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  • 15/01/2018

    Número: 3316

    Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gestão Transparente e Democrática da Educação através de eleição de Diretores e Vice-Diretores no âmbito da rede municipal de educação de Passos.

    LEI Nº 3.316, de 15 de janeiro de 2018.

     

    Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gestão Transparente e Democrática da Educação através de eleição de Diretores e Vice-Diretores no âmbito da rede municipal de educação de Passos.

     

         O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º As funções de Direção e Vice-direção das escolas da rede pública municipal serão exercidas por profissionais do magistério com curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formação pedagógica de docentes, escolhidos mediante eleição na forma desta Lei e das demais disposições aplicáveis.

    §1º. Para efeito desta Lei onde lê-se escola, entende-se Escolas de Ensino Fundamental I, Escolas de Ensino Fundamental II, Escolas de Educação Infantil e CEMEIs – Centro Municipal de Educação Infantil.

    §2º. Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo da Escola, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

    Art. 2º A eleição do Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado na mesma chapa.

    § 1º. As Escolas com mais de 700 (setecentos) alunos regularmente matriculados, elegerão 02 (dois) Vice-Diretores.

    § 2º. Para os fins determinados no parágrafo anterior, o número de alunos de cada Escola será igual ao número de matrículas ali existentes no primeiro dia útil do mês previsto para o registro da (s) chapa (s).

    Art. 3º Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.

    Parágrafo único. O Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos, após a publicação do ato de nomeação.

    Art. 4º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 04 (quatro) anos, com início no primeiro dia do ano subsequente àquele em que se verificou a eleição, admitida apenas 01 (uma) reeleição consecutiva.

    Art. 5º A eleição referida no artigo 1º desta Lei será convocada mediante edital do Secretário Municipal da Educação.

    § 1º. Após o ato referido no caput deste artigo, ao Diretor da Escola caberá dar ao Colegiado Eleitoral, publicidade das normas que regerão o pleito, afixando-as em local visível e de fácil acesso.

    § 2º. A votação ocorrerá no último sábado do mês de novembro, das 8h às 16h, do ano em que se realizarem as eleições municipais.

    § 3º. O processo eleitoral terminará até 30 (trinta) dias após a publicação do edital que o deflagrou.

    Art. 6º O Secretário Municipal de Educação designará uma Comissão Eleitoral composta por 11 (onze) membros, assim constituída:

    I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário Municipal da Educação;

    II - 01 (um) procurador do município;

    III – 02 (dois) profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município;

    IV – 02 (dois) representantes de pais, integrantes de Colegiado Escolar das Escolas Municipais, indicados por seus pares;

    V – 01 (um) servidor da rede municipal de educação, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais;

    VI – 01 (um) Vereador membro da Comissão Municipal de Educação da Câmara Municipal de Passos, indicado pelos membros da referida comissão;

    VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação.

    § 1º A Comissão Eleitoral será presidida por um dos membros, designado pelo Secretário Municipal da Educação.

    § 2º. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser substituídos até 24 horas antes da deflagração do processo eleitoral.

    § 3º. Aos membros da Comissão Eleitoral e seus parentes que caracterizem nepotismo é vedada a participação no pleito.

    § 4º. A Comissão Eleitoral será dissolvida após a resolução de todos os recursos administrativos.

    Art. 7º A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:

    I – coordenar, acompanhar e assessorar técnica e juridicamente o processo eleitoral;

    II – deferir ou indeferir o pedido de registro de chapa (s), até o 15º (décimo quinto) dia que antecede a votação;

    III – cassar o registro de chapa (s), na hipótese prevista no artigo 15, § 5º desta lei;

    IV – julgar os recursos interpostos;

    V – proclamar os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal, para fins do disposto no caput do artigo 3º desta Lei;

    VI – resolver, ouvindo o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.

    Parágrafo único. O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade, para os servidores municipais, sobre o exercício das demais atribuições do cargo público.

