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  • 15/01/2018

    Número: 3309

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde de dar publicidade às escalas de serviços e plantões dos médicos, enfermeiros, odontólogos e demais servidores da rede pública de saúde e dá outras providências.

    LEI Nº 3.309, de 15 de janeiro de 2018.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde de dar publicidade às escalas de serviços e plantões dos médicos, enfermeiros, odontólogos e demais servidores da rede pública de saúde e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde obrigadas a afixar quadro informativo com a escala diária de trabalho de todos os médicos, enfermeiros, odontólogos e demais servidores que laborem naquelas respectivas unidades.

     

    Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:

    I - nome completo;

    II - número de registro no órgão profissional;

    III - especialidade;

    IV - dias e horários dos atendimentos;

    V – dias e horários dos plantões; e

    VI – nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia dos plantões.

     

    Art. 3º A afixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível de fácil e livre acesso.

    Parágrafo único – Caso não haja sala de espera na unidade de saúde, o quadro deverá ser afixado no local de maior circulação ou concentração de usuários da unidade.

     

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo previsto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

        

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

         Passos, Minas Gerais,  15 de janeiro de 2018.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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