizar e manter atualizadas, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as bases de dados e informações necessárias ao lançamento e arrecadação de tributos municipais, notadamente:

    1. Cadastro Imobiliário;
    2. O Cadastro de Prestação de Serviços;
    3. O Cadastro de Produtores;
    4. O Cadastro de Contribuição de Melhoria.

    II – Efetuar o lançamento e arrecadação dos tributos municipais;

    III – Efetuar o controle e baixa do pagamento dos tributos municipais;

    IV – Efetuar o controle da arrecadação das rendas patrimoniais e industriais do Município;

    V – Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;

    VI – Notificar preliminarmente e, quando for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias;

    VII – Promover a apreensão de mercadorias e objetos, quando previstas em leis e regulamentos;

    VIII – Organizar e inscrever, em época própria, a dívida ativa do Município;

    IX – Fornecer certidões e atestados requeridos pelos contribuintes.

     

    Subseção Única

    Do Setor de Rendas

    Art. 37. Ao Setor de Rendas compete:

    I – Fornecer índices e outros critérios de cálculos necessários ao lançamento de impostos e taxas municipais;

    II – Promover a entrega de guias e avisos de lançamento de impostos e taxas municipais;

    III – Levantar dados e informações objetivando a atualização dos Cadastros Fiscais;

    IV – Promover a atualização periódica dos valores venais dos imóveis cadastrados;

    V – Efetuar a baixa e o controle de pagamento dos tributos municipais;

    VI – Notificar preliminarmente e, quando for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias;

    VII – Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais referentes aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, bem como as negociantes ambulantes;

    VIII – Efetuar a apreensão de mercadorias e objetos, quando prevista em leis e regulamentos;

    IX – Fornecer certidões e atestados requeridos pelos contribuintes.

     

    Seção II

    Do Departamento de Contabilidade

     

    Art. 38. Ao Departamento de Contabilidade compete:

    I – Executar, sintética e analiticamente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

    II – Preparar, em época própria, o balancete da receita e despesa, o balanço geral, bem como as prestações de contas a entidades e órgãos federais, estaduais ou municipais;

    III – Providenciar a prestação e a tomada de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro público do Município;

    IV – Efetuar o controle dos restos a pagar provenientes de exercícios anteriores;

    V – Promover o controle e registro dos bens patrimoniais do Município;

    VI – Acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias;

    VII – Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;

    VIII – Instruir e informar processos de pagamentos.

     

    Seção III

    Da Divisão de Tesouraria

     

    Art. 39. À Divisão de Tesouraria ligada a Secretaria Municipal da Fazenda compete:

    I – Receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos do Município, ou a ele entregues para fins de consignação, caução ou fiança;

    II – Efetuar pagamentos, de acordo com a programação financeira, e tendo em vista as disponibilidades de recursos;

    III – Efetuar suprimento de dinheiro aos órgãos da Prefeitura;

    IV – Efetuar a arrecadação das rendas industriais e patrimoniais;

    V – Efetuar o controle da arrecadação dos tributos e rendas do Município;

    VI – Manter em dia o controle dos saldos das contas da Prefeitura em estabelecimentos de crédito;

    VII – Fiscalizar e efetuar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores.

     

    CAPÍTULO VI

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio e com os demais serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor as políticas de pessoal, material, e patrimônio da Prefeitura;

    II – Encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

    III – Administrar o material, o patrimônio e os serviços gerais da Prefeitura;

    IV Promover licitações para a aquisição ou alienação de bens e serviços.

     

    Seção I

    Do Departamento de Pessoal e do Órgão Integrante

     

    Art. 41. Ao Departamento de Pessoal compete:

    I – Cuidar dos aspectos legais e administrativos do processo de recrutamento e seleção de pessoal para a Prefeitura;

    II – Manter registros e assentamentos financeiros e funcionais dos servidores da Prefeitura;

    III – Cuidar da aplicação das normas relativas ao regime jurídico do pessoal;

    IV – Emitir pareceres sobre petições ou requerimentos dos servidores;

    V – Preparar a folha de pagamento do pessoal;

    VI – Preparar expedientes relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais;

    VII – Desenvolver estudos relativos a padrões de remuneração, mercado de trabalho, e outras questões de interesse da administração de pessoal;

    VIII – Proceder a lavratura dos atos referente a pessoal.