    Art. 8º Após o recebimento do edital de deflagração do processo eleitoral na Escola caberá ao Diretor:

    I - convocar o Colegiado Eleitoral para a 1ª Assembleia Geral, a ser realizada até o 23º (vigésimo terceiro) dia que antecede a votação;

    II - presidir a 1ª Assembleia Geral, até a composição da Mesa Eleitoral, que será formada por integrantes do Colegiado Eleitoral não postulantes às funções de Diretor ou Vice- Diretor;

    III – A Mesa Eleitoral é a autoridade local do processo eleitoral.

    Art. 9º Não havendo registro de chapas na 1ª Assembleia, a Mesa Eleitoral convocará o Colegiado Eleitoral para a 2ª Assembleia, a ser realizada até o 21º (vigésimo primeiro) dia que antecede a votação.

    § 1º. Deverá ser respeitado o prazo de 24 horas entre a realização da 1ª e da 2ª Assembleia.

    § 2º. Persistindo a ausência de registro de chapa, será aplicado o disposto pelo § 3º do artigo 15 desta Lei.

    Art. 10. O Colegiado Eleitoral, para os fins desta Lei, compreende:

    I – integrantes do quadro do magistério e servidores em efetivo exercício do cargo na Escola;

    II – aluno regularmente matriculado na escola, com 16 (dezesseis) anos ou mais;

    III – pai ou mãe ou responsável por aluno regularmente matriculado na Escola, menor de 16 (dezesseis) anos;

    IV – profissionais da educação à disposição da Secretaria Municipal da Educação, em efetivo exercício na Escola.

    Art. 11. São atribuições do Colegiado Eleitoral:

    I – constituir a Mesa Eleitoral, dentre os componentes do Colegiado Eleitoral presentes na primeira Assembleia, e não postulantes à função de Diretor ou de Vice-Diretor;

    II – tomar ciência da Proposta de Trabalho da(s) chapa(s);

    III - acompanhar todo o processo eleitoral.

    Art. 12. A Mesa Eleitoral, responsável pela execução do processo eleitoral na Escola, terá de 05 (cinco) a 07 (sete) membros, escolhidos dentre os integrantes do Colegiado Eleitoral, para as funções de presidente, vice-presidente, secretário (s) e mesário (s):

    Art. 13. São atribuições da Mesa Eleitoral:

    I - informar aos eleitores as competências da Mesa Eleitoral e divulgar a existência da Comissão Eleitoral;

    II - expedir, se necessário, edital de convocação para a 2.ª Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral, responsabilizando-se por sua condução;

    III - receber os pedidos de registro de chapas;

    IV - divulgar, após o deferimento pela Comissão Eleitoral, a relação de chapas registradas e afixá-la em locais visíveis na Escola;

    V - comunicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, após esgotado o prazo para a realização das duas Assembleias previstas, a inexistência de pedido de registro de chapa;

    VI - encaminhar à Comissão Eleitoral, até o 19º (décimo nono) dia que antecede a votação, a documentação referente ao pedido de registro das chapas;

    VII – receber, analisar e julgar denúncias referentes ao processo eleitoral;

    VIII – encaminhar e dar ciência aos interessados do parecer conclusivo da Comissão Eleitoral, nos recursos interpostos;

    IX - receber, por escrito, o registro de até 02 (dois) fiscais por chapa e seus respectivos suplentes;

    X – definir, com os candidatos, as normas e o material que poderá ser utilizado para a propaganda durante o processo eleitoral, observadas as disposições dos artigos 17 e 18 desta Lei;

    XI - manter a ordem durante todo o processo eleitoral e no dia da votação;

    XII - providenciar local adequado na Escola para o dia da votação, bem como todo o material necessário ao processo eleitoral;

    XIII - providenciar as credenciais para os fiscais;

    XIV - decidir sobre a inclusão de nomes nas relações dos eleitores;

    XV – substituir se necessário, os membros da Mesa Eleitoral;

