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  • 26/12/2017

    Número: 3297

    Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências

    LEI Nº 3.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

     

    Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

     Art. 1º  A remuneração mensal devida aos membros do Conselho Tutelar,  a que se faz referência a Lei Municipal nº 1.931, de 08 de julho de 1994, é fixada em R$ 2.568,54 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais, cinqüenta e quatro centavos).

    §1º A remuneração será reajustada, anualmente,  na mesma data e índice em que se der o reajuste dos servidores públicos municipais.

    §2º.  Ao conselheiro tutelar será assegurado, além da remuneração prevista no caput deste artigo,  o direito a: 

    I . cobertura previdenciária; 

    II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III. licença-maternidade; 

    IV. licença-paternidade; 

    V. gratificação natalina;

    VI. cestas básicas, de caráter indenizatório e temporário, nos termos da Lei nº 2.671, de 2007, caso implantado o benefício pela administração municipal .

     

    Art. 2º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os membros do Conselho Tutelar  não possuirão nenhum vínculo empregatício, seja de que natureza for, não adquirindo ao término de seu mandato, quaisquer direitos a indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.

    § 1o Sendo eleito o servidor público municipal, e desde que haja compatibilidade de horários, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação das remunerações.

    § 2º O membro do Conselho Tutelar, além do transporte, terá direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais, quando, fora de seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho, desde que haja prévia disponibilidade orçamentária e não fiquem prejudicadas as atividades regulares do Conselho.

    §3º O valor da diária a que se refere o parágrafo anterior, será calculado nos mesmos moldes apostos aos servidores do quadro da administração pública municipal.

     

    Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

     

    Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 2.706, de 1º de julho de 2008, nº 2.877, de 17 de agosto de 2011 e nº 3.100, de 02 de setembro de 2014.

     

    Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

     

    Passos (MG), 26 de dezembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    GILBERTO DONIZETE RIBEIRO

    Secretário Municipal de Assistência Social

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