     

     

    Subseção Única

    Do Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos

     

    Art. 42. Ao Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

    I – Propor e implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura;

    II – Planejar e supervisionar, em articulação com os órgãos interessados, a execução de processos de recrutamento e seleção de pessoal;

    III – Propor e promover a execução de planos e programas de treinamento e capacitação de pessoal;

    IV – Propor e implementar o sistema de avaliação de desempenho.

     

    Seção II

    Do Departamento de Material e Patrimônio e do Órgão Integrante

     

    Art. 43. Ao Departamento de Material e Patrimônio compete:

    I – Promover a aquisição de material para os serviços e obras da Prefeitura;

    II – Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo corrente;

    III – Especificar, padronizar e codificar os materiais utilizados pelos órgãos municipais;

    IV – Receber, guardar, conservar, distribuir os materiais adquiridos pela Prefeitura;

    V – Conferir, por ocasião do recebimento, as especificações, preços, quantidades e qualidade dos materiais;

    VI – Manter o controle de estoques;

    VII – Efetuar e manter atualizado o registro e controle dos bens patrimoniais da Prefeitura;

    VIII – Promover o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura;

    IX – Efetuar e manter atualizado o registro e controle dos bens mobiliários da Prefeitura;

    X – Promover a alienação e venda de materiais e equipamentos sucateados ou obsoletos;

    XI – Fiscalizar a obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura.

     

    Subseção Única

    Do Setor de Apoio Administrativo

     

    Art. 44. Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

    I - Dar suporte e apoiar a diretoria nas suas atividades;

    II – A organização e manutenção do cadastro de bens móveis e imóveis da Instituição;

    III – A identificação dos bens móveis, com afixação de plaquetas aos bens para fins de inventário;

    IV – A preparação de processos de alienação de bens móveis considerados em desuso ou inservíveis, na forma da Lei;

    V – A orientação sobre a utilização dos materiais permanentes;

    VI – A fiscalização no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis e imóveis;

    VII – A manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis;

    VII -  O registro, carga, relatório e demais documentações no que se refere a bens móveis e imóveis;

    VIII -  A  atualização constante do cadastro de fornecedores;

    IX – A  proposição de alterações necessárias no sistema de compras e cadastro de fornecedores;

    X -  A orientação quanto à forma de requisição e utilização de materiais.

     

    Seção III

    Do Departamento de Serviços Gerais

     

    Art. 45. Ao Departamento de Serviços Gerais compete:

    I – Receber e protocolar documentados que devam transitar na Prefeitura;

    II – Acompanhar o andamento de processos e documentos no âmbito da Prefeitura e prestar informações aos interessados;

    III – Organizar e manter o arquivo geral da Prefeitura;

    IV – Efetuar o controle de emissão e expedição de correspondência;

    V – Executar ou promover a execução dos serviços de conservação e limpeza do edifício-sede da Prefeitura;

    VI – Promover a conservação das instalações hidráulicas e elétricas do edifício-sede da Prefeitura;

    VII – Prover os serviços de copa da Prefeitura;

    VIII – Administrar o Cemitério Municipal, ou fiscalizar sua concessão, se o caso;

    IX – Executar ou promover a execução dos serviços de vigilância dos próprios municipais.

     

    Subseção Única

    Do Setor de Transporte, Manutenção e Vigilância

     

    Art. 46. Ao Setor de Transporte, Manutenção e Vigilância compete:

    I -  A programação, coordenação e execução dos serviços de transporte de pessoas e materiais;

    II - O controle de consumo de combustível por quilômetro, montando mapa estatístico comparativo;

    III - O zelo pela apresentação pessoal dos servidores ocupantes do cargo de motorista;

    IV - A manutenção preventiva dos veículos;

    V - A fiscalização da documentação dos veículos e motoristas;

    VI - O  controle das apólices de seguro dos veículos;

    VII – A elaboração de serviços de manutenção dos móveis e imóveis quando estes forem de pequena monta, comunicando a chefia imediata quando se tratar de manutenção mais complexa;

    VIII - A  supervisão de móveis e imóveis no que se refere a serviços de manutenção preventiva;

    IX – A coordenação e execução de reparos e consertos em bens móveis e imóveis;

    X - Supervisionar os serviços terceirizados de vigilância/segurança patrimonial;

    XI –O controle e o acompanhamento dos equipamentos de segurança como sistema de alarmes e instalações de combate a incêndio.