    XVI - lavrar e assinar, em livro ata específica, todas as ocorrências relativas ao processo eleitoral;

    XVII - distribuir aos eleitores que estiverem na fila de votação, às 16 (dezesseis) horas, senhas rubricadas, seguindo a respectiva ordem numérica;

    XVIII - proceder à apuração dos votos;

    XIX - designar, se necessário, componentes do Colegiado Eleitoral para auxiliar na apuração dos votos;

    XX - lavrar a ata de votação;

    XXI - entregar à Comissão Eleitoral, depois de encerrada a votação e até as 20 (vinte) horas do mesmo dia, toda a documentação relativa ao processo eleitoral.

    § 1º. Os fiscais suplentes atuarão somente nos impedimentos dos fiscais titulares.

    § 2º. A dissolução da Mesa Eleitoral ocorrerá concomitantemente à da Comissão Eleitoral.

    Art. 14. Poderá concorrer às eleições o integrante do Quadro do Magistério em efetivo exercício na Escola, desde que:

    I – já tenha cumprido o período de estágio probatório no cargo pelo qual pretende concorrer;

    II – tenha obtido certificação prévia que ateste seu preparo para o exercício da função pretendida em curso de capacitação em gestão escolar, com avaliação, promovido pela Secretaria Municipal da Educação.

    III – tendo 02 (dois) cargos em Escolas Municipais distintas, o registro da candidatura ocorra em apenas uma delas;

    IV – não tenha recebido penalidade administrativa aplicada após processo administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro da candidatura;

    V – possua disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento, observado o seguinte:

    a) o Diretor deverá ter disponibilidade para atender a escola em todos os períodos de funcionamento, respeitada sua carga de trabalho de 40 horas semanais;

    b) o Vice-Diretor deverá substituir o Diretor em seus impedimentos e deverá ter disponibilidade para atender a escola em todos os períodos de funcionamento, considerando como prioritário no desempenho de suas atribuições, a gestão das atividades noturnas exercidas na Escola, respeitada a jornada de trabalho de 40 horas semanais;

    c) nas Escolas com 02 (dois) Vice-Diretores e oferta de período noturno, um deles, a critério do Diretor, estará sujeito ao disposto na alínea b deste artigo.

    VI - não tenha sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível;

    VII – apresente atestado de saúde ocupacional - ASO, sem restrição psicológica e/ou psiquiátrica, emitido nos últimos 03 (três) anos;

    VIII – comprove estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mínimo,2 (dois) anos ininterruptos, ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos à data da inscrição, salvo aquele que, no ato da inscrição, estiver exercendo a função de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se;

    IX – estar em situação regular com a Receita Federal do Brasil;

    X – estar apto a exercer plenamente a presidência da caixa escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

    XI - estar em dia com as obrigações eleitorais;

    § 1º. As chapas deverão apresentar ao Colegiado Eleitoral, na Assembleia em que lançarem sua candidatura, um Plano de Trabalho que seja consoante às diretrizes e orientações da Secretaria Municipal da Educação, previamente submetida à apreciação de Banca Examinadora especialmente constituída para tal fim.

    § 2º. Não poderão se candidatar às funções de Diretor e Vice-Diretor na mesma chapa, profissionais do magistério que sejam cônjuges ou companheiros, ou ainda que guardem entre si parentesco até o segundo grau.

    § 3º. Os candidatos não se afastarão das funções do cargo durante o processo eleitoral, inclusive o Diretor e o Vice-Diretor que pretenderem concorrer à reeleição.

    § 4º. A certificação, nos termos do inciso II deste artigo será concedida aos candidatos que obtiverem 100% de assiduidade e 70% de aproveitamento no curso de capacitação, devendo comprovar o aproveitamento através de avaliação final.

    § 5º. Para os diretores e vice-diretores que estão em efetivo exercício há, pelo menos 2 (dois) anos na unidade escolar, a participação no curso de capacitação referido no inciso II é facultativa, porém, a avaliação e a certificação são obrigatórias.

