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  • 05/03/2018

    Número: 0

    3319

    LEI Nº 3.319, de 05 de março de 2018.

     

    Dispõe sobre a regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos ocupantes dos cargos das carreiras jurídicas da Procuradoria Geral do Município de Passos, em conformidade com a Lei Federal nº 8.906/94 e art. 85, §19 da Lei nº 13.105/2015 NCPC; fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.

     

                  O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1°.Na forma desta Lei, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitramento ou composição, judicial ou extrajudicial, nos feitos em que a Fazenda Pública/Município de Passosfor parte, pertencem originariamenteaos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados das carreiras jurídicas, devidamente habilitados que, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município de Passos, exerçam a representação jurídica do Município, em juízo ou fora dele, e as atividades de consultoria e de assessoria jurídica; conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e art. 85, §19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.

     

    Art. 2°.Os honorários advocatícios de que trata o art. 1° desta lei serão partilhados de forma igualitária entre os profissionais habilitados em atuação na Procuradoria Geral do Município de Passos, ocupantes dos cargos efetivos de Advogado Municipal ou comissionados de Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto.

    Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo inacumulável e aqueles que não se encontram prestando serviços junto à Procuradoria Geral do Município.

     

    Art. 3°.Os valores provenientes da arrecadação doshonorários advocatícios de sucumbência, arbitramento ou composição, judicial ou extrajudicial,serão depositados em conta aberta, especialmente para este fim, de titularidade da Procuradoria Geral do Município de Passos/Honorários/Rateio, vinculada ao Município de Passos, na forma fixada em regulamento.

     

    §1ºOs valores apurados, depositados na conta a título de honorários advocatícios, serão geridos por uma comissão formada pelo Procurador Geral do Município, um Advogado Municipal, que será designado em votação pelos seus pares e pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município.

     

    §2º. A comissão requisitará informações contábeis e financeiras necessárias à apuração do crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitramento ou composição, judicial ou extrajudicial.

     

    §3º.A comissão de que trata o caput deste artigo disponibilizará, mensalmente, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e do extrato mensal.

     

    §4º. Os honorários advocatícios serão obrigatoriamente recolhidos à conta referida no caput, por meio de ficha de compensação, documento de arrecadação municipal (DAM), conversão de depósito judicial ou depósito na própria instituição financeira, diretamente ou através de outros estabelecimentos bancários.

     

    §5º.Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome da Procuradoria Geral do Município de Passos, que forem relativos a os honorários advocatícios de sucumbência, arbitramento ou composição, judicial ou extrajudicial, também deverão ser repassados aos advogados públicos por meio de transferência para a conta específica, referida no caput.

     

    §6º.O rateio dos honorários sucumbenciais será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.

     

    §7º. Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores Municipais será dirimida pela comissão referida.

     

    Art. 4º.Os honorários advocatícios arrecadados nos termos desta Lei serão contabilizados como receita extra-orçamentária, não constituindo encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais ou extrajudiciais.

     

    Art. 5°.Não participará da distribuição de honorários sucumbenciais os servidores efetivos ou comissionados das carreiras jurídicas que estejam enquadrados em qualquer das seguintes situações:

     

    I - em licença para tratamento de interesses particulares;

    II - em licença para campanha eleitoral;

    III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

    IV – em licença para atividade política;

    V – em afastamento para exercer mandato eletivo;

    VI – cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal Direta;

    VII - afastado preventivamente para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;

    VIII - em cumprimento de penalidades.

     

    Art. 6°.Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração para nenhum efeito e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação, ou qualquer outra vantagem pecuniária.

     

    Art. 7º. Os honorários advocatícios não integrarão a base cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

     

    Art. 8º.Sobre o pagamento dos honorários advocatícios somente incidirá desconto relativo a imposto de renda, na forma da lei de regência.

     

    Art. 9.  Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes ser objetos de negociação para sua redução.

     

    Art. 10. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

    Parágrafo único. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.

     

    Art. 11.Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado/procurador responsável pelo processo.

     

    Art. 12.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Passos(MG), 05 de março de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

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