     

    CAPÍTULO VII

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com a educação, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação;

    II – Ministrar e desenvolver o ensino em âmbito municipal, com ênfase no 1º grau;

    III – Promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psico-pedagógico;

    IV – Administrar os estabelecimentos de ensinos mantidos pelo Município.

     

    Seção I

    Do Departamento de Educação

     

    Art. 48. Ao Departamento de Educação compete:

    I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino a cargo do Município;

    II – Supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do Município;

    III – Elaborar e manter atualizado o caderno escolar;

    IV – Planejar e supervisionar as atividades de assistência ao educando;

    V – Promover programas de treinamento para docentes e especialistas de educação;

    VI – Promover, em articulação com as Secretarias competentes, a conservação e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino da Prefeitura.

     

    Seção II

    Da Divisão de Apoio

     

    Art. 49.  À Divisão de Apoio, ligado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, compete:

    I -  Executar, em articulação com os órgãos competentes, as atividades de administração de pessoal de apoio lotado na Secretaria;

    II – Executar, em articulação com os órgãos competentes, as atividades de aquisição, estocagem, distribuição e controle de material;

    III – Assegurar a manutenção da rede física, equipamentos e instalações da Secretaria;

    IV – Proceder à avaliação sistemática das condições de funcionamento das unidades escolares e órgãos sujeitos à jurisdição da Secretaria, com vistas a dimensionar necessidades de equipamentos, instalações, materiais e serviços;

    V – Administrar os serviços de comunicação e arquivo, bem como os demais serviços gerais de suporte às atividades da Secretaria.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado do planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de saúde;

    II – Gerenciar, juntamente com o Prefeito, o Fundo Municipal de Saúde, e efetuar a prestação de contas;

    III – Participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unificado de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual.

    IV – Gerir e executar os serviços públicos municipais de saúde;

    V – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    VI – Fiscalizar o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação.

     

    Seção I

    Do Departamento de Saúde Médico-Hospitalar e Órgãos Integrantes

     

    Art. 51. Ao Departamento de Saúde Médico-Hospitalar compete:

    I – Promover o planejamento das ações médico-hospitalares;

    II – Coordenar a execução dos serviços de atenção individual à saúde no âmbito da rede municipal;

    III – Coordenar a execução dos serviços de urgência médica;

    IV – Prestar colaboração ao processo de municipalização dos serviços de saúde.

     

    Subseção I

    Da Divisão de Medicina Individual e de Urgência

     

    Art. 52. À Divisão de Medicina Individual e de Urgência compete:

    I – Promover a assistência individual à saúde no âmbito da rede municipal;

    II – Executar os serviços de urgência de saúde na Unidade de Pronto Atendimento;

    III – Supervisionar o funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento;

    IV – Supervisionar a atuação dos profissionais da área de saúde vinculadas ao atendimento ambulatorial;

    V – Supervisionar e acompanhar a qualidade do atendimento de terceiros que prestam serviços de saúde  por conta da Prefeitura.

     

    Subseção II

    Da Divisão de Apoio e Diagnóstico

     

    Art. 53. À Divisão de Apoio e Diagnóstico compete:

    I – Coordenar  e executar os serviços de apoio e diagnóstico, incluindo a distribuição de medicamentos básicos;

    II – Supervisionar e executar a rede ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Seção II

    Do Departamento de Saúde Odontológica

     

    Art. 54. Ao Departamento de Saúde Odontológica compete:

    I – Promover o planejamento das ações de saúde odontológica;

    II – Coordenar a execução dos serviços de atenção odontológica, individual e coletiva;

    III – Coordenar e implementar programas preventivos e curativos de odontologia;

    IV – Prestar colaboração ao processo de municipalização dos serviços de saúde.