    Art. 15. O registro de chapa (s) far-se-á por meio de composição de candidatos à função de Diretor e à de Vice-Diretor.

    § 1º. O pedido de registro de chapa deverá ser feito por escrito à Mesa Eleitoral,pelos candidatos a Diretor e Vice-Diretor durante a Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I – requerimento de registro da chapa, onde conste declaração de que os candidatos atendem as condições previstas nos artigos 1º e 14 desta Lei;

    II – duas vias da Proposta de Trabalho que contemple a gestão político pedagógica, administrativa, financeira e de articulação com a Comunidade Escolar, apresentada na Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral.

    § 2º. A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de chapa que não atender ao prazo estabelecido no inciso VI do artigo 13.

    § 3º. Nas escolas que não houver pedidos de registro de chapas para concorrer ao processo deverão ser observadas as seguintes orientações:

    I - o Colegiado escolar indicará servidor da própria escola que atende aos critérios do artigo 14;

    II - o Colegiado escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 14, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso VIII;

    III-Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado escolar indicará servidor de outra escola municipal, que atenda aos critérios do artigo 14 à exceção do inciso VIII; e

    IV-Na falta do servidor nos termos dos incisos I, II e III caberá ao Secretário de Educação indicar servidor público efetivo da educação, e será nomeado pelo Prefeito Municipal de Passos.

    § 4º.Para efeito do § 3º deste artigo, fica vedada a indicação de profissional do magistério que já tenha cumprido tempo equivalente a dois mandatos em qualquer das duas funções.

    § 5º. Será cassado pela Comissão Eleitoral o registro de chapa que não atender ao disposto nos requisitos estabelecidos no artigo 14 e seus incisos desta Lei.

    § 6º. O pedido de cassação será encaminhado à Comissão Eleitoral, que decidirá, em caráter irrecorrível, em 03 (três) dias úteis do recebimento.

    § 7º. Estará sujeito a responder penal e administrativamente o candidato que declarar informação falsa ou inidônea, com o objetivo de obter o registro de sua candidatura, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

    Art. 16. Poderão votar:

    I - os profissionais do magistério em exercício com vaga fixa, provisória ou substituta na Escola;

    II – os profissionais da educação não docentes em efetivo exercício na Escola;

    III – os profissionais da educação de outras Instituições, docentes ou não, à disposição da Secretaria Municipal da Educação lotados na escola;

    IV – o pai ou a mãe ou o responsável por aluno regularmente matriculado;

    V - os alunos com 14 (quatorze) anos ou mais, regularmente matriculados;

    VI - os eleitores especificados nos incisos I a IV que se encontrem, no dia do pleito, em afastamento legal do exercício da função;

    VII – o pai ou mãe ou responsável por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar mediante laudo médico.

    § 1º O integrante do Quadro do Magistério que possuir 02 (dois) cargos na mesma escola tem direito a 01 (um) voto.

    § 2º Independente do número de filhos matriculados na escola, o voto da comunidade é 01 (um) por família.

    § 3º O profissional da escola, responsável legal por aluno, votará pelo segmento da escola, podendo, outro membro da família, votar pelo segmento da comunidade.

    § 4º É vedada a dupla representatividade.

    Art. 17. A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após o deferimento do registro da chapa.

    Art. 18. À Mesa Eleitoral caberá definir com a(s) chapa(s), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando:

    a) que não haja prejuízo do processo pedagógico desenvolvido na Escola;

    b) que o material de campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos, vedada a utilização do material ou estrutura da Escola;

    c) o prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes do início da votação para o encerramento da propaganda eleitoral;

    d) que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público e privado.