     

    Seção III

    Do Departamento de Saúde Coletiva e Órgãos Integrantes

     

    Art. 55. Ao Departamento de Saúde Coletiva compete:

    I – Coordenar a execução das ações de prevenção, promoção e proteção à saúde coletiva;

    II – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saúde coletiva, analisando seus efeitos no perfil da morbi-mortalidade;

    III – Coordenar e executar os serviços de vigilância sanitária e epidemiologia;

    IV – Opinar nos processo de concessão de licenças de edificação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, do ponto de vista de qualidade sanitária;

    V – Fiscalizar e fazer cumprir a legislação sanitária por parte de estabelecimentos destinados à manipulação, transporte, comercialização e armazenamento de alimentos.

     

    Subseção I

    Da Divisão de Epidemiologia, Estatística e Informações de Saúde

     

    Art. 56.  À Divisão de Epidemiologia, Estatística e Informações de Saúde compete:

    I – Coordenar as ações de vigilância epidemiológica;

    II – Realizar investigações epidemiológicas de casos ou surtos de doenças, visando seu controle;

    III – Coordenar o programa de imunização, viabilizando a vacinação de rotina, e determinar as estratégias  mais adequadas para o controle de doenças imunopreveníveis;

    IV – Desenvolver ações de prevenção à saúde coletiva;

    V – Executar programas de atenção na área materno-infantil;

    VI – Implementar programas que visem à promoção e a assistência à saúde do adolescentes, do trabalhador e do idoso;

    VII – Coordenar programas de alimentação e nutrição;

    VIII – Executar ações preventivas das doenças crônico-degenerativas;

    IX – Desenvolver ações objetivando o registro e a coleta de dados de interesse epidemiológico;

    X – Manter cadastro atualizado  sobre nosologia prevalente e incidente no Município;

    XI – Elaborar estudos visando o conhecimento contínuo da morbimortalidade e seus fatores determinantes.

     

    Subseção II

    Da Divisão de Vigilância Sanitária

     

    Art. 57. À Divisão de Vigilância Sanitária compete:

    I – Implementar os serviços de vigilância sanitária no Município;

    II – Articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à fiscalização das agressões  ao meio ambiente que tenham repercussões  sobre a saúde humana;

    III – Coordenar e executar as atividades de vigilância sanitária referentes a serviços e produtos que interessem à preservação da saúde;

    IV – Inspecionar os estabelecimentos destinados à produção, comercialização, manipulação, transporte e     armanezamento de alimentos.

     

    Seção IV

    Do Departamento Administrativo

     

    Art. 58. Ao Departamento Administrativo compete:

    I – Coordenar e executar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades setoriais à administração de material e serviços gerais;

    II – Coordenar e executar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, as atividades setoriais relativas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de recursos humanos;

    III – Coordenar e executar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades setoriais relativas à gestão orçamentária e financeira;

    IV – Desempenhar as demais funções de apoio administrativo requeridas para o bom funcionamento dos serviços.

     

    CAPÍTULO IX

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 59. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos é órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas a obras, habitação e serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais referentes à obras, habitação e serviços urbanos;

    II – Planejar, executar ou promover a construção e conservação de vias urbanas e estradas municipais;

    III – Planejar, executar ou promover a construção e conservação de vias urbanas e estradas municipais;

    IV – Implementar a política habitacional do Município;

    V – Planejar e executar os serviços de limpeza urbana;

    VI – Conservar e remodelar parques e jardins e arborizar as vias e logradouros públicos;

    VII – Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais em sua área de competência.

     

    Seção I

    Do Departamento de Obras Públicas

     

    Art. 60. Ao Departamento de Obras Públicas compete:

    I – Elaborar projetos de obras públicas municipais, bem como os respectivos orçamentos;

    II – Executar ou promover a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;

    III – Executar ou promover a construção, pavimentação e manutenção de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

    IV – Executar ou promover a construção, operação e manutenção de canais e galerias pluviais;

    V – Emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;

    VI – Responder pela supervisão e acompanhamento de obras públicas contratadas, responsabilizando-se por sua qualidade técnica e recebimento final.

     

     

    Seção II

    Do Departamento de Habitação

     

    Art. 61. Ao Departamento de Habitação compete:

    I – Elaborar e propor a política habitacional do Município;

    II – Desenvolver estudos visando à ampliação da oferta de moradia do Município, com prioridade para a população de baixa renda;

    III – Administrar e executar obras e serviços relativos à construção de casas populares;

    IV – Incentivar e apoiar processos de mutirão e de auto-construção assistida;

    V – Promover a urbanização e regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda;

    VI – Promover reassentamento de população desalojada de áreas de risco, ou em virtude de desapropriação;

     

    Seção III

    Do Departamento de Controle Urbanístico

     

    Art. 62. Ao Departamento de Controle Urbanístico compete:

    I – Promover a implantação do Plano Diretor do Município;

    II – Fazer cumprir a legislação sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;

    III – Analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;

    IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e posturas municipais em sua área de atuação.

     

    Seção IV

    Do Departamento de Limpeza Urbana

     

    Art. 63.  Ao Departamento de Limpeza Urbana compete:

    I – Desenvolver estudos visando à melhoria dos serviços de limpeza urbana e destinação final de lixo;

    II – Promover a realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance e os limites de área de operação;

    III – Promover a execução dos serviços de remoção final de lixo, dando-lhe destino adequado.

     

    CAPÍTULO X

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

     

    Art. 64. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio ambiente, execução e controle das atividades de apoio e estímulo ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, além da organização do sistema de abastecimento do Município, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de agricultura, pecuária e abastecimento;

    II – Elaborar e implantar planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao desenvolvimento agrícola e pecuário do Município;

    III – Elaborar e implementar programas e projetos visando à organização e regularização do abastecimento;

    IV – Promover a difusão de conhecimentos técnicos visando à modernização do setor agro-pecuário;

    V – Supervisionar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras-livres;

    VI – Promover, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, o desenvolvimento de programas e projetos de extensão rural

    VII – Propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e com a Procuradoria do Município, a política municipal de defesa do consumidor, e prover sua execução.

    VIII - Planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

    IX - Promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;

    X - Coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

    XI - Garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Município;

    XII - Desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;

    XIII - Estabelecer a cooperação técnica, financeira e institucional com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município

     

     

     

    Seção I

    Do Departamento de Comercialização e Abastecimento

     

    Art. 65. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

    I – Desenvolver estudos e pesquisas objetivando caracterizar a situação do abastecimento no Município;

    II – Propor e implantar medidas visando à organização e regularização do abastecimento no Município;

     

    III – Efetuar o acompanhamento e divulgar dados e informações relativos a preços de produtos, insumos, máquinas e serviços no setor agro-pecuário;

    IV – Efetuar o acompanhamento da conjuntura econômica, mantendo os produtores informados sobre suas tendências e evolução;

    V – Realizar pesquisa de preços ao consumidor e, em especial, da cesta básica de alimentos;

    VI – Organizar e supervisionar o funcionamento das feiras-livres e mercados.

     

    Seção II

    Do Departamento de Produção e Associativismo

     

    Art. 66. Ao Departamento de Produção e Associativismo compete:

    I – Promover a organização do cadastro da atividade agropecuária no Município;

    II – Prover apoio à implantação de projetos agropecuários e agroindustriais;

    III – Articular-se e manter intercâmbio com órgãos públicos e privados objetivando o aporte de cooperação técnica e financeira ao setor agropecuário;

    IV – Prover e supervisionar os serviços de apoio de motomecanizado aos produtores rurais;

    V – Cooperar na realização de eventos e promoções de interesse do setor agropecuário.

     

    Seção III

    Do Departamento de  Meio Ambiente

     

    Art. 67. Ao Departamento do Meio Ambiente compete:

    I - Coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;

     

    II - Coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;

    III - O licenciamento, a regulamentação, a  fiscalização e o  controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município;

    IV - Coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Planejamento;

     V - Coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;

    VI - Implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação das políticas ambientais;

    VII - Elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;

    VIII - Normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;

    IX - Coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;

    X – Supervisionar a atividade ambiental relativa à coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos;

    XI - Representar o Município nos conselhos nos quais tenham assento o órgão ambiental;

    XII - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

    XIII – Planejar e executar a arborização de parques, jardins  e praças públicas;

    XIV – Zelar pela conservação dos parques, jardins e praças públicas;

    XV – Efetuar a podagem  periódica de árvores e de grama;

    XVI – Administrar o Viveiro Municipal, mantendo as espécies vegetais necessárias ao florestamento e reflorestamento na área do Município.