    Art.19. É proibido impedir ou dificultar o processo eleitoral e, especialmente:

    I - coagir ou aliciar eleitor em favor ou desfavor de qualquer chapa;

    II - usar do poder econômico ou do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;

    III - usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam atingidos;

    IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso para fins eleitorais;

    V - violar ou tentar violar o sigilo do voto;

    VI - divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico, capaz de exercer influência sobre o eleitorado;

    VII - utilizar a distribuição de camisetas, bonés e brindes de forma geral, bem como a de alimentos, mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou supressão de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem, ou conseguir abstenção;

    VIII - ao membro da Mesa Eleitoral praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do processo eleitoral;

    IX - fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de outrem, ou dilapidar o patrimônio público e privado;

    X – utilizar carro de som;

    XI – utilizar imagem de alunos da Rede Municipal de Ensino.

    Art. 20. Qualquer pessoa vinculada ao processo eleitoral poderá denunciar, por escrito, ato relacionado ao processo eleitoral que seja contrário às disposições desta Lei, desde que protocolado junto à Mesa Eleitoral, em vinte e quatro horas do ocorrido.

    Art. 21. As denúncias não terão efeito suspensivo, salvo nos casos de cassação de registro de chapa única.

    Parágrafo único. No caso de cassação do registro de chapa única o processo eleitoral daquela unidade escolar será anulado aplicando-se o prazo previsto no artigo 30 desta lei.

    Art. 22. Compete à Mesa Eleitoral analisar e julgar o fato denunciado no prazo de vinte e quatro horas do seu recebimento.

    Art. 23. Da decisão da Mesa Eleitoral caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral no prazo de 01 (um) dia útil após a Mesa Eleitoral dar ciência aos interessados.

    § 1º. Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o recurso e toda a documentação referente ao caso deverá ser protocolado perante a Comissão Eleitoral.

    § 2º. A Comissão Eleitoral analisará e julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento do recurso, podendo requisitar à Mesa Eleitoral ou aos interessados, documentos ou esclarecimentos que julgar pertinentes.

    § 3º. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá determinar a realização de diligências, designando membros da Comissão para tanto.

    § 4º. As decisões da Comissão Eleitoral são irrecorríveis.

    Art.24. Denúncias contra a Mesa Eleitoral, formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, serão protocoladas diretamente na Comissão Eleitoral.

    Art. 25. Os prazos para denúncias e recursos terão caráter preclusivo.

    Art. 26. Denúncias anônimas não serão conhecidas.

    Art. 27. As denúncias contra a votação só serão analisadas pela Comissão Eleitoral se tiver havido prévia impugnação perante a Mesa Eleitoral, devidamente consignada na ata da votação.

    Art. 28. Constatados indícios de irregularidade funcional a Comissão Eleitoral encaminhará o feito à Comissão Permanente de Sindicância da Procuradoria Geral do Município.

    Art. 29. Nos casos de anulação da votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Escola, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão da anulação.

    Art. 31. Até o décimo quinto dia antes da data marcada para a votação, cada Escola qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos votantes de cada segmento – Escola e Comunidade, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.

    Parágrafo único. Caberá pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, até o último dia útil imediatamente anterior ao pleito.

    Art. 31. Compete à Mesa Eleitoral, no dia da votação:

    I - providenciar urnas separadas para cada um dos segmentos (Escola e Comunidade) que assegurem a inviolabilidade do voto, bem como todo o material necessário à votação;

    II – instalar Mesa Eleitoral em local adequado e que assegure a visibilidade do ambiente de votação e a privacidade do eleitor;

    III – garantir a permanência no local de votação apenas dos membros da Mesa Eleitoral e de um fiscal de cada chapa e do eleitor, durante o tempo necessário à votação;

    IV - providenciar as credenciais para os fiscais das chapas;

    V - decidir sobre a inclusão ou exclusão de nomes nas relações dos eleitores;

    VI – rubricar a cédula de votação, na presença do eleitor;

    VII – distribuir aos eleitores que estiverem na fila de votação, às 16h (dezesseis horas), senhas rubricadas, segundo a respectiva ordem numérica;

    VIII – lacrar as urnas vazias, após a retirada de todos os votos, na presença de 01 (um) fiscal de cada chapa ou de qualquer dos candidatos, e de mais 01 (uma) testemunha;

    IX – designar, se necessário, componentes do Colégio Eleitoral para auxiliar na apuração dos votos;

    X – proceder à apuração dos votos.