     

     

    CAPÍTULO XI

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 68. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com a promoção e o apoio ao desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo no Município, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de indústria, comércio e turismo;

    II – Promover o cadastramento e a configuração do perfil econômico do Município;

    III – Promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;

    IV – Propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos de interesse do Município

    V – Zelar pela compatibilização entre as demandas do desenvolvimento econômico e as necessidades de preservação do meio-ambiente, propondo a adoção de medidas legais e técnicas cabíveis;

    VI – Articular-se com as entidades representativas da indústria e do comércio com vistas à adoção de medidas e iniciativas de interesse do desenvolvimento econômico do Município;

    VII – Planejar e executar ações de incentivo e apoio ao desenvolvimento do turismo no Município.

     

    Seção I

    Do Setor de Apoio à Empresa

     

    Art. 69. Ao Setor de Apoio à Empresa compete:

    I – Cooperar no desenvolvimento de estudos sobre as perspectivas e potencialidades econômicas do Município;

    II – Cooperar nos trabalhos de cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;

    III – Propor estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos de interesse do Município;

    IV – Articular-se com entidades representativas da indústria e do comércio  com vistas à adoção de medidas e iniciativas do interesse do desenvolvimento econômico do Município.

       

    Seção II

    Do Setor de Turismo

     

    Art. 70. Ao Setor de Turismo compete:

    I – Propor e promover a implementação de ações de incentivo e apoio ao desenvolvimento  do turismo;

    II – Elaborar o calendário de eventos turísticos;

    III – Prestar apoio à reinteração de eventos de natureza cultural, artística e educativa que interessem à promoção do turismo.

     

    CAPÍTULO XII

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

     

    E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

     

    Art. 71. A Estrutura de organização funcional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda no cumprimento de suas finalidades como órgão responsável pela execução da Assistência Social no Município de Passos, compreende as seguintes unidades:

    I – Unidade de Administração Superior

    1. Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

    II – Unidades de Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas

    1. Departamento de Assistência Social
    2. Departamento de Trabalho e Renda

     

    Seção I

    Da Unidade de Administração Superior

     

    Art. 72. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle de atividades de desenvolvimento social, trabalho e renda do Município, competindo-lhe especialmente:

    I – Elaborar e propor em articulação com as Secretarias Municipais, Políticas Municipais de Assistência Social relativas à cobertura da população em risco social;

    II – Formular, coordenar e executar ações de assistência social relativas à cobertura da população em risco social;

    III – Cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da política de trabalho e renda;

    IV – Incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem ao desenvolvimento da Política de Trabalho e Renda e à assistência social;

    V – A proteção social, que visa a garantia de vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    1. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
    2. O amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e riscos.
    3. A promoção da integração ao mercado de trabalho;
    4. A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a sua integração à vida comunitária;
    5. A garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

    VI – Formular, coordenar e executar ações de assistência social relativas à cobertura da população em risco social;

    VII – Cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade;

    VIII – Incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem ao desenvolvimento de ações de trabalho e renda e à assistência social;

    IX – A vigilância social, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de vitimizações e danos;

    X – A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

    XI  – Cooperar na promoção de Políticas Públicas de geração de trabalho e renda e do desenvolvimento sócio econômico da comunidade;

    XII – Fomentar e manter Políticas Públicas de segurança alimentar e nutricional para comunidade em vulnerabilidade social.

     

    Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

     

    Seção II

    Das Unidades de Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas

    Subseção I

    Do Departamento de Assistência Social

     

    Art. 73. Ao Departamento de Assistência Social compete:

    I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

    II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

    III – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    IV – Submeter trimestralmente ao CMAS os demonstrativos da receita e despesa do FMAS;

    V – Implantar e implementar o Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

    VI – Elaborar o plano de capacitação de recursos humanos;

    VII – Elaborar e encaminhar ao CMAS a LDO da Assistência Social;

    VIII – Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de Assistência Social ao CMAS;

    IX – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS os instrumentos de gestão;

    X – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS o plano de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais;

    XI – Elaborar e submeter à aprovação do CMAS os padrões mínimos de qualidade dos serviços socioassistenciais;

    XII – Organizar e executar programas de capacitação sistemática de técnicos, conselheiros e dirigentes de entidades,

    XIII - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a no município.