    § 1º. Os Mesários/Secretários substituirão o Presidente, quando necessário.

    § 2º. Qualquer eleitor, respeitada a representatividade, poderá ser nomeado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, caso falte, no dia da votação, algum dos membros indicados na Assembleia do Colegiado Eleitoral.

    Art. 32. A votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto por procuração e fora do dia e horário determinados no edital que deflagrar o processo eleitoral.

    Art. 33. Encerrada a votação, os componentes da Mesa Eleitoral iniciarão a apuração dos votos verificando se foi respeitada a representatividade, em separado, da Comunidade e da Escola, conforme segue:

    I - contar o total de votantes nas listas de presença da votação elaborada a partir dos dados constantes do Censo Escolar e ou Sistema de informação da Secretaria de Educação do Município, conferindo se o total de votos corresponde a 1/6 do total de eleitores da Escola e de 1/6 do total de eleitores da Comunidade;

    II - só será processada a abertura das urnas e a contagem de votos, por processo manual ou eletrônico, conforme o tipo de urna utilizada, se o percentual de 1/6 de cada segmento tiver sido alcançado;

    III – abrir as urnas, separadamente, e contar o número de cédulas eleitorais, sem abri-las ou, no caso de uso de urnas eletrônicas, proceder ao início do processamento de contagem eletrônica do número de votantes da Comunidade e da Escola;

    IV – coincidindo o número dos votantes com o de cédulas eleitorais nas urnas ou com o número de votos processados eletronicamente, dar continuidade à apuração dos votos por chapas, os nulos e os brancos, contando separadamente os da Comunidade e os da Escola;

    V – não coincidindo o número de votantes com o número de votos processados eletronicamente ou com o número de cédulas nas urnas, a Mesa Eleitoral decidirá quanto à continuação ou não da apuração dos votos, lavrando-se em ata o teor da decisão;

    VI – deliberada, na situação prevista no inciso anterior, a interrupção da apuração dos votos, todo o material será lacrado e entregue, pessoalmente, pelo Presidente da Mesa acompanhado do(s) candidato(s) e/ou de seus fiscais, à Comissão Eleitoral;

    VII – no caso de uso de cédulas eleitorais, serão consideradas nulas aquelas que:

    a) não corresponderem ao modelo oficial;

    b) assinalarem mais de uma chapa;

    c) contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;

    d) não estiverem rubricadas pela Mesa Eleitoral.

    § 1º. Quando não alcançado o percentual de 1/6 de comparecimento em cada um dos segmentos, a Mesa Eleitoral não abrirá as urnas, registrará o fato em ata e encaminhará todo o material de votação à Comissão Eleitoral, para fins de aplicação do disposto no art. 31 desta Lei.

    § 2º. Após a realização do novo pleito, uma única vez, permanecendo não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei.

    § 3º. A decisão proferida pela Mesa Eleitoral na situação prevista no inciso V é irrecorrível.

    Art. 34. Na apuração dos votos será aplicada a seguinte fórmula:

    E (X) C (X) V (X) = ________ 50 + ________ . 50 E C

    Onde:

    V (X) = total de votos alcançados pelo candidato

    E (X) = número de votos da Escola para o candidato

    E = número de eleitores que votaram pela Escola

    C (X) = número de votos da Comunidade para o candidato

    C = número de eleitores que votaram pela Comunidade

    Parágrafo único. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato com maior:

    I – tempo de serviço na Escola;

    II – tempo de serviço no Magistério Municipal;

    III – tempo no Serviço Público Municipal;

    IV – idade.

    Art. 35. A chapa única, para ser considerada eleita, após cumprido o disposto no inciso I do artigo 33, deverá obter 60% do total dos votos após a aplicação da fórmula do artigo 34.

    § 1º. Verificando-se que a chapa única não atendeu ao requisito estabelecido no caput, será aplicado o disposto no artigo 29 desta Lei.

    § 2º. Após a realização do novo pleito, uma única vez, permanecendo não atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 15 desta Lei.

    Art. 36. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral os seguintes documentos:

    I - ata da votação;

    II - listas de votantes da Escola e da Comunidade;

    III - cédulas da Escola e cédulas da Comunidade;

    IV - relatório emitido pelo sistema informatizado.

    Parágrafo único. A documentação será entregue em invólucro lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, candidatos e fiscais, sob protocolo.

    Art. 37. É nula a votação quando:

    I – for feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao estabelecido nesta Lei;

    II - não forem lavradas as respectivas atas ou for preterida qualquer formalidade legal;

    III - houver extravio por parte da Mesa Eleitoral dos documentos elencados no artigo 36, incisos I ao III;

    IV -. ocorrer falsidade, fraude ou coação;

    V - o julgamento das denúncias em grau de recurso declarar a nulidade do processo eleitoral.

    Art. 38. Poderá ser anulado o processo eleitoral, por ato da Comissão Eleitoral, quando houver infração às disposições do artigo 19 desta Lei.

    Art. 39. Os pedidos de nulidade da votação por infração a um ou mais dos incisos I a IV do artigo 37 serão encaminhados pela Mesa Eleitoral, imediatamente ao seu recebimento, para análise e decisão da Comissão Eleitoral.

    Art. 40. Sendo anulada a votação ou o processo eleitoral, aplicar-se-á o disposto no artigo 29 desta Lei.

    Parágrafo único. Após a realização do novo pleito, uma única vez, permanecendo não atendidas as condições estabelecidas nesta Lei para homologação válida da votação ou do processo eleitoral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 15 desta Lei.

    Art. 41. Resolvidos os pedidos de impugnações e recursos, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, que serão nomeados na forma do artigo 3º desta Lei.

    Art. 42. A chapa eleita deverá:

    I- apresentar um Plano de Ação consoante parâmetros e indicadores de qualidade e demais diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, a ser desenvolvido ao longo do mandato, construído com todos os segmentos da Comunidade Escolar, tendo como fundamento o Plano de Trabalho apresentada na Assembleia em que lançou sua candidatura;

    II- participar de capacitação específica em gestão escolar ofertada pela Secretaria Municipal da Educação.

    Parágrafo único.O Plano de Ação será submetido ao acompanhamento e à avaliação da Comunidade Escolar, semestralmente, de acordo com Portaria da Secretaria Municipal da Educação.

    Art. 43. Quando a avaliação do Plano de Ação for considerada insuficiente por três períodos, sucessivos ou não, o Diretor e o Vice-Diretor serão imediatamente destituídos das respectivas funções, hipótese em que deverá ser aplicado o disposto no artigo 45 desta Lei.

    Art. 44. Dar-se-á a convocação do Vice-Diretor para assumir a função de Direção no caso de morte, renúncia ou impedimento legal do Diretor.

    § 1º. Vagando a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, este indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observadas, no que couberem, as disposições do artigo 14 desta Lei.

    § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a indicação do Vice-Diretor será submetida ao referendo do Conselho de Escola e encaminhada ao Secretário Municipal da Educação para os atos finais.

    § 3º. Tratando-se de Escola que possua 02 (dois) Vice-Diretores, assumirá com Diretor aquele com mais tempo de serviço na unidade.

    § 4º. Não será permitida a permuta de funções do Diretor e do Vice-Diretor no curso do mandato.

    Art. 45. Vagando a função de vice-diretor, será aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 46.