    XIV – Organizar, coordenar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social composta pela totalidade dos benefícios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção;

    XV - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

    XVI - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

    XVII - Assessorar entidade e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

    XVIII - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

    XIX - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    XX - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    XXI - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência

    XXII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;

    XXIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal social;

    XXIV - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programa e projetos socioassistenciais;

    XXV - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

     

    Subseção II

    Do Departamento de Trabalho e Renda

     

    Art. 74. Ao Departamento de Trabalho e Renda compete:

    I – Planejar, coordenar e executar ações com vistas à Política de Trabalho e Renda;

    II – Prestar cooperação e executar ações com vistas ao desenvolvimento na lógica da Política de Trabalho e Renda;

    III – Identificar grupos de risco social e formular programas e projetos visando à sua reabilitação no mercado de trabalho;

    IV – Desenvolver estratégicas de desenvolvimento de formação profissional e educação continuada nas áreas urbanas periféricas e área rural;

    V – Realizar e manter atualizado o diagnóstico social dos núcleos da política de trabalho e renda.

     

    CAPÍTULO XIII

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

    E DO ÓRGÃO INTEGRANTE

     

    Art. 75. É competência da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude  formular, planejar e implementar a política municipal de Esporte e Lazer, coordenando as ações dela decorrentes, compreendendo:
    I - Articulação com entidades envolvidas com o desporto e lazer, objetivando harmonizar os assuntos de interesse comum;

    II - Incentivo à cultura esportiva e de lazer junto à população, desenvolvendo suas práticas cotidianas, como decorrência de valores de integração homem-natureza, identificação com o espaço urbano da cidade e exercício da cidadania;

    III - Assistência técnica às representações desportivas municipais, às entidades governamentais e não-governamentais esportivas e de lazer e órgãos representativos da comunidade;

    IV - Implementação de programas, projetos e pesquisas que promovam o desenvolvimento do esporte e do lazer no âmbito municipal;

    V - Definição de normas e critérios para o funcionamento dos Centros de Esporte e Lazer, bem como de suas atividades, extensivos aos espaços públicos adequados à prática esportiva e de lazer, potencializando estes recursos;

    VI - Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município;

    VII – Estabelecimento de calendário esportivo e de lazer anual;            

    VIII - Fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer;

    IX – Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção esportiva no âmbito do Município;

    X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

    XI- Articular as ações dos conselhos municipais a ela vinculados e gerir os recursos dos respectivos fundos, quando for o caso;

    XII - Coordenar a articulação nas relações entre governo e juventude;

    XIII - Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas voltadas à juventude.

     

    Seção Única

    Setor de Esportes, Lazer e das Políticas para Juventude

     

    Art. 76. Ao Setor de Esportes Lazer e das Políticas para Juventudecompete:

    I - Promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

    II - Elaborar calendário de eventos esportivos e promover sua divulgação;

    III - Formular e executar a política municipal de esportes, desenvolvendo, coordenando e supervisionando a realização de atividades esportivas;

    IV - Promover e incentivar a realização de eventos e competições esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e prática de outras modalidades;

    V - Promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e jovens por meio da prática de atividades esportivas;

    VI - Formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol amador do Município;

    VII - Prestar apoio às Instituições Desportiva do Município com ações que valorizem a realização do campeonato e outras competições de futebol amador no Município;

    VIII - Administrar praças de esportes especializados e os estádios de futebol municipais locais.

    IX - Implementar políticas públicas de lazer, estabelecendo vínculo com a população, através da participação, inclusão e qualificação das práticas e espaços de lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a conquista da cidadania;

    X - Formular e executar a política de divulgação e promoção do lazer voltada, prioritariamente, para as classes de menor renda;

    XI -  Criar sistema de lazer , de modo especial destinado às classes de baixa renda;

    XII - Organizar e incentivar eventos recreativos;

    XIII – Apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no Município;

    XIV – Planejar, executar, coordenar e incrementar as atividades que visem ao desenvolvimento dos jovens como pessoa humana, através da prática desportiva e recreativa, da educação física escolar e não escolar e, no âmbito da comunidade, das promoções esportivas, recreativas e de lazer do município.

     

    CAPÍTULO XIV

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

     

    Art. 77. É de competência da Secretaria Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural, coordenando as ações dela decorrentes, compreendendo:
    I – Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município;

    II – Criar, organizar e manter rede de bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;

    III – Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Passos;

    IV – Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;

    V - Planejar e executar medidas, em consonância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;

    VI – Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

    VII – Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação

    VIII - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

    IX - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

    X - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local e promoção da qualidade de vida;

    XI - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

    XII - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

    XIII - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

    XIV- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

    XV - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

    XVI – Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

    XVII - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens e à fruição culturais;

    XIII - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

    XIX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

    XX - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

    XXI - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

    XXII - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAC e dos Fóruns de Cultura do Município;

    XXIII - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

    XXIV - Democratizar o acesso às artes e às manifestações culturais de diversas áreas, incentivando a produção local, formando, difundindo e preservando os aspectos culturais do Município;

    XXV - Gerenciar os projetos culturais, permanentes e temporários;

    XXVI – Equipar, incentivar e difundir a literatura, facilitando o acesso à produção literária e à leitura;

    XXVII – Equipar, ampliar e manter bibliotecas públicas;

    XXIII – Democratizar o acesso aos espaços culturais denominados: Estação Cultura, Centro de Memória Professor Antonio Theodoro Grilo, Espaço Artístico Wagner de Castro, Palácio da Cultura e aos bens tombados;

    XXIX- Articular as ações dos conselhos municipais a ela vinculados e gerir os recursos dos respectivos fundos, quando for o caso;

    XXX - Exercer outras atribuições correlatas.

     

    CAPÍTULO XV

    DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

     

    Art. 78. São competências comuns às Secretariais, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município:

    I – Promover e executar convênios referentes aos seus serviços;

    II – Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

    III – Elaborar sua proposta orçamentária parcial;

    IV – Autorizar a emissão de empenho em sua respectiva área e nos limites das quotas financeiras previamente estabelecidas.

    TITULO III

    DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

     

    Art. 79. Compõe à estrutura dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal o grupo de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, no quantitativo, denominação, forma de recrutamento e respectivo vencimento ou subsídio, se o caso, conforme consta no Anexo II integrante desta Lei.

    §1º. Os valores estabelecidos neste artigo referem-se aos padrões vigentes em 1º de dezembro de 2017.

    S2º Os cargos em comissão submetem-se a regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a 40 (quarenta horas) semanais, sem direito à remuneração extra.

     

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover às modificações no orçamento do exercício de 2018 necessárias ao cumprimento desta lei, respeitada a legislação vigente.

     

    Art. 81. Fica estabelecido que todas as disposições legais em vigência sob o ordenamento da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e alterações, passam a vigorar sobre os preceitos da presente Lei.

     

    Art. 82. Prevalecerá sempre às disposições da presente lei, no caso da existência de legislações específicas que conflitarem com o modelo de gestão proposto.

     

    Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Município.

     

    Art. 84. Revogam-se a Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994; a Lei nº 1.941, de 06 de dezembro de 1994; a Lei nº 1.951, de 23 de março de 1995; os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.078, de 04 de maio de 1998; a Lei nº 2.108, de 30 de setembro de 1998; a Lei nº 2. 206, de 17 de maio de 2000; Lei nº 2.221, de 28 de agosto de 2000; a Lei nº 2.748, de 1º de junho de 2009; a Lei  nº  3.162, de 23 de outubro de 2015, exceto os artigos 7º, 8º, 9º e 10 que permanecem em vigência;  e a Lei nº 3.177, de 15 de dezembro de 2015.

     

    Art. 85. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.  

    Passos (MG), aos 05 de março de 2018.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

         ALEXANDRE DE ALMEIDA                                    RENATO MOHALLEM SANTIAGO

    Secretário Municipal de Administração                           Secretário Municipal de Planejamento

     

     

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