    Art. 46. Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor, serão observadas as seguintes disposições:

    I – se a vacância ocorrer fora do ano eleitoral, será deflagrado de imediato novo processo, na forma desta Lei, e a chapa eleita será nomeada até o último dia do ano civil em que se daria o término do mandato anterior;

    II – se a vacância ocorrer no ano eleitoral, o Conselho de Escola, por maioria simples, organizará em até 15 dias da vacância, uma lista tríplice dentre aqueles que preencherem os requisitos do artigo 14 desta Lei, cabendo ao Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor.

    § 1º. Caberá ao Diretor a escolha do Vice-Diretor, observado o disposto no artigo 14 desta Lei.

    § 2º. A indicação do Vice-Diretor será submetida ao referendo do Conselho de Escola.

    § 3º. Na ausência de candidatos para o cumprimento no disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 15 desta Lei.

    Art. 47. Na Escola em que não houver programas e projetos no período noturno, autorizados pela Secretaria Municipal da Educação, o Vice-Diretor atenderá somente o turno diurno.

    Art. 48. Na Escola criada fora do ano eleitoral, as funções de Diretor e Vice- Diretor decorrerão de indicação do Secretário Municipal da Educação e nomeação por ato do Prefeito Municipal, cujo mandato vigorará até a realização da primeira eleição subsequente.

    § 1º. Não haverá eleição em Escola criada em ano eleitoral, ficando postergado para o pleito subsequente o processo de escolha.

    § 2º. Atendidas às condições previstas nos incisos I a VII do artigo 14, é garantida a elegibilidade dos nomeados.

    § 3º. Para fins de reeleição, será considerada como 01 (um) mandato, o exercício de função de Diretor ou Vice-Diretor com duração igual ou superior a 2 (dois) anos.

    Art. 49. O Diretor e/ou o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, por ato do Secretário Municipal da Educação e com suspensão da função gratificada, durante o trâmite de processo administrativo, quando figurar(em) como denunciado(s) por prática de atos que configurem irregularidade funcional, aplicando-se o disposto nos artigo 44 desta Lei.

    Parágrafo único. Verificada situação ensejadora do afastamento do Diretor e do Vice-Diretor, conforme caput deste artigo caberá ao Secretário Municipal da Educação indicar a substituição para ambas as funções.

    Art. 50. Perderá o mandato o Diretor e/ou o Vice-Diretor que receber penalidade administrativa durante a gestão.

    § 1º. Quando a perda do mandato for para o Diretor e o Vice-Diretor aplica-se o disposto no artigo 46 desta lei.

    §2º. Quando a perda do mandato for apenas para o Diretor aplica-se o disposto no artigo 44 desta lei.

    § 3º. Quando a perda do mandato for apenas para o Vice-Diretor, o Diretor indicará um novo Vice-Diretor para a complementação do mandato, observadas, no que couberem, as disposições do artigo 14 e do artigo 44, §2º desta lei.

    Art. 51. A denúncia de irregularidades na gestão deverá se dar por escrito e poderá ser formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar perante a Secretaria Municipal da Educação.

    Parágrafo único. Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos que será promovida perante a Secretaria Municipal da Educação, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

    Art. 52. Na transição entre mandatos, o Diretor e o Vice-Diretor em exercício deverão entregar aos sucessores eleitos, até o último dia letivo do ano, relatório sobre a situação da Escola, bem como acervo documental, inventário patrimonial e material e devidas prestações financeiras, com cópia para a Secretaria Municipal da Educação.

    § 1º. Sendo reeleito, o Diretor convocará o Conselho de Escola, para se reunirem até o último dia letivo do ano em que se realizaram as eleições, para apresentar a documentação mencionada no caput deste artigo.

    §2º. Será considerado descumprimento do dever funcional sujeito a processo administrativo disciplinar a infração ao disposto no caput deste artigo.

    Art. 53. Compete a Comissão Eleitoral resolver, ouvido o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.

    Art. 54. Esta Lei será regulamentada através de Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação.

    Passos, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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